Portaria MDIC nº 219 de 18/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2011

Dispõe sobre o Regime de Origem para Compras Governamentais.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de acordo com o § 6º, do art. 8º, do Decreto nº 7.546, de 2 de agosto de 2011 ,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Regime de Origem para Compras Governamentais, para efeitos de aplicação da margem de preferência.

Art. 2º O presente Regime define as normas de origem que deverão ser consideradas para que uma mercadoria atenda o conceito de produto manufaturado nacional disposto no art. 2º, item IV, do Decreto nº 7.546, de 2 de agosto de 2011 .

Art. 3º Para efeitos do presente Regime:

I - "Material" significa qualquer insumo, matéria-prima, componente ou peça, etc., utilizado na fabricação do produto;

II - "Produto" significa o bem acabado ofertado no certame licitatório;

III - "Produto ou material totalmente obtido" significa o produto ou material que não é composto por insumos, matéria-primas, componentes ou peças, etc., importados;

IV - "TIPI" significa a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados;

V - Código NCM significa o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL;

VI - "Capítulo", "posição" e "subposição" do código NCM disposto na TIPI, significam os primeiros 2, 4 e 6 dígitos, respectivamente, contantes no código NCM que identifica o produto;

VII - "Mudança de capítulo", significa a alteração de qualquer um dos dois primeiros dígitos do código NCM dos materiais importados em relação ao código NCM do produto;

VIII - "Mudança de posição", significa a alteração de qualquer um dos quatro primeiros dígitos do código NCM dos materiais importados em relação ao código NCM do produto;

IX - "Mudança de subposição", significa a alteração de qualquer um dos seis primeiros dígitos do código NCM dos materiais importados em relação ao código NCM do produto; e

X - "Requisito específico de origem" significa a regra para fabricação ou processamento do produto a partir de materiais importados.

Art. 4º Serão considerados originários:

I - Os produtos totalmente obtidos; ou

II - Os produtos que cumpram os requisitos específicos de origem dispostos no Anexo I.

Art. 5º Para os produtos do Anexo I que estejam sujeitos a requisitos específicos baseados na regra de participação percentual do Valor CIF dos Materiais Importados (VMI%), dever-se-á utilizar a seguinte fórmula:

§ 1º Considera-se "valor CIF dos materiais importados" o valor dos materiais importados convertidos em Reais (R$) na data de registro da Declaração de Importação (DI) da mercadoria submetida a despacho aduaneiro.

§ 2º Considera-se "valor de venda da mercadoria pelo produtor" o valor contido na nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial conforme a legislação nacional aplicável.

Art. 6º A Declaração de Origem é o documento pelo qual o licitante manifesta que o produto objeto de licitação cumpre com a regras do presente regime.

Parágrafo único. O licitante se comprometerá a fornecer os documentos necessários à comprovação de origem do produto e garantirá as condições de verificação no local de fabricação.

Art. 7º Deverá ser apresentada uma Declaração de Origem por produto ofertado, objeto da licitação.

Art. 8º A Declaração de Origem deverá ser preenchida e assinada pelo licitante, conforme modelo disposto no Anexo II e não deverá conter rasuras.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO I

Lista de Requisitos Específicos de Origem

NCM  Requisitos Específicos de Origem 
4202.92.00  Mudança de posição ou fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. 
4202.99.00  Mudança de posição ou fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. 
6103.43.00  Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60. 
6104.63.00  Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60. 
6107.11.00  Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60. 
6109.10.00  Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60. 
6109.90.00  Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60. 
6112.31.00  Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60. 
6115.95.00  Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60. 
6115.96.00  Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60. 
6116.91.00  Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60. 
6202.93.00  Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58, do Capítulo 60 e das Posições 9606 e 9607. 
6203.41.00  Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58, do Capítulo 60 e das Posições 9606 e 9607. 
6203.43.00  Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60. 
6204.52.00  Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58, do Capítulo 60 e das Posições 9606 e 9607. 
6204.62.00  Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58, do Capítulo 60 e das Posições 9606 e 9607. 
6217.10.00  Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60. 
6301.40.00  Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60. 
6304.92.00  Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, o Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60. 
6304.93.00  Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, o Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e o Capítulo 60. 
6304.99.00  Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, o Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e o Capítulo 60. 
6403.59.90  Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. 
6403.99.90  Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. 
6404.11.00  Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. 
6404.19.00  Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. 
6505.90.11  Mudança de Capítulo, exceto das Posições 5204 a 5212, 5401 a 5402, 5508, 5804, 5810, 6004 a 6006. 
6505.90.22  Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58, do Capítulo 60. 
6505.90.90  Mudança de Capítulo, exceto das Posições 50.04 a 50.07, 51.06 a 51.13, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.11, do Capítulo 54, das Posições 55.08 a 55.16, do Capítulo 58 e do Capítulo 60. 
9404.30.00  Mudança de posição ou fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da mercadoria pelo produtor. 

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE ORIGEM

CERTAME ________, DE ___/___/_____

1. Identificação do Licitante   

PRODUTO OBJETO DA LICITAÇÃO

2. Código NCM  3. Descrição do Produto 
   

MATERIAIS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO

Elaborados ou Totalmente Obtidos no Brasil:  
4. Código NCM  5. Descrição dos Materiais  
   
Importados de Terceiros Países:  
6. Código NCM  7. Descrição dos Materiais  8. País de Origem  9. Participação % do valor CIF (R$) de aquisição de cada um dos materiais importados que componham o valor de venda da mercadoria pelo produtor 
    TOTAL (%)   
10.Descrição do Processo Produtivo:  
11.Descrição do Requisito de Origem:  
       
12. DECLARAÇÃO DE ORIGEM   Declaramos para os fins de direito que o descrito neste documento é verdadeiro, sendo fiel a comprovação da origem do produto ofertado neste certame licitatório, submetendo-nos às penalidades legais, por omissão ou falsa informação desta declaração, definidas na legislação brasileira.
13. Local e data  
       
Nome, cargo e assinatura do licitante  

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

CAMPO  DESCRIÇÃO 
1  Nome da empresa licitante, endereço completo da empresa, fax, telefone, CNPJ e-mail do responsável na empresa. 
2  Código NCM disposto na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) correspondente ao produto ofertado. 
3  Descrição da mercadoria ofertada conforme o edital de licitação. 
4  Relacionar os códigos NCM correspondentes aos materiais originários do Brasil que foram incorporados na fabricação do produto ofertado. 
5  Descrição dos materiais elaborados ou totalmente obtidos no Brasil utilizados na fabricação do produto correspondente a cada código NCM relacionado no campo 4. 
6  Códigos NCM correspondentes aos materiais importados que foram incorporados ao produto. 
7  Descrição dos materiais importados que foram incorporados ao produto de acordo com o código NCM disposto no campo 6. 
8  País de origem de cada um dos materiais importados. 
9  Participação em % do valor CIF em Real (R$) de aquisição de cada um dos materiais importados que compõem o valor de venda da mercadoria pelo produtor, e % total (VMI%) conforme disposto no art. 4º deste Regime de Origem. 
10  Descrição detalhada do processo produtivo utilizado para elaboração da mercadoria ofertada. 
11  Descrição do requisito específico de origem que corresponde à mercadoria ofertada. 
12  Declaração de Origem conforme o texto disposto no campo 12. 
13  Local, data, nome, cargo e assinatura do Licitante.