Portaria CGE nº 218 DE 07/11/2018

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 nov 2018

Dispõe sobre a operacionalização de parcerias, convênios e instrumentos congêneres realizados em regime de mutua cooperação entre os órgãos e entidades do poder executivo estadual e as organizações da sociedade civil, entes e entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, em conformidade com os Decretos Estaduais nº 32.810/2018 e nº 32.811/2018 e dá outras providências.

O Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 15-A da Lei nº 13.875, de 07.02.2007, e alterações, que atribui à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado a competência para exercer o controle de contratos, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pelos órgãos e entidades estaduais;

Considerando o disposto na Lei Complementar Estadual nº 119, de 28.12.2012, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 178, de 10.05.2018, que dispõe sobre regras para convênios, instrumentos congêneres, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação, celebrados em regime de mútua cooperação pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 32.810/2018, que regulamenta a operacionalização do processo de transferência de recursos no âmbito das parcerias com as Organizações da Sociedade Civil e no Decreto Estadual nº 32.811/2018 que regulamenta a operacionalização do processo de transferência de recursos financeiros por meio de convênios e instrumentos congêneres, com a utilização do sistema corporativo de convênios e congêneres do poder Executivo Estadual, doravante denominado e-Parcerias;

Considerando o disposto no art. 123 do Decreto Estadual nº 32.811/2018 e no art. 140 do Decreto Estadual nº 32.810/2018, que autorizam a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado a expedir normas complementares necessárias à operacionalização dos referidos Decretos;

Resolve:

Art. 1º A operacionalização das etapas de Divulgação de Programas, Cadastramento de Parceiros, Seleção, Celebração do Instrumento, Execução, Monitoramento e Avaliação e Prestação de Contas, regulamentadas pelos Decretos Estaduais nº 32.810/2018 e nº 32.811/2018, deverá ser realizada observando os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º A Divulgação de Programas, sob a responsabilidade dos órgãos e entidades estaduais, nos termos do art. 3º do Decreto Estadual nº 32.811/2018 e do art. 10º do Decreto Estadual nº 32.810/2018, deverá ser realizada em meio eletrônico nos sítios institucionais dos órgãos e entidades concedentes, no menu de "Serviços", com o link "Programas Orçamentários para Execução de Parcerias".

Parágrafo único. A CGE disponibilizará o link de acesso às informações de divulgação dos programas de que trata o caput no sistema e-Parcerias.

Art. 3º O cadastro de parceiros será efetuado pelos interessados em firmar parcerias com o Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 4º do Decreto Estadual nº 32.811/2018 e do art. 11 do Decreto Estadual nº 32.810/2018, no sistema e-Parcerias.

§ 1º A validação das informações e documentos inseridos pelos parceiros e a atribuição da regularidade do cadastro, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto Estadual nº 32.811/2018 e dos arts. 15 e 16 do Decreto Estadual nº 32.810/2018, deverá ser realizada pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, no sistema e-Parcerias.

§ 2º A validação das atualizações de cadastro de parceiros poderá ser realizada por órgão ou entidade autorizado pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado.

§ 3º Os órgãos e Entidades interessados em realizar a validação de que trata o parágrafo anterior, deverão encaminhar o formulário "Solicitação de Acesso" (disponibilizado no sítio institucional da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará - CGE, endereço eletrônico www.cge.ce.gov.br, em Serviços/Parcerias/Modelos de Documentos/Perfis de Acesso) com os dados e informações do servidor de carreira ou ocupante de cargo comissionado, sendo proibida a indicação de pessoas na condição de terceirizado.

§ 4º Para fins de comprovação de endereço, o documento a ser anexado no sistema e-Parcerias deverá ter data de emissão de no máximo 6 (seis) meses anteriores à data de solicitação do cadastro.

§ 5º O comprovante de endereço deve está em nome do parceiro, do representante ou do membro de diretoria das Organizações da Sociedade Civil, salvo nos casos em que os mesmos não possuam o referido documento em seu nome, sendo aceito para estes casos a "Declaração de Residência" (disponibilizados no sítio institucional da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará - CGE, endereço eletrônico www.cge.ce.gov.br, em Serviços/Parcerias/Modelos de Documentos/Etapa de Cadastro).

