Portaria MF nº 219 de 19/05/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2009
Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos para investimentos rurais, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT ou ordinários BNDES.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
Resolve:
Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos para investimentos rurais, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT ou ordinários BNDES.
§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a:
I - R$ 2.110.000.000,00 (dois bilhões e cento e dez milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA, não realizadas com produtores que se enquadrem como beneficiários do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - Proger Rural;
II - R$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações realizadas com produtores que se enquadrem como beneficiários do Proger Rural, conforme item 4 do art. 4º da Resolução CMN nº 3.588, de 30 de junho de 2008, no âmbito do MODERFROTA;
§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão eqüalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do BNDES contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
§ 4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1º em decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
§ 5º Para fins de acompanhamento, o BNDES deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos médios diários prorrogados.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos contratados a partir de 1º de julho de 2008 e até 30 de junho de 2009, bem como após este período, conforme autorizado no art. 1º da Resolução/CMN nº 3.713, de 16.04.2009, mediante observância das condições estabelecidas para a contratação da safra 2008/2009 e dedução dos valores financiados nos limites de equalização a serem estabelecidos nos correspondentes programas para a safra 2009/2010.
Art. 3º Para o disposto no inciso I do § 1º do art. 1º desta Portaria, o valor das equalizações de que trata a mesma ficará limitado à variação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP de acordo com a metodologia constante de seu anexo e nos seguintes termos:
I - caso a TJLP seja fixada acima de 6,50% (seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano, o Tesouro Nacional repassará ao BNDES o montante equivalente à diferença entre a TJLP e a taxa de 6,50% (seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano, aplicada sobre o saldo médio das operações no período;
II - caso a TJLP fique abaixo de 6,00% (seis inteiros por cento) ao ano, o BNDES repassará ao Tesouro Nacional a diferença apurada, aplicada também sobre o saldo médio das operações contratadas no período;
III - caso a TJLP fique entre 6,50% (seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano e 6,00% (seis inteiros por cento) ao ano, não haverá repasse entre o Tesouro Nacional e o BNDES referente às operações contratadas no âmbito do Ano-Safra 2008/2009.
Art. 4º Para o disposto no inciso II do § 1º do art. 1º desta Portaria, o valor das equalizações de que trata a mesma ficará limitado à variação da TJLP, acrescida da taxa efetiva de juros de 2% a.a., sobre os termos dos incisos I, II, III do artigo anterior.
Art. 5º Para fins de pagamento pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo BNDES, à Secretaria do Tesouro Nacional, o valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA's) relativos aos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração do BNDES quanto "à responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964", conforme exigido pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, alterado pela Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008.
Parágrafo único. Os valores das equalizações devidas em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, referentes aos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
Art. 6º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art. 7º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.
Art. 8º Fica revogada a Portaria/MF nº 174, de 14 de agosto de 2008.
Parágrafo único. Os saldos de operações equalizáveis contratadas sob a égide da Portaria/MF nº 174, de 14 de agosto de 2008, bem como do art. 8º da Portaria/MF nº 306, de 29 de dezembro de 2008 passam a ser regidos por esta Portaria.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
ANEXOMETODOLOGIA DE CÁLCULO
a) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural de que trata o inciso I desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
i) Caso a TJLP seja fixada acima de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano):
ii) Caso a TJLP seja fixada abaixo de 6,00% a.a. (seis inteiros por cento ao ano):
b) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural de que trata o inciso II desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
i) Caso a TJLP seja fixada acima de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano):
ii) Caso a TJLP seja fixada abaixo de 6,00% a.a. (seis inteiros por cento ao ano):
iii) Caso a TJLP seja fixada entre 6,00% a.a. (seis inteiros por cento ao ano) e 6,50% a.a. (seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano):
Onde:
n = (na+nb + ... + ny+nz)
c) Cálculo da equalização atualizada:
Legenda:
-EQL = equalização apurada referente ao período de equalização;
-EQA = equalização apurada atualizada até o dia do pagamento;
-SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
-TJLPmg = Média geométrica das TJLP's do período de equalização;
-n = número de dias corridos do período de equalização;
-TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz = TJLP's vigentes no período de equalização;
-na, nb, ..., ny, nz = Número de dias corridos referentes às TJLP's do período de equalização;
-TJLPá (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLP's vigentes no período de atualização;
-xá (x1, x2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência das TJLP's á;
-TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma percentual;
-DAC = Dias do ano civil (365 ou 366 dias).