Portaria SUBTF nº 218"F" DE 01/08/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 02 ago 2013

Estabelece orientação acerca dos procedimentos a serem adotados na verificação fiscal para emissão da Certidão de Visto Fiscal de que trata o art. 78 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

O Coordenador da Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando a necessidade de se estabelecer orientação e uniformização acerca dos procedimentos administrativos a serem adotados por ocasião da verificação fiscal de que trata o art. 78 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, regulamentado pelos arts. 66 a 73 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, relativa à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS no caso dos serviços de execução de obras de construção civil, inclusive acréscimos e reconstruções;

Considerando que a Lei nº 3.691, de 28 de novembro de 2003, deu nova redação ao art. 17 da Lei nº 691, de 1984, excluindo da base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço;

Considerando o art. 34 da Lei nº 691, de 1984, e o art. 148 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõem sobre o lançamento fiscal a partir de base de cálculo arbitrada;

Considerando o art. 14 da Lei nº 691, de 1984, que estabelece hipóteses de responsabilidade tributária; e

Considerando que a Administração Pública deve buscar o princípio da eficiência, à luz do previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal,

Resolve:

CAPÍTULO I

DO CÁLCULO POR ARBITRAMENTO

Art. 1º A verificação fiscal de que trata o art. 78 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, será realizada conforme os arts. 71 e 73 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, e atenderá aos requisitos desta Portaria.

Art. 2º Para os efeitos do arbitramento a que se refere o art. 73 do Decreto nº 10.514, de 1991, a área tributável representará o somatório, em metros quadrados, das áreas cobertas da construção, das áreas descobertas com acesso permanente em pavimentos acima do térreo e das áreas de espelho dágua, inclusive das piscinas descobertas.

Art. 3º A apuração da base de cálculo arbitrada será efetuada multiplicando-se a área tributável pelo valor do Custo Unitário Básico - CUB divulgado, no mês anterior ao do início do processo de inclusão predial, pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio de Janeiro - SINDUSCON-RIO nos termos do art. 54 da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Art. 4º A atribuição do valor do CUB ajustado para cada metro quadrado da obra deverá observar o seguinte:

I - o valor do CUB será reduzido em 50% (cinquenta por cento) do seu valor normal para as áreas:

a) do pavimento telhado dos edifícios (casa de máquinas, caixa dágua e similares);

b) das garagens;

c) abertas sob pilotis, inclusive em andares superiores;

d) descobertas com acesso permanente em pavimentos acima do térreo;

e) das quadras de esportes cobertas, telheiros, inclusive em terraços descobertos e outras estruturas com características similares (exceto varandas);

f) dos sótãos com acesso permanente;

g) dos jiraus e mezaninos, quando o imóvel possuir destinação comercial;

h) das casas pré-fabricadas de madeira;

i) dos subsolos (referentes às áreas utilizadas como estacionamento, dependências e similares); e

j) do espelho dágua, inclusive das piscinas descobertas; e

II - o valor do CUB será o normal para as demais áreas, inclusive para as varandas, sejam estas cobertas ou descobertas.

Art. 5º Quando for o caso, deverão ser considerados para fins de comprovação de movimento econômico não tributável e ISS recolhido, desde que este se refira a serviços contemplados na apuração do CUB ajustado, conforme art. 6º, mediante exibição de documentação idônea:

I - os gastos com a contratação de serviços para a obra, em nome do tomador e respectivos quadros demonstrativos, conforme Anexo I; e

II - os gastos com mão de obra assalariada própria, recolhimentos de INSS patronal e FGTS, mediante a apresentação das guias da previdência social, guias de recolhimento do FGTS, quadro relação de tomador/obra - RET, informações à previdência social e respectivos quadros demonstrativos, conforme Anexo II.

§ 1º Para efeitos da comprovação a que se refere o caput, é indispensável que conste na Nota Fiscal de Serviços o número do Cadastro Específico do INSS - CEI da obra.

§ 2º Para os casos em que já tenha ocorrido verificação fiscal relativa a habite-se parcial, somente serão considerados os documentos com data posterior à de emissão da última Certidão de Visto Fiscal para efeitos da comprovação a que se refere o caput.

§ 3º As planilhas dos quadros demonstrativos a que se refere o Anexo I deverão vir acompanhadas de seus respectivos arquivos digitais gravados em CD -ROM ou equivalente.

