Portaria INEP nº 22 de 09/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 10 abr 2002

Dispõe sobre a remuneração dos profissionais designados para compor as comissões de avaliação das condições de ensino dos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior - IES.

O Presidente, Substituto, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto na Portaria MEC nº 990, de 2 de abril de 2002, resolve:

Art. 1º Os profissionais cadastrados quando convidados para participar do processo de capacitação de que trata o art. 4º, da Portaria nº 990, farão jus a passagens aéreas e diárias.

Art. 2º Os profissionais designados para compor as comissões de avaliação das condições de ensino de cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior - IES, farão jus às seguintes vantagens:

I - passagens aéreas e, quando for o caso, terrestres, da localidade de domicílio do profissional até a localidade sede do curso a ser avaliado;

II - 1 (uma) diária por dia de trabalho in loco quando houver pernoite e ½ (meia) diária quando não houver pernoite, nos valores estabelecidos no Decreto nº 1.656/95;

III - adicional de deslocamento, para cobertura das despesas de locomoção no percurso aeroporto/hotel/aeroporto, no valor de R$ 54,98 (cinqüenta e quatro reais e noventa e oito centavos), conforme Decreto nº 1.656/95;

IV - honorários, no valor de R$ 1.058,00 (um mil e cinqüenta e oito reais), por curso avaliado.

Art. 3º Do valor a ser pago aos avaliadores, relativo a honorários, serão descontados o Imposto sobre Serviços - ISS, no percentual de 5% (cinco por cento) e a contribuição para a Previdência Social - INSS, no percentual de 11% (onze por cento).

Parágrafo único. Estará dispensado das retenções referidas neste artigo, o profissional inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CD/DF e filiado ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na condição de autônomo, pela apresentação, prévia ao pagamento dos honorários, respectivamente, dos comprovantes de inscrição e recolhimento.

Art. 4º Constituem, ainda, gastos diretos do INEP com o processo de avaliação:

I - os custos relativos à capacitação dos avaliadores;

II - a contribuição patronal devida ao INSS, calculada sobre o valor pago a título de honorários.

Art. 5º As comissões de avaliação das condições de ensino dos cursos, de que trata o art. 3º da Portaria MEC nº 990/2002, serão compostas por, no mínimo, dois membros, quando o curso tiver até duas habilitações.

Parágrafo único. Caso seja necessário, considerando o número e a diversidade de habilitações do curso a ser avaliado, o INEP poderá ampliar, para até o máximo de cinco, o número de componentes das Comissões, de acordo com o seguinte critério:

I - cursos com 3 habilitações: de dois a três componentes;

II - cursos com quatro habilitações: de dois a quatro componentes;

III - cursos com cinco habilitações ou mais: de dois a cinco componentes.

Art. 6º É estabelecido em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) o valor a que se refere o art. 8º da Portaria MEC nº 990/2002, a ser pago pelas IES, por curso avaliado, quando a comissão for composta por dois membros, a título de contribuição referente aos custos do processo de avaliação.

§ 1º Ao valor estabelecido no caput será adicionada a importância de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinqüenta reais) por avaliador acrescido, quando a comissão for ampliada.

§ 2º O valor referido neste artigo deverá ser recolhido à conta nº 170500-8, Agência nº 3602-1, Banco 001, Código Identificador nº 15397826290026-9.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA FERREIRA GOMES NETO