Portaria MF nº 219 de 14/08/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 2006
Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos para investimentos rurais, com recursos do sistema BNDES.
§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA.
§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do BNDES e da FINAME contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
§ 4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1º em decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato.
§ 5º Para fins de acompanhamento, o BNDES e a FINAME deverão informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos médios diários prorrogados.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos contratados a partir de 1º de julho de 2006 e até 30 de junho de 2007.
Art. 3º O valor das equalizações de que trata esta Portaria ficará limitado à variação da TJLP de acordo com a metodologia constante de seu anexo e nos seguintes termos:
I - caso a TJLP seja fixada acima de 7,75% a.a. (sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), o Tesouro Nacional repassará ao BNDES o montante equivalente à diferença entre a TJLP e a taxa de 7,75% a.a. (sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), aplicada sobre o saldo médio das operações, no período;
II - caso a TJLP fique abaixo de 7,25% a.a. (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano), o BNDES repassará ao Tesouro Nacional a diferença apurada, aplicada também sobre o saldo médio das operações contratadas no período;
III - caso a TJLP fique entre 7,25% a.a. (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano) e 7,75% a.a. (sete inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), não haverá repasse entre o Tesouro Nacional e o BNDES referente às operações contratadas no âmbito do ano-safra 2006/2007.
Art. 4º Para fins de pagamento ou recebimento da equalização pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo BNDES e pela FINAME, à Secretaria do Tesouro Nacional, o valor das equalizações e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDAs) relativos aos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração do BNDES e da FINAME quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
Parágrafo único. Os valores das equalizações apurados em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, referentes aos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente, serão atualizados pelo Tesouro Nacional ou pelo BNDES até a data do efetivo pagamento.
Art. 5º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos conforme metodologia anexa.
Art. 6º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.
Art. 7º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
ANEXOMETODOLOGIA DE CÁLCULO
a) Cálculo da equalização nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento rural de que trata esta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
i) Caso a TJLP seja fixada acima de 7,75% a.a.(sete inteiros e setenta e cinco centésimos ao ano):
EQL = SMDA x {[1+(TJLPmg/100)]n/365 -1,0775n/365}
ii) Caso a TJLP seja fixada abaixo de 7,25% a.a.(sete inteiros e vinte e cinco centésimos ao ano):
EQL = SMDA x {[1+(TJLPmg/100)]n/365 -1,0725n/365}
Onde:
TJLPmg = {{[ (1+(TJLPa/100))(na/365) x (1+(TJLPb/100))(nb/365) x ... x (1+(TJLPy/100))(ny/365) x (1+(TJLPz/100))(nz/365) ](365/(na+nb + ...+ny+nz)) }- 1}x100
n = (na+nb + ... + ny+nz)
b) Cálculo da equalização atualizada:
Legenda:
EQL = equalização apurada referente ao período de equalização;
EQA = equalização apurada atualizada até o dia do pagamento;
SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
TJLPmg = Média geométrica das TJLPs do período de equalização;
n = número de dias corridos do período de equalização;
TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz = TJLPs vigentes no período de equalização;
na, nb, ..., ny, nz = Número de dias corridos referentes às TJLPs do período de equalização;
TJLPá (TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLPs vigentes no período de atualização;
xá (x1, x2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência das TJLPs á;
TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma percentual.