Portaria CGZA nº 219 de 30/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2008
Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de uva no Estado da Bahia, ano-safra 2008/2009.
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de uva no Estado da Bahia, ano-safra 2008/2009, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO BRACALE
ANEXO1. NOTA TÉCNICA
Na região Nordeste do Brasil, o cultivo da videira vem se expandindo de forma expressiva nos últimos anos, principalmente, visando à produção de uvas de mesa e de viniferas.
No estado da Bahia, a produção de uva está concentrada em áreas semi-áridas e voltada, em grande parte, para o atendimento do mercado de uvas de mesa.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio com menor risco climático para o cultivo da videira no Estado da Bahia.
Para essa identificação, foi realizado o balanço hídrico da cultura, com o uso das seguintes variáveis:
Precipitação pluviométrica e temperatura: utilizadas series históricas com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados nas estações disponíveis no Estado.
Por existir uma correlação entre a temperatura e a latitude e altitude, utilizou-se um modelo de regressão linear múltipla para estimar as temperaturas médias mensais e anuais para todas as localidades onde havia somente postos de medidas de chuva.
Capacidade de armazenamento de água no solo: considerada uma reserva útil máxima de água de 125 mm, para os solos do tipo 2 e 3.
Foram verificados os valores dos excedentes e dos déficits hídricos, para o calculo do índice hídrico anual (IHA) para cada localidade considerada.
Para definição das áreas aptas e inaptas do ponto de vista hídrico, foram adotados os seguintes critérios de aptidão:
IHA < -20 ou IHA> 60: Área inapta; e
?-20 < IHA < 60: Área apta;
Para delimitação dos municípios aptos e inaptos do ponto de vista térmico, foi estimada a temperatura média mensal (TMM) e anual (TMA), para cada km2 da superfície do Estado e estabelecidos os seguintes critérios de aptidão:
a) Temperatura média mensal:
TMM < 20ºC ou TMM> 30ºC: Área inapta; e
20ºC