Art. 4º A operacionalização do credenciamento das organizações da sociedade civil, observado o disposto nos arts. 33 e 34 do Decreto Estadual nº 32.810, será realizada em meio físico.

Art. 5º A operacionalização da etapa de seleção da proposta de parceria, observado o disposto nos artigos 10 a 28 do Decreto Estadual nº 32.811 e o disposto nos arts. 17 a 36 do Decreto Estadual nº 32.810, será realizada em meio físico, registrada posteriormente pelos órgãos e entidades concedentes no e-Parcerias e realizado o upload dos documentos abaixo relacionados:

I - quando processo de seleção:

a) edital;

b) homologação do resultado c. parecer jurídico acerca do processo de seleção.

II - quando dispensa ou inexigibilidade:

a) ato declaratório de dispensa ou inexigibilidade, quando couber;

b) parecer jurídico acerca do processo dispensa ou inexigibilidade;

Art. 6º A celebração de convênios e instrumentos congêneres, termos de fomento e termos de colaboração, observado o disposto nos artigos 29 a 54 do Decreto Estadual nº 32.811 e o disposto nos arts. 37 a 64 do Decreto Estadual nº 32.810, será realizada em meio físico, e compreenderá as seguintes atividades:

I - apresentação e verificação dos requisitos da celebração II. apresentação e aprovação de plano de trabalho;

III - vistoria de funcionamento, quando pertinente;

IV - elaboração do instrumento;

V - vinculação orçamentária e financeira;

VI - emissão do parecer jurídico;

VII - formalização do instrumento;

VIII - publicidade do instrumento.

§ 1º Para formalização da parceria, após apresentação e verificação dos requisitos da celebração e da aprovação do Plano de Trabalho, o convenente deverá providenciar junto à CAIXA a abertura de conta bancária específica, mediante a apresentação do "Ofício Padrão de Abertura de Contas de Parcerias" (disponibilizados no sítio institucional da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará - CGE, endereço eletrônico www.cge.ce.gov.br, em Serviços/Parcerias/Modelos de Documentos/Documentos), assinado pelo concedente.

§ 2º O órgão ou entidade concedente efetuará o cadastro do plano de trabalho aprovado no e-Parcerias e o upload dos documentos abaixo relacionados:

a) plano de trabalho assinado pelas partes;

b) nota de funcionamento, quando couber;

§ 3º O órgão ou entidade concedente efetuará o cadastro das informações do instrumento celebrado no SACC e o upload dos documentos abaixo relacionados:

a) integra do instrumento celebrado assinado pelas partes;

b) parecer jurídico acerca da celebração;

c) documento de abertura da Conta emitido pela CAIXA.

§ 4º A publicação no Ceará Transparente da íntegra do convênio ou instrumento congênere, do termo de fomento ou do termo de colaboração formalizado será realizada automaticamente após a completitude do registro de que trata o § 2º deste artigo.

Art. 7º A celebração de aditivos e apostilamentos aos convênios e instrumentos congêneres, termos de fomento ou termos de colaboração, observado o disposto nos arts. 55 a 66 do Decreto Estadual nº 32.811 e o disposto nos arts. 65 a 76 do Decreto Estadual nº 32.810, será realizada em meio físico e compreenderá as seguintes atividades:

I - elaboração do instrumento de aditivo ou de apostilamento;

II - vinculação orçamentária e financeira, quando for o caso;

III - emissão do parecer jurídico;

IV - formalização do instrumento de aditivo ou de apostilamento;

V - publicidade do instrumento de aditivo ou de apostilamento.

§ 1º O órgão ou entidade concedente efetuará o cadastro do aditivo ou apostilamento no e-Parcerias e o upload do Plano de Trabalho assinado pelas partes, quando couber.

§ 2º O órgão ou entidade concedente efetuará o cadastro das informações do aditivo ou apostilamento no SACC e o upload dos documentos abaixo relacionados:

a) integra do aditivo ou apostilamento formalizado assinado pelas partes, quando couber;

b) parecer jurídico, quando couber;

c) documento de abertura da Conta emitido pela CAIXA, quando couber.

