Portaria MDIC nº 219 de 18/11/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2011
Dispõe sobre o Regime de Origem para Compras Governamentais.
O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de acordo com o § 6º, do art. 8º, do Decreto nº 7.546, de 2 de agosto de 2011 ,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Regime de Origem para Compras Governamentais, para efeitos de aplicação da margem de preferência.
Art. 2º O presente Regime define as normas de origem que deverão ser consideradas para que uma mercadoria atenda o conceito de produto manufaturado nacional disposto no art. 2º, item IV, do Decreto nº 7.546, de 2 de agosto de 2011 .
Art. 3º Para efeitos do presente Regime:
I - "Material" significa qualquer insumo, matéria-prima, componente ou peça, etc., utilizado na fabricação do produto;
II - "Produto" significa o bem acabado ofertado no certame licitatório;
III - "Produto ou material totalmente obtido" significa o produto ou material que não é composto por insumos, matéria-primas, componentes ou peças, etc., importados;
IV - "TIPI" significa a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados;
V - Código NCM significa o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL;
VI - "Capítulo", "posição" e "subposição" do código NCM disposto na TIPI, significam os primeiros 2, 4 e 6 dígitos, respectivamente, contantes no código NCM que identifica o produto;
VII - "Mudança de capítulo", significa a alteração de qualquer um dos dois primeiros dígitos do código NCM dos materiais importados em relação ao código NCM do produto;
VIII - "Mudança de posição", significa a alteração de qualquer um dos quatro primeiros dígitos do código NCM dos materiais importados em relação ao código NCM do produto;
IX - "Mudança de subposição", significa a alteração de qualquer um dos seis primeiros dígitos do código NCM dos materiais importados em relação ao código NCM do produto; e
X - "Requisito específico de origem" significa a regra para fabricação ou processamento do produto a partir de materiais importados.
Art. 4º Serão considerados originários:
I - Os produtos totalmente obtidos; ou
II - Os produtos que cumpram os requisitos específicos de origem dispostos no Anexo I.
Art. 5º Para os produtos do Anexo I que estejam sujeitos a requisitos específicos baseados na regra de participação percentual do Valor CIF dos Materiais Importados (VMI%), dever-se-á utilizar a seguinte fórmula:
§ 1º Considera-se "valor CIF dos materiais importados" o valor dos materiais importados convertidos em Reais (R$) na data de registro da Declaração de Importação (DI) da mercadoria submetida a despacho aduaneiro.
§ 2º Considera-se "valor de venda da mercadoria pelo produtor" o valor contido na nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial conforme a legislação nacional aplicável.
Art. 6º A Declaração de Origem é o documento pelo qual o licitante manifesta que o produto objeto de licitação cumpre com a regras do presente regime.
Parágrafo único. O licitante se comprometerá a fornecer os documentos necessários à comprovação de origem do produto e garantirá as condições de verificação no local de fabricação.
Art. 7º Deverá ser apresentada uma Declaração de Origem por produto ofertado, objeto da licitação.
Art. 8º A Declaração de Origem deverá ser preenchida e assinada pelo licitante, conforme modelo disposto no Anexo II e não deverá conter rasuras.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
Lista de Requisitos Específicos de Origem
NCM | Requisitos Específicos de Origem |
4202.92.00 | Mudança de posição ou fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
4202.99.00 | Mudança de posição ou fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
6103.43.00 | Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60. |
6104.63.00 | Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60. |
6107.11.00 | Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60. |
6109.10.00 | Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60. |
6109.90.00 | Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60. |
6112.31.00 | Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60. |
6115.95.00 | Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60. |
6115.96.00 | Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60. |
6116.91.00 | Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60. |
6202.93.00 | Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58, do Capítulo 60 e das Posições 9606 e 9607. |
6203.41.00 | Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58, do Capítulo 60 e das Posições 9606 e 9607. |
6203.43.00 | Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60. |
6204.52.00 | Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58, do Capítulo 60 e das Posições 9606 e 9607. |
6204.62.00 | Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58, do Capítulo 60 e das Posições 9606 e 9607. |
6217.10.00 | Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60. |
6301.40.00 | Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60. |
6304.92.00 | Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, o Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60. |
6304.93.00 | Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, o Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e o Capítulo 60. |
6304.99.00 | Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, o Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e o Capítulo 60. |
6403.59.90 | Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
6403.99.90 | Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
6404.11.00 | Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
6404.19.00 | Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
6505.90.11 | Mudança de Capítulo, exceto das Posições 5204 a 5212, 5401 a 5402, 5508, 5804, 5810, 6004 a 6006. |
6505.90.22 | Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58, do Capítulo 60. |
6505.90.90 | Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60. |
9404.30.00 | Mudança de posição ou fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. |
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ORIGEM
CERTAME ________, DE ___/___/_____
1. Identificação do Licitante |
PRODUTO OBJETO DA LICITAÇÃO
2. Código NCM | 3. Descrição do Produto |
MATERIAIS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO
Elaborados ou Totalmente Obtidos no Brasil: | |||
4. Código NCM | 5. Descrição dos Materiais | ||
Importados de Terceiros Países: | |||
6. Código NCM | 7. Descrição dos Materiais | 8. País de Origem | 9. Participação % do valor CIF (R$) de aquisição de cada um dos materiais importados que componham o valor de venda da mercadoria pelo produtor |
TOTAL (%) | |||
10.Descrição do Processo Produtivo: | |||
11.Descrição do Requisito de Origem: | |||
12. DECLARAÇÃO DE ORIGEM Declaramos para os fins de direito que o descrito neste documento é verdadeiro, sendo fiel a comprovação da origem do produto ofertado neste certame licitatório, submetendo-nos às penalidades legais, por omissão ou falsa informação desta declaração, definidas na legislação brasileira. | |||
13. Local e data | |||
Nome, cargo e assinatura do licitante |
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
CAMPO | DESCRIÇÃO |
1 | Nome da empresa licitante, endereço completo da empresa, fax, telefone, CNPJ e-mail do responsável na empresa. |
2 | Código NCM disposto na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) correspondente ao produto ofertado. |
3 | Descrição da mercadoria ofertada conforme o edital de licitação. |
4 | Relacionar os códigos NCM correspondentes aos materiais originários do Brasil que foram incorporados na fabricação do produto ofertado. |
5 | Descrição dos materiais elaborados ou totalmente obtidos no Brasil utilizados na fabricação do produto correspondente a cada código NCM relacionado no campo 4. |
6 | Códigos NCM correspondentes aos materiais importados que foram incorporados ao produto. |
7 | Descrição dos materiais importados que foram incorporados ao produto de acordo com o código NCM disposto no campo 6. |
8 | País de origem de cada um dos materiais importados. |
9 | Participação em % do valor CIF em Real (R$) de aquisição de cada um dos materiais importados que compõem o valor de venda da mercadoria pelo produtor, e % total (VMI%) conforme disposto no art. 4º deste Regime de Origem. |
10 | Descrição detalhada do processo produtivo utilizado para elaboração da mercadoria ofertada. |
11 | Descrição do requisito específico de origem que corresponde à mercadoria ofertada. |
12 | Declaração de Origem conforme o texto disposto no campo 12. |
13 | Local, data, nome, cargo e assinatura do Licitante. |