Art. 6º Os valores do CUB serão ajustados a partir dos valores da “Tabela CUB”, nos termos do art. 3º, e o resultado do ajuste será constituído pela razão entre o valor da soma do CUB mão de obra com o CUB despesas administrativas e o valor do CUB representativo, multiplicado pelo valor do CUB conforme o seu enquadramento, de acordo com a seguinte fórmula:

Parágrafo único. No ajuste do CUB serão desconsideradas as parcelas relativas a materiais e a equipamentos.

Art. 7º Sobre o valor arbitrado da base de cálculo será aplicada a alíquota em vigor na data da conclusão da obra.

Art. 8º Nos casos de contrato por empreitada global, o valor total previsto no contrato deverá ser confrontado com os valores obtidos por meio do CUB ajustado, consideradas as despesas e custos despendidos na obra, na forma do inciso I do art. 5º.

§ 1º Caso o valor total do contrato e aditivos seja inferior ao CUB, caberá arbitramento da base de cálculo do ISS, observado o art. 34 da Lei nº 691, de 1984.

§ 2º Na hipótese a que se refere o caput, deverão ser apresentados documentos fiscais que comprovem prestação de serviço equivalente ao valor total do contrato e aditivos.

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO NA TABELA CUB

Art. 9º O enquadramento da obra na “Tabela CUB”, divulgada pelo SINDUSCON-RIO, nos termos do art. 3º, será realizado de acordo com a localização, destinação da edificação e, conforme o caso, o número de pavimentos e o padrão de acabamento do imóvel, nos termos do presente Capítulo.

Parágrafo único. O enquadramento de obra não prevista nas especificações dos incisos I a IV do art. 10 deverá ser feito naquela que mais se aproximar de suas características, seja pela utilização do imóvel ou por sua semelhança.

Art. 10. O enquadramento a que se refere o art. 9º será único por obra, observando-se, inicialmente, a preponderância das diferentes destinações da edificação, de acordo com os seguintes critérios:

I - RESIDENCIAIS, para os imóveis que se destinam a:

a) residência unifamiliar;

b) residência multifamiliar horizontal (casas no mesmo terreno);

c) residência multifamiliar vertical (edifício residencial);

d) prédio popular;

e) projeto de interesse social;

f) residência popular;

g) hotel, motel, apart hotel, flat service, flat residence, spa, hospital, asilo e similares; ou

h) demais imóveis onde haja hospedagem ou pernoite.

II - COMERCIAIS - ANDARES LIVRES, para os imóveis que se destinam a:

a) teatro, cinema, danceteria, bar ou casa de espetáculos;

b) supermercado ou hipermercado;

c) templo religioso;

d) prédio de garagens;

e) posto de gasolina, inclusive a área destinada às bombas;

f) casa de festas;

g) clínica (sem internação);

h) pet shop;

i) lava jato; ou

j) demais salas comerciais ou lojas com área livre acima de 100 m2 (cem metros quadrados), sem paredes divisórias de alvenaria.

III - COMERCIAIS - SALAS E LOJAS, para os imóveis que se destinam a:

a) escritório ou consultório;

b) shopping center ou centro comercial;

c) lanchonete, padaria ou restaurante;

d) dependências de clube recreativo;

e) escola e cursos;

f) academia de ginástica;

g) mercado popular;

h) autoescola; ou

i) demais salas comerciais ou lojas com área livre até 100 m2 (cem metros quadrados), sem paredes divisórias de alvenaria.

IV - GALPÃO INDUSTRIAL, para os imóveis que se destinam a:

a) indústria;

b) oficina mecânica;

c) pavilhão para feiras, eventos ou exposições;

d) depósito fechado;

e) telheiro;

f) silo, tanque ou reservatório;

g) barracão;

h) hangar;

i) ginásio de esportes e estádio de futebol;

j) transformadores elétricos, geradores, antenas de celular, contêineres e semelhantes; ou

k) estábulo.

§ 1º No caso de enquadramento da construção como galpão industrial, as áreas relativas a escritórios, banheiros e administração serão enquadradas na Tabela Comercial - Andares Livres.

§ 2º No caso de obra que contenha unidades residenciais e não residenciais, quando a soma das áreas das unidades residenciais for igual ou superior à metade da soma das áreas, efetuar-se-á o enquadramento da obra na tabela residencial a que se refere o inciso I do caput.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o enquadramento em 1 (um), 2 (dois), 3 (três) ou mais banheiros será efetuado conforme o § 3º do art. 12, para toda a obra, em função da proporção do número de banheiros das unidades autônomas residenciais.