§ 3º A publicação no Ceará Transparente da íntegra do aditivo ou do apostilamento ao convênio ou instrumento congênere, termos de fomento ou termos de colaboração formalizado será realizada automaticamente após a completitude do registro de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º Excepcionalmente, caso seja necessária a alteração do gestor ou do fiscal após o fim da vigência do instrumento, a alteração deverá ser formalizada através de portaria do gestor do concedente.

§ 5º Após a publicação do ato a que se refere o parágrafo anterior no Diário Oficial do Estado, o mesmo deve ser encaminhado ao atendimento da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará - CGE para os devidos registros nos sistemas corporativos.

Art. 8º A etapa de execução do convênio ou instrumento congênere, termos de fomento e termos de colaboração, nos termos do disposto nos arts. 67 a 89 do Decreto Estadual nº 32.811 e nos arts. 77 a 95 do Decreto Estadual nº 32.810, compreende as seguintes atividades:

I - liberação de recursos financeiros;

II - aquisição e contratação de bens e serviços;

III - execução física do objeto; e

IV - movimentação de recursos financeiros.

Art. 9º A liberação de recursos financeiros pelo concedente para a conta específica do convênio ou instrumento congênere, termos de fomento ou termos de colaboração, nos termos dos arts. 70 ao 72 do Decreto Estadual nº 32.811 ou para a conta específica do Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, nos termos dos arts. 80 a 82 do Decreto Estadual nº 32.810, será realizada por meio de solicitação de parcela no Sistema Integrado de Acompanhamento de Programa - SIAP, e empenho, liquidação e pagamento no Sistema de Gestão Governamental por Resultados-S2GPR.

Art. 10. A documentação comprobatória dos processos de aquisições e contratações, nos termos do art. 77 do Decreto Estadual nº 32.811 e art. 86 parágrafo único do Decreto Estadual nº 32.810, será registrada pelo convenente no sistema e-Parcerias, e compreenderá os seguintes documentos:

I - adjudicação do objeto licitado, quando for o caso;

II - declaração de dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso;

III - ata de registro de preço, se houver;

IV - comprovação documental do procedimento de aquisição/contratação adotado pelas Organizações da Sociedade Civil, Pessoas Jurídicas de Direito Privado e Pessoas Físicas;

V - contrato celebrado, se houver.

Art. 11. A efetivação da liquidação das despesas previstas no Plano de Trabalho, previamente ao pagamento, de acordo com a execução física do objeto, nos termos do arts. 84 e 85 do Decreto Estadual nº 32.811 e arts. 90 e 91 do Decreto Estadual nº 32.810, será comprovada pelo convenente por meio do registro no sistema e-Parcerias, dos seguintes documentos:

I - notas fiscais;

II - folhas de pagamento ou recibos de pagamento a autônomos;

III - outros documentos comprobatórios da execução da despesa, não dispensando a apresentação dos documentos previstos nos incisos anteriores quando exigidos pela legislação tributária ou trabalhista aplicável.

§ 1º O Relatório Parcial de Execução Física do Objeto, demonstrando o andamento da execução do objeto, será registrado pelo convenente no e-Parcerias, a cada 60 dias contados da primeira liberação de recursos do convênio ou instrumento congênere, do Termo de Fomento ou do Termo de Colaboração.

§ 2º O Relatório Final de Execução do Objeto será registrado pelo convenente no e-Parcerias, até 30 dias após o término da vigência do convênio ou instrumento congênere, do Termo de Fomento ou do Termo de Colaboração.

§ 3º Os modelos do Relatório Parcial de Execução do Objeto e do Termo de Encerramento da Execução do Objeto estão disponibilizados no sítio institucional da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará - CGE, endereço eletrônico www.cge.ce.gov.br, em Serviços/Parcerias/Modelos de Documentos/Etapa de execução, acompanhamento, fiscalização.

