Portaria DETRAN nº 218 DE 30/11/2021

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 dez 2021

Estabelece critérios para a prestação de atividades presenciais, nos Centros de Formação de Condutores - CFC credenciados no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.327 de 27 de outubro de 2006, com fulcro na Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e de acordo com as Resoluções nº 783 e 789 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,

Faz saber:

Considerando o teor do Decreto Estadual nº 20.894, de 19 de novembro de 2021;

Art. 1º Fica estabelecido que toda e qualquer atividade presencial nos Centros de Formação de Condutores - CFC, deverá obedecer aos critérios dispostos neste Portaria, em consonância com o art. 8º do Decreto Estadual nº 20.894, de 19 de novembro de 2021.

§ 1º Ficam mantidas as aulas remotas, nos termos da Portaria DETRAN nº 202, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE, de 21 de maio de 2020.

§ 2º Permanece facultada ao aluno do CFC a escolha sobre a modalidade de ensino teórico, à distância (aula remota) ou presencial.

Art. 2º As aulas teórico-técnicas nos CFC ficam condicionadas à comprovação das duas doses da vacina ou dose única, mediante apresentação do documento de vacinação fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID obtido através do aplicativo "CONECT SUS" do Ministério da Saúde, e ao atendimento dos seguintes protocolos sanitários:

I - antes do início da aula teórica, o aluno deverá lavar as mãos com água e sabão ou fazer a sua higienização com o uso de álcool a 70%;

II - durante a aula teórica, é obrigatório o uso de máscara própria, e em conformidade com os padrões recomendados pela Organização Mundial de Saúde;

III - após o término da aula teórica, no ambiente deve ser realizada higienização detalhada do local, a cada turma.

Parágrafo único. O CFC deverá garantir que as aulas remotas e as presencias tenham o mesmo conteúdo e qualidade para os alunos, e que os protocolos sanitários sejam cumpridos na íntegra.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 2021, revogando os dispositivos em contrário, e especificamente a Portaria nº 152, publicada no DOE, de 11 de agosto de 2021.

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Diretor-Geral