Portaria SMTT nº 219 DE 01/07/2014

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 02 jul 2014

Dispõe que os veículos ativos ou reservas, destinados à prestação do serviço de transporte público de passageiros por ônibus no âmbito do Município de Maceió, deverão operar o serviço portados de equipamentos de GPS - Global Positioning System.

O Superintendente da SMTT - Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.047, de 02 de janeiro de 2001, e

Considerando que compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal;

Considerando que compete ao Município de Maceió instituir, organizar, promover e fiscalizar o transporte público de passageiros conforme dispõe o art. 6, VI, da Lei Orgânica do Município de Maceió, bem como o art. 3º e 5º do Decreto Municipal nº 5.669/1997 de 19 de junho de 1997;

Considerando a real necessidade de um controle efetivo e preciso da regularidade do tráfego dos ônibus que compõem as frotas das empresas operadoras do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Maceió, visando assegurar um serviço eficiente à população;

Considerando que o Decreto Municipal nº 5.322 de 16 de novembro de 1994 instituiu o Sistema de Fiscalização Eletrônica do Controle de Tráfego (FECT) ao Transporte Público de Passageiros do Município de Maceió, determinando que suas características e especificações são estabelecidas pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito;

Resolve:

Art. 1º Os veículos, ativos ou reservas, destinados à prestação do serviço de transporte público de passageiros por ônibus no âmbito do Município de Maceió deverão operar o serviço portados de equipamentos de GPS - Global Positioning System.

§ 1º O sistema responsável pelo funcionamento do equipamento tratado no caput deste artigo deverá ser desenvolvido e implementado pelas Operadoras do Serviço de Transporte Público de Passageiros por ônibus, de modo a possibilitar a verificação da execução do serviço público delegado em relação ao planejamento e análise de dados de cada viagem em tempo real.

§ 2º O sistema tratado no parágrafo anterior deverá ser aprovado pela SMTT, devendo o mesmo apresentar compatibilidade para interação computacional com outros sistemas de software utilizados pelo Órgão Gestor.

Art. 2º Os equipamentos de GPS deverão:

I - gerar e emitir avisos automaticamente quando constatado:

a) excesso de velocidade;

b) desvios de trajetos;

c) início e fim de itinerário, informando os respectivos horários;

II - exibir a localização geográfica do veículo sobre o desenho georeferenciado em mapa digital do itinerário da linha;

III - exibir linearmente o trajeto real do veículo, constando a medição percorrida em percentual de 0 (zero) a 100% (cem por cento);

IV - listar, em tempo real, todas as viagens de cada linha operada, exibindo:

a) os horários de início e fim das viagens, bem como os horários planejados para a sua execução;

b) duração;

c) identificação do veículo e da linha operada.

Parágrafo único. As informações emitidas pelo GPS devem ser de fácil identificação aos Fiscais de Transporte da SMTT.

Art. 3º Os equipamentos de GPS deverão emitir as informações previstas nesta portaria com intervalo de no máximo 01 (um) minuto ao sistema de monitoramento da SMTT.

Art. 4º Todo o histórico das informações previstas nesta portaria deverá ser armazenada, desde a data da sua implementação, em local de acesso exclusivo às Operadoras do Serviço de Transporte Público de Passageiros por ônibus e à SMTT, mediante autenticação de usuário e senha.

Parágrafo único. Poderá a SMTT, a seu critério, cadastrar múltiplos usuários para o acesso das informações tratadas no parágrafo anterior.

Art. 5º Aos usuários e público em geral, serão disponibilizadas informações acerca da prestação dos Serviços de Transporte Público de Passageiros por ônibus de forma simplificada, publicada em tempo real e a todo o momento na web, acessado mediante navegadores de internet, devendo conter, no mínimo:

I - os itinerários de linhas de ônibus;

II - sugestão da melhor linha considerando a origem e destino final do usuário;

III - previsão estimada do tempo de espera para a chegada do ônibus no ponto, que deverá ser calculada segundo as condições de trânsito em tempo real.

§ 1º A acessibilidade tratada no caput deste artigo deverá estender-se também aos aplicativos de aparelhos celulares para, no mínimo, as plataformas iOS e Android.

§ 2º O aplicativo mencionado no parágrafo anterior será desenvolvido pelas Operadoras dos Serviços de Transporte Público de Passageiros por ônibus, devendo ao final ser aprovado pela SMTT, a qual deterá da sua licença e código fonte.

Art. 6º A SMTT procederá com vistorias do equipamento tratado nesta portaria, de acordo com cronogramas previamente estabelecidos por seus setores competentes.

Art. 7º A inobservância dos critérios estabelecidos nesta portaria terá como conseqüência a tipificação de infração prevista no Regulamento de Transporte Público de Passageiros do Município de Maceió.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor após 90 (noventa) dias contados da data da sua publicação. (Redação do artigo dada pelo Portaria SMTT Nº 290 DE 01/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Esta portaria entra em vigor após 60 (sessenta) dias contados da data da sua publicação.

Publique-se.

Maceió/AL, 01 de Julho de 2014.

TÁCIO MELO DA SILVEIRA

Superintendente da SMTT