Art. 12. A movimentação dos recursos financeiros, nos termos do art. 83 do Decreto Estadual nº 32.811 e 89 do Decreto Estadual nº 32.810, ocorrerá mediante:

I - créditos, constituídos de:

a) liberações de recursos financeiros efetuadas pelo concedente;

b) depósitos de contrapartida financeira, quando houver;

c) créditos dos rendimentos e do principal decorrentes de aplicações financeiras realizados pelo convenente; e

d) depósitos referentes a devoluções de valores glosados.

II - débitos, constituídos de:

a) pagamentos de despesas previstas no Plano de Trabalho;

b) ressarcimento de valores; e

c) aplicação no mercado financeiro realizada pelo convenente.

Art. 13. As movimentações relativas ao pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho e ao ressarcimento de valores, serão operacionalizadas exclusivamente mediante Ordem Bancária de Transferência - OBT, emitida pelo convenente no Sistema e-Parcerias.

§ 1º Previamente à emissão da OBT para o pagamento das despesas previstas no Plano de Trabalho, o convenente deverá proceder com os registros de que tratam os arts. 9º e 10º desta Portaria.

§ 2º A emissão da OBT poderá preceder a liquidação das despesas nos casos das OBTs emitidas a favor do próprio parceiro, aplicável nos casos de:

I - recolhimento de tributos e contribuições retidos por ocasião dos pagamentos de bens e serviços a fornecedores,

II - pagamento de despesas de instrumentos de parceria com valor total de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)

III - pagamentos de despesas de instrumentos de parcerias para a realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança.

§ 3º As Ordens Bancárias de Transferências deverão ser autorizadas ou canceladas pelo convenente, no e-Parcerias, até às 23 horas e 59 minutos (horário de Brasília) do dia anterior ao dia previsto para a movimentação financeira.

§ 4º As Ordens Bancárias de Transferências autorizadas pelos convenentes, no e-Parcerias, serão transmitidas pela CGE por meio de arquivo eletrônico criptografado, à Caixa Econômica Federal - CAIXA, até as 11:00 horas do dia previsto para a movimentação.

§ 5º O processamento da OBT está condicionada a existência de saldo na conta específica e se dará somente nos dias em que houver expediente bancário.

§ 6º As movimentações relativas às aplicações financeiras serão efetuadas segundo a sistemática utilizada pela CAIXA, mantida a rastreabilidade dos recursos e a vinculação à conta específica do Convênio ou Congênere.

Art. 14. O Monitoramento da execução de convênios e instrumentos congêneres, observado o disposto nos arts. 90 a 94 do Decreto Estadual nº 32.811 e o Monitoramento e Avaliação dos Termos de Fomento e Termos de Colaboração, observado o disposto nos arts. 96 a 104 do Decreto Estadual nº 32.810 compreenderá as seguintes atividades:

I - Acompanhamento da execução de convênios e instrumentos congêneres, Termos de Fomento e Termos de Colaboração:

a) verificar a regularidade do pagamento de despesa, ressarcimento e aplicação dos recursos transferidos;

b) avaliar os produtos e os resultados da parceria.

c) registrar todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto;

d) suspender a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas do instrumento, diante da constatação de irregularidades decorrentes do uso inadequado de recursos ou de pendências de ordem técnica;

e) notificar o convenente, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias da ciência da notificação, prorrogáveis por igual período, a critério do gestor do instrumento, para prestar esclarecimento ou sanear as irregularidades ou pendências detectadas;

f) analisar, no prazo de 30 (trinta) dias da apresentação, os esclarecimentos ou o saneamento das pendências pelo convenente;

g) quantificar e glosar, no prazo de 15 (quinze) dias da análise, os valores correspondente às irregularidades ou pendências não saneadas pelo convenente;

h) notificar o convenente para ressarcimento do valor glosado no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação;

i) registrar a inadimplência do convenente;

j) dar ciência ao ordenador de despesa, sobre a alínea "i", com vistas à rescisão do instrumento e à instauração da Tomada de Contas Especial, findo o prazo para ressarcimento do valor glosado, sem que este tenha sido realizado.

Parágrafo único. As atividades previstas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "i" deste artigo serão registradas no Sistema e-Parcerias, sendo as demais atividades, realizadas em meio físico.