Art. 11. Quanto à utilização e número de pavimentos, a edificação terá sua designação determinada, de acordo com o seguinte:

I - R1, para edificação Residencial Unifamiliar, independente do número de pavimentos;

II - RP1Q, para edificação Residencial Popular, independente do número de pavimentos;

III - PIS, para Projeto de Interesse Social, independente do número de pavimentos;

IV - PP4, para Prédio Popular, independente do número de pavimentos;

V - MR1, para edificação Residencial Multifamiliar Horizontal, independente do número de pavimentos de cada unidade autônoma;

VI - R8, para edificação Residencial Multifamiliar Vertical, com até 8 (oito) pavimentos;

VII - R16, para edificação Residencial Multifamiliar Vertical, com 9 (nove) ou mais pavimentos;

VIII - CSL8, para edificação Comercial Salas e Lojas, com até 8 (oito) pavimentos;

IX - CSL16, para edificação Comercial Salas e Lojas, com 9 (nove) ou mais pavimentos;

X - CAL8, para edificação Comercial Andar Livre, independente do número de pavimentos; e

XI - GI, para Galpão Industrial.

§ 1º O número de pavimentos da obra será calculado considerando-se todos os pavimentos construídos, incluindo-se os subsolos, garagens, sótãos com acesso permanente, térreo e pilotis, excluindo-se o pavimento telhado dos edifícios.

§ 2º Para que as edificações sejam enquadradas nos incisos II, III e IV do caput, deverá haver o reconhecimento pelo órgão competente.

Art. 12. Quando se tratar de obra cujos valores do CUB sejam estabelecidos de acordo com os padrões de acabamento de construção “baixo”, “normal” ou “alto”, o padrão de toda a edificação será definido, para fins fiscais, de acordo com a conjugação das características de localização, utilização da edificação e, conforme o caso, serão consideradas também a quantidade de banheiros da unidade autônoma residencial e a existência de elevadores no imóvel, conforme o Anexo III.

§ 1º Quanto à localização, o imóvel enquadrar-se-á na Região A, B ou C, de acordo com o bairro em que situado, observando-se o disposto na Tabela XIV-A da Lei nº 691, de 1984.

§ 2º Quanto à utilização, observar-se-á o disposto nos arts. 10 e 11.

§ 3º Quando a utilização da edificação for residencial (alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 10), a determinação da quantidade de banheiros da unidade autônoma residencial, incluindo lavabo e excluindo o banheiro de empregada, das áreas comuns e da residência do porteiro, será efetuada da seguinte forma:

I - 1 (um) banheiro, para obras compostas de unidades com 1 (um) banheiro;

II - 2 (dois) banheiros, para obras compostas de unidades com 2 (dois) banheiros; ou

III - 3 (três) banheiros, para obras compostas de unidades com 3 (três) ou mais banheiros.

§ 4º Caso a obra seja composta por unidades que se enquadrem em mais de um dos incisos do § 3º, deverá ser feito o rateio proporcionalmente ao número de unidades autônomas enquadradas em cada inciso.

§ 5º Quando a utilização da edificação estiver prevista na alínea “d” do inciso I do art. 10, combinado com o inciso IV do art. 11, deverá ser verificado se o projeto indica a existência de elevador.

§ 6º Quando a utilização da edificação estiver prevista na alínea “g” do inciso I do art. 10, combinado com o inciso V, VI ou VII do art. 11, o padrão de acabamento será necessariamente alto, independentemente de sua localização.

§ 7º Quando a utilização da edificação estiver prevista na alínea “b” do inciso III do art. 10, combinado com o inciso VIII ou IX do art. 11, o padrão de acabamento será necessariamente alto, independente de sua localização.

§ 8º Quando a utilização da edificação tiver designação prevista nos incisos II, III ou XI do art. 11, não haverá padrão de acabamento.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O visto fiscal de que trata o art. 78 da Lei nº 691, de 1984, será emitido mediante Certidão de Visto Fiscal do ISS.

Art. 14. Para os efeitos dos cálculos a que se refere esta Portaria, todos os valores em moeda nacional serão atualizados monetariamente, de acordo com a Lei nº 3.145, de 08 de dezembro de 2000.

