Portaria DETRAN nº 218 DE 30/05/2025
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 mai 2025
Dispõe sobre as diretrizes, as vagas e as etapas do Programa de Incentivo à Habilitação denominado CNH na Escola, instituído pela Lei Estadual Nº 14879/2025, no âmbito do Estado da Bahia.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN-BA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.327, de 27 de outubro de 2006, com fulcro na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; com o respaldo do disposto na Lei Estadual n° 14.879, de 21 de março de 2025, e no Decreto Estadual nº 23.729, de 29 de maio de 2025;
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre as diretrizes, os critérios, vagas e as etapas do Programa de Incentivo à Habilitação denominado CNH na Escola, destinado à formação teórico-técnica de condutores de veículos automotores e elétricos, instituído pela Lei Estadual n° 14.879, de 21 de março de 2025, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA).
CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES E DISPONIBILIDADE DE VAGAS
Art. 2º Compete ao DETRAN/BA e à Secretaria da Educação (SEC) a coordenação conjunta do Programa CNH na Escola.
Parágrafo único. O gerenciamento e a operacionalização do Programa competem ao DETRAN/BA.
Art. 3º A seleção dos beneficiários do Programa CNH na Escola prevista nesta norma será realizada pela SEC.
Parágrafo único. Caberá à SEC a adoção das providências que garantam a observância dos critérios estabelecidos para o Programa CNH na Escola.
Art. 4º Na primeira etapa de implantação do ano de 2025 serão disponibilizadas 2.000 (duas mil) vagas para todo o Estado da Bahia.
Parágrafo único. As vagas de que tratam o caput restringir-se-ão à atividade extracurricular em conformidade com o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e será reconhecida como o curso de formação teórico técnica, observada a carga horária mínima de 90 (noventa) horas-aula presenciais, distribuídas equitativamente durante os dois últimos anos do Ensino Médio da Rede Pública Estadual de Ensino, ou do Curso Técnico da Educação Profissional e Tecnológica da Bahia.
Art. 5° O Programa CNH na Escola será executado em 03 (três) fases:
I - inscrição;
II - seleção;
III - formação técnico-teórica para a primeira habilitação.
CAPÍTULO II - DAS ETAPAS DO PROGRAMA CNH NA ESCOLA
Seção I - Da Inscrição
Art. 6º As inscrições no Programa CNH na Escola serão realizadas exclusivamente, por meio do Portal de Serviços do Governo do Estado da Bahia, no site institucional https://www.ba.gov.br/.
Parágrafo único. Os prazos para a abertura e término das inscrições serão estabelecidos no Edital para o público específico.
Art. 7º Os estudantes deverão atender às exigências previstas nos art. 5º da Lei Estadual nº 14.879, de 21 de março de 2025.
Parágrafo único. Não terá a inscrição validada o estudante que possua qualquer serviço em aberto ou uma Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), Permissão para Dirigir (PPD) e Carteira Nacional de Habilitação (CNH) emitidas na Bahia ou em outro Estado.
Art. 8º O estudante deverá acessar o Portal https://www.ba.gov.br/, na opção Programas de Incentivo à Habilitação e selecionar o Edital CNH na Escola.
Art. 9º O estudante deverá inserir as seguintes informações:
I - Número de Inscrição Social - NIS, se possuir;
II - CPF;
III - Data de Nascimento;
IV - Nome do candidato;
V - E-mail e telefone;
VI - Município de residência;
VII - se é Pessoa com Deficiência (PcD).
Art. 10. As informações inseridas pelo estudante serão confirmadas na base de dados da SEC.