II - Fiscalização dos convênios e instrumentos congêneres, Termos de Fomento e Termos de Colaboração:

a) visitar o local da execução do objeto;

b) registrar quaisquer irregularidades detectadas na execução física do objeto;

c) emitir em meio físico o Termo de Fiscalização;

d) emitir em meio físico o Termo de Aceitação Definitiva do Objeto.

§ 1º Os Termos de Fiscalização e de Aceitação Definitiva do Objeto serão registrados no e-Parcerias pelo Fiscal ou entregues, por este, ao gestor do instrumento para fins de registro no referido sistema.

§ 2º Os modelos do Termo de Fiscalização e do Termo de Aceitação Definitivo do Objeto estão disponibilizados no sítio institucional da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará - CGE, endereço eletrônico www.cge.ce.gov.br, em Serviços/Parcerias/Modelos de Documentos/Etapa de execução, acompanhamento, fiscalização.

III - Monitoramento anual da execução de Termos de Fomento e Termos de Colaboração:

a) emitir o relatório técnico de monitoramento e avaliação;

b) submeter o relatório técnico de monitoramento e avaliação à Comissão de Monitoramento e Avaliação;

c) homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação;

Parágrafo único. As atividades previstas no inciso III deste artigo serão realizadas em meio físico, sendo obrigatório o registro e upload do relatório técnico de monitoramento e avaliação no e-Parcerias.

Art. 15. A etapa relativa à Prestação de Contas do convênio ou instrumento congênere, nos termos do disposto nos arts. 98 a 105 do Decreto Estadual nº 32.811 e Prestação de Contas do Termo de Fomento e Termo de Colaboração, nos termos do disposto nos arts. 108 a 119 do Decreto Estadual nº 32.810, será realizada no e-Parcerias e compreenderá as seguintes atividades:

I - Registro pelo convenente dos seguintes documentos:

a) Relatório Final de Execução do Objeto e;

b) Extrato da movimentação da conta bancária específica compreendendo o período de vigência do instrumento.

II - Registro pelo concedente das seguintes atividades:

a) análise financeira da parceria pelo responsável da área financeira, nos termos do art. 102 do Decreto Estadual nº 32.811 e art. 116 do Decreto Estadual nº 32.810.

b) análise Técnica da parceria pelo responsável da área de negócio, nos termos do Art. 103 do Decreto Estadual nº 32.811e art. 117 do Decreto Estadual nº 32.810.

c) análise prévia da prestação de contas pelo Gestor do Instrumento, com base nos pareceres técnico e financeiro, nos termos do art. 104 do Decreto Estadual nº 32.811e art. 118 do Decreto Estadual nº 32.810;

d) aprovação com ou sem ressalva da prestação de contas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade do Poder Executivo estadual com a emissão do termo de conclusão do convênio ou instrumento congênere, Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, gerado no caso da prestação de contas ter sido avaliada como regular ou regular com ressalvas, nos termos do Inciso I do art. 105 do Decreto Estadual nº 32.811e Inciso I do art. 119 do Decreto Estadual nº 32.810;

e) reprovação da prestação de contas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade do Poder Executivo estadual e registro da inadimplência do convenente e a instauração da Tomada de Contas Especial, no caso da prestação de contas ter sido avaliada como irregular, nos termos do Inciso II do art. 105 do Decreto Estadual nº 32.811e Inciso II do art. 119 do Decreto Estadual nº 32.810.

Parágrafo único. A notificação à autoridade competente para fins de abertura da Tomada de Contas Especial, prevista para os casos de prestação de contas reprovada, nos termos do Inciso II do art. 105 do Decreto Estadual nº 32.811e Inciso II do art. 119 do Decreto Estadual nº 32.810, será realizada pelo Gestor do Instrumento em meio físico, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do registro da inadimplência.

Art. 16. As atividades pertinentes a Tomada de Contas Especial do convênio ou instrumento congênere, nos termos do disposto nos arts. 106 a 110 do Decreto Estadual nº 32.811e Tomada de Contas Especial de Termo de Fomento e Termo de Colaboração, nos termos do disposto nos arts. 124 e 125 do Decreto Estadual nº 32.810, serão realizadas em meio físico e observarão os seguintes procedimentos:

I - as notificações previstas nas medidas administrativas preliminares à Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 106 do Decreto Estadual nº 32.811 e art. 122 do Decreto Estadual nº 32.810, serão encaminhadas pelo Ordenador de Despesa ao convenente.