Art. 15. Os custos, gastos e valores a que se referem os arts. 5º e 8º deverão ser comprovados mediante apresentação de documentos revestidos de formalidades previstas na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente no que concerne à perfeita identificação do emitente, do destinatário, do local da obra, das mercadorias e dos serviços utilizados na obra, todos consignados pelo emitente do documento e de acordo com os modelos adotados.

Parágrafo único. Na comprovação de que trata o caput, será permitida a apresentação de cópia dos documentos, podendo a Fiscalização exigir, a qualquer momento, os originais.

Art. 16. As instruções sobre a documentação necessária, bem como os modelos de procuração e formulários, estarão disponíveis na página eletrônica da Secretaria Municipal de Fazenda ou na Gerência de Visto Fiscal.

Parágrafo único. Os documentos solicitados e os modelos citados no caput são obrigatórios e sua falta ou divergência prejudicará a apreciação do pedido de Certidão de Visto Fiscal.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, aos pedidos de Certidão de Visto Fiscal pendentes de apreciação.

ALEXANDRE CALVET LIMA

ANEXO I

QUADRO DEMONSTRATIVO:

DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS DE PRESTADORES ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO SEM COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE ISS E/OU DE NOTAS FISCAIS DE DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS TOMADOS POR PESSOA JURÍDICA REFERENTE A PRESTADORES ESTABELECIDOS FORA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Ano _____

Data da NF dd/mm/aaaa

Número da NF

Inscrição Municipal

Prestador do serviço

Valor do serviço (R$)

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TOTAL

QUADRO DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS DE PRESTADORES ESTABELECIDOS FORA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO COM COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ISS RETIDO NA FONTE:

POR PESSOA FÍSICA, EM QUALQUER CASO, OU POR PESSOA JURÍDICA, CASO SE TRATE DE NOTAS FISCAIS ANTERIORES À NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS TOMADOS

Ano _____

Data da NF dd/mm/aaaa

Número da NF

CNPJ

Prestador do serviço

Valor do serviço (R$)

Valor do ISS (R$)

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TOTAIS

ANEXO II

MÃO DE OBRA PRóPRIA

Ano _____

Competência (mês)

Valor da GPS

Valores da GFIP

Total (R$)

Remuneração

FGTS

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TOTAL

Observações:

1) Os valores devem ser extraídos do documento “Relação de Tomador/Obra - RET”, gerado pela GFIP emitida pelo incorporador, proprietário ou dono da obra, seja pessoa física ou jurídica;

2) Somente serão considerados os gastos com mão de obra própria vinculados à obra em questão, identificada com a matrícula CEI;

3) Nos valores devidos ao INSS devem ser excluídas as contribuições dos segurados;

4) Os valores do FGTS e do INSS a serem aproveitados serão somente aqueles relativos aos trabalhadores da obra em questão; e

5) Os valores não podem incluir multas e juros e devem ser totalizados por ano.

ANEXO III

PADRÃO DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO

Utilização

Região

Banheiros

Elevador

Hotel/apart hotel/flat service/flat residence/similares

Centro Comercial (shopping)

Padrão de acabamento

R1

A ou B

1

B

R1

A ou B

2

N

R1

A ou B

3 ou mais

A

R1

C

1

N

R1

C

2 ou mais

A

PP4

NÃO

B

PP4

SIM

N

MR1

A ou B

1

NÃO

B

MR1

A ou B

2

NÃO

N

MR1

A ou B

3 ou mais

NÃO

A

MR1

C

1

NÃO

N

MR1

C

2 ou mais

NÃO

A

MR1

SIM

A

R8

A ou B

1

NÃO

B

R8

A ou B

2

NÃO

N

R8

A ou B

3 ou mais

NÃO

A

R8

C

1

NÃO

N

R8

C

2 ou mais

NÃO

A

R8

SIM

A

R16

A ou B

Até 2

NÃO

N

R16

A ou B

3 ou mais

NÃO

A

R16

C

1

NÃO

N

R16

C

2 ou mais

NÃO

A

R16

SIM

A

CSL8

A ou B

NÃO

N

CSL8

C

NÃO

A

CSL8

SIM

A

CSL16

A ou B

NÃO

N

CSL16

C

NÃO

A

CSL16

SIM

A

CAL8

A ou B

N

CAL8

C

A

Legenda: B- baixo; N- normal; A- alto.

Observação: as utilizações RP1Q, PIS e GI não possuem padrão de acabamento.