Seção II - Da Seleção
Art. 11. A seleção dos estudantes, no âmbito da SEC, atenderá ao disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 14.879/2025, quanto aos requisitos:
I - estar devidamente matriculado:
a) na 2ª série do Ensino Médio da Rede Pública Estadual de Ensino;
b) na 2ª série, Módulo II do Curso Técnico da Educação Profissional e Tecnológica da Bahia, em uma das respectivas modalidades:
1. Educação Profissional Integrada ao Ensino Médio - EPTNM;
2. Educação Profissional Integrada e Articulada a Formação de Jovens e Adultos - PROEJA Médio;
3. Educação Profissional Subsequente - PROSUB;
II - obter o Certificado da atividade extracurricular de formação teórico-técnica do processo de habilitação de condutores, observadas as disposições da Resolução nº 265, de 14 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Art. 12. Em atendimento ao art. 5º do Decreto Estadual nº 23.729, de 29 de maio de 2025, os critérios de desempate serão sucessivamente:
I - ter melhor desempenho escolar no histórico escolar do Ensino Médio ou Educação Profissional e Tecnológica da Rede Pública Estadual de Ensino;
II - maior idade.
Parágrafo único. Remanescendo o empate após aplicação dos critérios descritos nos incisos I e II o desempate ocorrerá mediante realização de sorteio por seleção aleatória.
Art. 13. A seleção dos estudantes será automática e sistêmica, observados os critérios dispostos nesta norma.
Art. 14. A lista final dos estudantes selecionados para o Programa CNH na Escola, e o resultado dos recursos interpostos serão divulgados no Portal https://www.ba.gov.br/, em data indicada no Edital publicado para abertura das inscrições.
Parágrafo único. Uma lista geral dos candidatos selecionados por Edital e demais divisões necessárias conterá:
I - nome;
II - número de inscrição.
Seção III - Da Formação Técnico-teórica
Art. 15. Após a publicação da lista final dos selecionados, o estudante beneficiário deverá obedecer ao prazo estabelecido pela escola autorizada junto à SEC e ao DETRAN/BA para realizar o início do processo de formação técnico-teórica na Rede Pública Estadual do Ensino Médio.
Parágrafo único. Não respeitado o prazo estabelecido no caput, o estudante perderá o direito ao benefício.
Art. 16. O estudante matriculado deverá junto à sua escola, confirmar os dados elencados nos incisos IV, V, VI, VII do art. 4º da Lei Estadual nº 14.879, de 21 de março de 2025, para iniciar a formação técnico-teórica.
Art. 17. A formação técnico-teórica será ministrada pelos Instrutores de Trânsito vinculados aos Centros de Formação de Condutores credenciados pelo DETRAN/BA.
Parágrafo único. O curso será presencial e ministrado nas instalações da escola onde o estudante tem matrícula ativa.
Art. 18. O encaminhamento dos Instrutores dos CFC credenciados será feito sistemicamente, mediante critérios de distribuição equitativa, aleatória e impessoal, considerada a localidade indicada na inscrição e o banco de dados do DETRAN/BA dos credenciados.
Parágrafo único. Nos municípios sede de escolas da Rede Pública Estadual onde não houver empresas credenciadas haverá a distribuição considerando a maior proximidade para o Instrutor e a escola.
Art. 19. O CFC escolhido pelo sistema de distribuição equitativa deverá fazer o agendamento das aulas técnico-teóricas, bem como o cadastro de todas as aulas aplicadas.
Art. 20. O candidato terá o controle de frequência realizado pela escola onde possui matrícula ativa, bem como, pelo CFC responsável pela formação técnico-teórica.
§ 1º Ao final de cada módulo teórico, com carga horária de 45 h/a (quarenta e cinco horas-aula) as frequências registradas pela escola e pelo CFC serão encaminhadas para o DETRAN, que verificará as consistências a fim de efetuar os pagamentos para as empresas credenciadas.
§ 2º A formação do aluno do Programa CNH na Escola será atestada por emissão de Certificado de Participação na Atividade Extracurricular (CPAE) aos estudantes com frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) das aulas.
§ 3º O CPAE terá validade de 2 (dois) anos a contar dos 18 (dezoito) anos completos do estudante ou término do curso, se já for maior de idade, para dar início formal ao processo de habilitação.
§ 4º O registro dos CPAE no DETRAN/BA terá a finalidade de cadastrar os beneficiários do Programa para a averbação da formação teórico-técnica na abertura do respectivo serviço de primeira CNH.
Art. 21. O estudante que abandonar a atividade extracurricular ou que não cumprir a carga horária injustificadamente fica impossibilitado de participar do Programa de Incentivo à Habilitação pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do fato que originou a perda do benefício, e não poderá aproveitar a carga-horária cumprida.
Parágrafo único. Fica resguardado ao estudante o direito de recorrer da decisão que determinou a sua exclusão no Programa, no prazo de 10 (dez) dias, junto ao DETRAN/BA, a contar da notificação.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Caso alguma empresa credenciada pelo DETRAN/BA e vinculada ao Programa CNH na Escola, esteja suspensa cautelarmente ou cumprindo a sanção administrativa de suspensão ou for descredenciada, será permitida a redistribuição dos Instrutores de outro CFC pelos mesmos critérios sistêmicos.
Art. 23. As informações prestadas pelo estudante selecionado poderão ser verificadas, a qualquer tempo, tanto pelo DETRAN/BA, quanto pela SEC.
Art. 24. Não será permitida, em nenhuma hipótese, a cobrança de qualquer valor por parte das empresas credenciadas pelo DETRAN/BA, durante a tratativa do processo de formação técnico-teórica dos estudantes contemplados.
Parágrafo único. Caso haja comprovação de fatos irregulares pela empresa credenciada, nos termos da Portaria nº 212, de 27 de maio de 2025, haverá a aplicação de medida cautelar, observados os dispositivos do art. 183 e seguintes da Lei Estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011, e a respectiva instauração de processo administrativo sancionatório para atribuir a responsabilidade, observando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Lucas Machado Moreira de Souza
Diretor-Geral em exercício
ANEXO ÚNICO
1. Quadro informativo das vagas e abrangência:
CNH NA ESCOLA |
VAGAS |
REQUISITOS |
ABRANGÊNCIA |
EDITAL Nº 001/2025 SEC |
2.000 (duas mil) |
I - estar devidamente matriculado: a) na 2ª série do ensino médio da rede pública estadual de ensino; b) na 2ª série, módulo II do curso técnico da educação profissional e tecnológica da Bahia, em uma das respectivas modalidades: 1. educação profissional integrada ao ensino médio - EPTNM; 2. educação profissional integrada e articulada a formação de jovens e adultos - PROEJA médio; 3. educação profissional subsequente - PROSUB; II - obter o certificado da atividade extracurricular de formação teórico-técnica do processo de habilitação de condutores, observadas as disposições da resolução nº 265, de 14 de dezembro de 2007, do conselho nacional de trânsito - CONTRAN. |
1. Alagoinhas 2. Amargosa 3. Barreiras 4. Bom Jesus da Lapa 5. Brumado 6. Caetité 7. Camaçari 8. Candeias 9. Capim Grosso 10. Castro Alves 11. Catu 12. Conceição do Coite 13. Correntina 14. Cruz das Almas 15. Dias D’Ávila 16. Eunápolis 17. Feira de Santana 18. Gandu 19. Ilhéus 20. Ipirá 21. Irecê 22. Itaberaba 23. Itabuna 24. Itacaré 25. Itamaraju 26. Itapetinga 27. Jacobina 28. Jaguaquara 29. Jequié 30. Juazeiro 31. Lauro de Freitas 32. Livramento de Nossa Senhora 33. Luís Eduardo Magalhaes 34. Macaúbas 35. Mata de São Joao 36. Monte Santo 37. Morro do Chapéu 38. Mucuri 39. Paulo Afonso 40. Poções 41. Pojuca 42. Porto Seguro 43. Remanso 44. Riacho de Santana 45. Ribeira do Pombal 46. Salvador 47. Santa Maria da Vitoria 48. Santo Antônio de Jesus 49. Santo Estêvão 50. São Francisco do Conde 51. São Sebastiao do Passe 52. Seabra 53. Senhor do Bonfim 54. Serrinha 55. Simões Filho 56. Teixeira de Freitas 57. Valença 58. Vera Cruz 59. Vitoria da Conquista |