II - a informação para fins de registro no CADINE, nos termos do art. 107 do Decreto Estadual nº 32.811 e art. 123 do Decreto Estadual nº 32.810, será encaminhada pelo ordenador de despesa à CGE por meio de Ofício.

III - a informação, necessária para a retirada do registro de inadimplência, de que trata o § 3º do art. 109 do Decreto Estadual nº 32.811 e § 3º do art. 124 do Decreto Estadual nº 32.810, se dará mediante Despacho do ordenador de despesa dirigido ao gestor do instrumento, quando ainda não houver sido designado o presidente da comissão a que se refere os mesmos dispositivos.

IV - a informação, necessária para a retirada do registro no CADINE, de que trata o § 3º do art. 109 do Decreto Estadual nº 32.811 e § 3º do art. 124 do Decreto Estadual nº 32.810, se dará mediante Ofício do ordenador de despesa dirigido à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, quando ainda não houver sido designado o Presidente da Comissão a que se refere os mesmos dispositivos.

V - a informação, necessária para a retirada do registro de inadimplência, de que trata o § 4º do art. 109 do Decreto Estadual nº 32.811 e § 4º do art. 124 do Decreto Estadual nº 32.810, se dará mediante Despacho do presidente da comissão dirigida ao gestor do instrumento.

VI - a informação, necessária para a retirada do registro no CADINE, de que trata o § 4º do art. 109 do Decreto Estadual nº 32.811 e § 4º do art. 124 do Decreto Estadual nº 32.810, se dará mediante Ofício do Presidente da Comissão dirigido à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado.

VII - a instrução do processo de Tomada de Contas Especial, para encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado - PGE, nos termos do Inciso II, do Art. 110 do Decreto Estadual nº 32.811 e Inciso II, do art. 125 do Decreto Estadual nº 32.810, com cópia do processo original encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado - TCE.

VIII - a informação do saneamento das pendências após a conclusão do processo instrução da Tomada de Contas Especial e antes do encaminhamento do processo ao TCE, nos termos do § 1º do art. 110 do Decreto Estadual nº 32.811 e § 1º do art. 125 do Decreto Estadual nº 32.810, será encaminhada pelo ordenador de despesa do concedente à PGE e ao TCE.

IX - a suspensão da inadimplência, nos termos do art. 108 do Decreto Estadual nº 32.811, será realizada no SACC, previamente autorizada pelo ordenador de despesa.

Art. 17. Compete ao convenente, após a aprovação da prestação de contas do convênio ou instrumento congênere, realizar o encerramento da conta específica junto a CAIXA, ficando proibida a sua reutilização para movimentação de recursos referentes a outras parcerias.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos dos Termos de Responsabilidade firmados entre a Secretaria de Educação - SEDUC e as Prefeituras Municipais, para execução do programa estadual de apoio ao transporte escolar, a conta específica de que trata o caput poderá ser reutilizada.

Art. 18. A solicitação de acesso ao Sistema de Acompanhamento de Contratos e Convênios - SACC e ao Sistema e-Parcerias deverá ser encaminhada formalmente à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado por membro da gestão superior do concedente, por meio de formulário "Solicitação de Acesso" (disponibilizado no sítio institucional da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará - CGE, endereço eletrônico www.cge.ce.gov.br, em Serviços/Parcerias/Modelos de Documentos/Perfis de Acesso) via ofício.

Art. 19. O acesso ao sistema e-Parcerias está disponível no sítio institucional da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará - CGE, no endereço eletrônico www.cge.ce.gov.br/, opção SISTEMAS, no link do e-Parcerias, ou, acessando diretamente no endereço eletrônico https://e-parcerias.cge.ce.gov.br/e-parcerias-web/padrao-web/paginas/seguranca/login.seam.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, Fortaleza - CE, 07 de novembro de 2018.

José Flávio Barbosa Jucá de Araújo

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA