Portaria SEFAZ nº 219 de 05/06/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 jun 2008

Disciplina Procedimentos para utilização da Guia Especial de Recolhimento - Depósito Identificado - GER-DI e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º, do Decreto nº 140, de 28 de junho de 1991, com redação dada pelo art. 1º, do Decreto nº 3.991 de 09 de fevereiro de 1995, e considerando a contratação do Banco do Brasil S/A como instituição financeira responsável pela conta do Governo,

RESOLVE

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os Órgãos, Fundos, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes integrantes do Poder Executivo Estadual deverão observar os procedimentos para utilização da Guia Especial de Recolhimento - Depósito Identificado - GER-DI, estabelecidos nesta Portaria, nos recolhimentos de receitas não tributárias do Estado e de devoluções decorrentes de anulações de despesas.

Art. 2º A GER - DI será utilizada exclusivamente para os ingressos de recursos na Conta Única do Tesouro Estadual e na Conta do Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia - FIES, no Banco do Brasil S.A.

Parágrafo único. Os Órgãos, Fundos, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais Dependentes integrantes do Poder Executivo Estadual poderão aderir ao recolhimento de recursos por meio da GER-DI, mediante anuência da Secretaria da Fazenda que então implementará os ajustes necessários no Sistema de GER-DI.

DA EMISSÃO E RECOLHIMENTO DA GER - DI

Art. 3º O recolhimento da GER - DI se dará por meio do depósito identificado e será efetuado exclusivamente nas Agências do Banco do Brasil S.A. em todo território nacional e para sua realização o usuário deverá apresentar ao Banco, a GER-DI devidamente preenchida.

§ 1º O Depósito Identificado somente será efetuado:

I - em espécie;

II - em cheque do Banco do Brasil;

III - em cheque de qualquer outra instituição financeira.

§ 2º O Depósito Identificado efetuado por meio da forma estabelecida no inciso III do § 1º deste artigo deverá ter a autorização da Diretoria do Tesouro-DEPAT.

§ 3º O comprovante do Depósito Identificado será anexado a GER-DI.

Art. 4º O preenchimento e a emissão da GER-DI serão efetuados por meio da internet no sítio da Secretaria da Fazenda: www.sefaz.ba.gov.br, no canal Finanças Públicas, item Emissão da GER -DI.

Art. 5º A GER - DI será utilizada obrigatoriamente, quando se verificar uma das situações descritas abaixo.

I - Recolhimentos, no âmbito da Administração direta, das Receitas Orçamentárias abaixo discriminadas:

a) Receitas Patrimoniais

a.1 Receitas Imobiliárias;

a.2 Receitas de Valores Imobiliários;

b) Receitas Agropecuárias;

c) Receitas de Serviços;

d) Transferências Correntes;

e) Outras Receitas Correntes:

e.1 Indenizações e Restituições;

e.2 Multas e Juros de Mora, exceto os de natureza tributária;

e.3 Receitas Diversas;

f) Receitas da Dívida Ativa Não Tributária;

g) Alienação de Bens:

g.1 Bens Móveis;

g.2 Bens Imóveis;

h) Outras Receitas de Capital.

II - Recolhimentos efetuados pela Administração Direta, Autarquias, Fundos e Fundações da Receita Orçamentária proveniente do Imposto de Renda Retido na Fonte, conforme disposto no Decreto Estadual nº 4.229, de 23 de maio de 1995, relativamente a recursos não oriundos da Conta Única do Tesouro Estadual.

III - Recolhimentos, no âmbito da Administração direta, pela parte interessada, das Receitas Extraorçamentárias a seguir relacionadas:

a) Cauções e Fianças;

b) Depósitos Administrativos;

c) Depósitos Judiciais;

d) Outros Depósitos.

IV - Recolhimentos e devoluções de qualquer natureza, a exemplo de:

a) Devoluções de Diárias;

b) Devoluções de Adiantamentos;

c) Devolução de Vencimentos;

d) Devolução de Convênios;

e) Outras Devoluções.

§ 1º O Imposto de Renda Retido na Fonte, pelos Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações, quando o pagamento da despesa correspondente ocorrer por meio da Conta Única do Tesouro Estadual, será apropriado mediante lançamento contábil, dispensando-se, nesse caso, a emissão da GER - DI.

§ 2º Na situação de recolhimento de devoluções, de que trata o inciso IV deste artigo, somente será utilizada a GER-DI quando decorrentes de despesas executadas por meio da Conta única do Tesouro Estadual e da Conta do FIES.

§ 3º Os recolhimentos das receitas das Autarquias, Fundos e Fundações dar-se-ão mediante emissão de documentos próprios de arrecadação dessas entidades.

§ 4º Nos recolhimentos referentes a exercícios anteriores deverá ser utilizado o código de recolhimento 15.063.

§ 5º O recolhimento de que trata o inciso II deste artigo e sua respectiva contabilização serão efetuados dentro do mês de ocorrência da retenção.

Art. 6º Os recolhimentos de cauções em favor dos órgãos da administração direta far-se-ão na Conta Única do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. Serão depositadas em contas específicas, em nome das autarquias, fundações e fundos, as cauções relativas a processos licitatórios por eles promovidos.

Art. 7º Os recolhimentos das receitas e devoluções de que trata esta Portaria somente poderão ser efetuados mediante a utilização da Guia Especial de Recolhimento -GER-DI.

Art. 8º O crédito proveniente das receitas e devoluções de que trata esta Portaria será efetuado no prazo previsto em Contrato firmado entre o Estado da Bahia, por meio da Secretaria da Fazenda, e o Banco do Brasil S/A.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 079, de 04 de fevereiro de 1997.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda