Portaria SUBTF nº 218"F" DE 01/08/2013
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 02 ago 2013
Estabelece orientação acerca dos procedimentos a serem adotados na verificação fiscal para emissão da Certidão de Visto Fiscal de que trata o art. 78 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
O Coordenador da Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando a necessidade de se estabelecer orientação e uniformização acerca dos procedimentos administrativos a serem adotados por ocasião da verificação fiscal de que trata o art. 78 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, regulamentado pelos arts. 66 a 73 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, relativa à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS no caso dos serviços de execução de obras de construção civil, inclusive acréscimos e reconstruções;
Considerando que a Lei nº 3.691, de 28 de novembro de 2003, deu nova redação ao art. 17 da Lei nº 691, de 1984, excluindo da base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço;
Considerando o art. 34 da Lei nº 691, de 1984, e o art. 148 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõem sobre o lançamento fiscal a partir de base de cálculo arbitrada;
Considerando o art. 14 da Lei nº 691, de 1984, que estabelece hipóteses de responsabilidade tributária; e
Considerando que a Administração Pública deve buscar o princípio da eficiência, à luz do previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal,
Resolve:
CAPÍTULO I
DO CÁLCULO POR ARBITRAMENTO
Art. 1º A verificação fiscal de que trata o art. 78 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, será realizada conforme os arts. 71 e 73 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, e atenderá aos requisitos desta Portaria.
Art. 2º Para os efeitos do arbitramento a que se refere o art. 73 do Decreto nº 10.514, de 1991, a área tributável representará o somatório, em metros quadrados, das áreas cobertas da construção, das áreas descobertas com acesso permanente em pavimentos acima do térreo e das áreas de espelho dágua, inclusive das piscinas descobertas.
Art. 3º A apuração da base de cálculo arbitrada será efetuada multiplicando-se a área tributável pelo valor do Custo Unitário Básico - CUB divulgado, no mês anterior ao do início do processo de inclusão predial, pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio de Janeiro - SINDUSCON-RIO nos termos do art. 54 da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Art. 4º A atribuição do valor do CUB ajustado para cada metro quadrado da obra deverá observar o seguinte:
I - o valor do CUB será reduzido em 50% (cinquenta por cento) do seu valor normal para as áreas:
a) do pavimento telhado dos edifícios (casa de máquinas, caixa dágua e similares);
b) das garagens;
c) abertas sob pilotis, inclusive em andares superiores;
d) descobertas com acesso permanente em pavimentos acima do térreo;
e) das quadras de esportes cobertas, telheiros, inclusive em terraços descobertos e outras estruturas com características similares (exceto varandas);
f) dos sótãos com acesso permanente;
g) dos jiraus e mezaninos, quando o imóvel possuir destinação comercial;
h) das casas pré-fabricadas de madeira;
i) dos subsolos (referentes às áreas utilizadas como estacionamento, dependências e similares); e
j) do espelho dágua, inclusive das piscinas descobertas; e
II - o valor do CUB será o normal para as demais áreas, inclusive para as varandas, sejam estas cobertas ou descobertas.
Art. 5º Quando for o caso, deverão ser considerados para fins de comprovação de movimento econômico não tributável e ISS recolhido, desde que este se refira a serviços contemplados na apuração do CUB ajustado, conforme art. 6º, mediante exibição de documentação idônea:
I - os gastos com a contratação de serviços para a obra, em nome do tomador e respectivos quadros demonstrativos, conforme Anexo I; e
II - os gastos com mão de obra assalariada própria, recolhimentos de INSS patronal e FGTS, mediante a apresentação das guias da previdência social, guias de recolhimento do FGTS, quadro relação de tomador/obra - RET, informações à previdência social e respectivos quadros demonstrativos, conforme Anexo II.
§ 1º Para efeitos da comprovação a que se refere o caput, é indispensável que conste na Nota Fiscal de Serviços o número do Cadastro Específico do INSS - CEI da obra.
§ 2º Para os casos em que já tenha ocorrido verificação fiscal relativa a habite-se parcial, somente serão considerados os documentos com data posterior à de emissão da última Certidão de Visto Fiscal para efeitos da comprovação a que se refere o caput.
§ 3º As planilhas dos quadros demonstrativos a que se refere o Anexo I deverão vir acompanhadas de seus respectivos arquivos digitais gravados em CD -ROM ou equivalente.
Art. 6º Os valores do CUB serão ajustados a partir dos valores da “Tabela CUB”, nos termos do art. 3º, e o resultado do ajuste será constituído pela razão entre o valor da soma do CUB mão de obra com o CUB despesas administrativas e o valor do CUB representativo, multiplicado pelo valor do CUB conforme o seu enquadramento, de acordo com a seguinte fórmula:
Parágrafo único. No ajuste do CUB serão desconsideradas as parcelas relativas a materiais e a equipamentos.
Art. 7º Sobre o valor arbitrado da base de cálculo será aplicada a alíquota em vigor na data da conclusão da obra.
Art. 8º Nos casos de contrato por empreitada global, o valor total previsto no contrato deverá ser confrontado com os valores obtidos por meio do CUB ajustado, consideradas as despesas e custos despendidos na obra, na forma do inciso I do art. 5º.
§ 1º Caso o valor total do contrato e aditivos seja inferior ao CUB, caberá arbitramento da base de cálculo do ISS, observado o art. 34 da Lei nº 691, de 1984.
§ 2º Na hipótese a que se refere o caput, deverão ser apresentados documentos fiscais que comprovem prestação de serviço equivalente ao valor total do contrato e aditivos.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO NA TABELA CUB
Art. 9º O enquadramento da obra na “Tabela CUB”, divulgada pelo SINDUSCON-RIO, nos termos do art. 3º, será realizado de acordo com a localização, destinação da edificação e, conforme o caso, o número de pavimentos e o padrão de acabamento do imóvel, nos termos do presente Capítulo.
Parágrafo único. O enquadramento de obra não prevista nas especificações dos incisos I a IV do art. 10 deverá ser feito naquela que mais se aproximar de suas características, seja pela utilização do imóvel ou por sua semelhança.
Art. 10. O enquadramento a que se refere o art. 9º será único por obra, observando-se, inicialmente, a preponderância das diferentes destinações da edificação, de acordo com os seguintes critérios:
I - RESIDENCIAIS, para os imóveis que se destinam a:
a) residência unifamiliar;
b) residência multifamiliar horizontal (casas no mesmo terreno);
c) residência multifamiliar vertical (edifício residencial);
d) prédio popular;
e) projeto de interesse social;
f) residência popular;
g) hotel, motel, apart hotel, flat service, flat residence, spa, hospital, asilo e similares; ou
h) demais imóveis onde haja hospedagem ou pernoite.
II - COMERCIAIS - ANDARES LIVRES, para os imóveis que se destinam a:
a) teatro, cinema, danceteria, bar ou casa de espetáculos;
b) supermercado ou hipermercado;
c) templo religioso;
d) prédio de garagens;
e) posto de gasolina, inclusive a área destinada às bombas;
f) casa de festas;
g) clínica (sem internação);
h) pet shop;
i) lava jato; ou
j) demais salas comerciais ou lojas com área livre acima de 100 m2 (cem metros quadrados), sem paredes divisórias de alvenaria.
III - COMERCIAIS - SALAS E LOJAS, para os imóveis que se destinam a:
a) escritório ou consultório;
b) shopping center ou centro comercial;
c) lanchonete, padaria ou restaurante;
d) dependências de clube recreativo;
e) escola e cursos;
f) academia de ginástica;
g) mercado popular;
h) autoescola; ou
i) demais salas comerciais ou lojas com área livre até 100 m2 (cem metros quadrados), sem paredes divisórias de alvenaria.
IV - GALPÃO INDUSTRIAL, para os imóveis que se destinam a:
a) indústria;
b) oficina mecânica;
c) pavilhão para feiras, eventos ou exposições;
d) depósito fechado;
e) telheiro;
f) silo, tanque ou reservatório;
g) barracão;
h) hangar;
i) ginásio de esportes e estádio de futebol;
j) transformadores elétricos, geradores, antenas de celular, contêineres e semelhantes; ou
k) estábulo.
§ 1º No caso de enquadramento da construção como galpão industrial, as áreas relativas a escritórios, banheiros e administração serão enquadradas na Tabela Comercial - Andares Livres.
§ 2º No caso de obra que contenha unidades residenciais e não residenciais, quando a soma das áreas das unidades residenciais for igual ou superior à metade da soma das áreas, efetuar-se-á o enquadramento da obra na tabela residencial a que se refere o inciso I do caput.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o enquadramento em 1 (um), 2 (dois), 3 (três) ou mais banheiros será efetuado conforme o § 3º do art. 12, para toda a obra, em função da proporção do número de banheiros das unidades autônomas residenciais.
Art. 11. Quanto à utilização e número de pavimentos, a edificação terá sua designação determinada, de acordo com o seguinte:
I - R1, para edificação Residencial Unifamiliar, independente do número de pavimentos;
II - RP1Q, para edificação Residencial Popular, independente do número de pavimentos;
III - PIS, para Projeto de Interesse Social, independente do número de pavimentos;
IV - PP4, para Prédio Popular, independente do número de pavimentos;
V - MR1, para edificação Residencial Multifamiliar Horizontal, independente do número de pavimentos de cada unidade autônoma;
VI - R8, para edificação Residencial Multifamiliar Vertical, com até 8 (oito) pavimentos;
VII - R16, para edificação Residencial Multifamiliar Vertical, com 9 (nove) ou mais pavimentos;
VIII - CSL8, para edificação Comercial Salas e Lojas, com até 8 (oito) pavimentos;
IX - CSL16, para edificação Comercial Salas e Lojas, com 9 (nove) ou mais pavimentos;
X - CAL8, para edificação Comercial Andar Livre, independente do número de pavimentos; e
XI - GI, para Galpão Industrial.
§ 1º O número de pavimentos da obra será calculado considerando-se todos os pavimentos construídos, incluindo-se os subsolos, garagens, sótãos com acesso permanente, térreo e pilotis, excluindo-se o pavimento telhado dos edifícios.
§ 2º Para que as edificações sejam enquadradas nos incisos II, III e IV do caput, deverá haver o reconhecimento pelo órgão competente.
Art. 12. Quando se tratar de obra cujos valores do CUB sejam estabelecidos de acordo com os padrões de acabamento de construção “baixo”, “normal” ou “alto”, o padrão de toda a edificação será definido, para fins fiscais, de acordo com a conjugação das características de localização, utilização da edificação e, conforme o caso, serão consideradas também a quantidade de banheiros da unidade autônoma residencial e a existência de elevadores no imóvel, conforme o Anexo III.
§ 1º Quanto à localização, o imóvel enquadrar-se-á na Região A, B ou C, de acordo com o bairro em que situado, observando-se o disposto na Tabela XIV-A da Lei nº 691, de 1984.
§ 2º Quanto à utilização, observar-se-á o disposto nos arts. 10 e 11.
§ 3º Quando a utilização da edificação for residencial (alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 10), a determinação da quantidade de banheiros da unidade autônoma residencial, incluindo lavabo e excluindo o banheiro de empregada, das áreas comuns e da residência do porteiro, será efetuada da seguinte forma:
I - 1 (um) banheiro, para obras compostas de unidades com 1 (um) banheiro;
II - 2 (dois) banheiros, para obras compostas de unidades com 2 (dois) banheiros; ou
III - 3 (três) banheiros, para obras compostas de unidades com 3 (três) ou mais banheiros.
§ 4º Caso a obra seja composta por unidades que se enquadrem em mais de um dos incisos do § 3º, deverá ser feito o rateio proporcionalmente ao número de unidades autônomas enquadradas em cada inciso.
§ 5º Quando a utilização da edificação estiver prevista na alínea “d” do inciso I do art. 10, combinado com o inciso IV do art. 11, deverá ser verificado se o projeto indica a existência de elevador.
§ 6º Quando a utilização da edificação estiver prevista na alínea “g” do inciso I do art. 10, combinado com o inciso V, VI ou VII do art. 11, o padrão de acabamento será necessariamente alto, independentemente de sua localização.
§ 7º Quando a utilização da edificação estiver prevista na alínea “b” do inciso III do art. 10, combinado com o inciso VIII ou IX do art. 11, o padrão de acabamento será necessariamente alto, independente de sua localização.
§ 8º Quando a utilização da edificação tiver designação prevista nos incisos II, III ou XI do art. 11, não haverá padrão de acabamento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O visto fiscal de que trata o art. 78 da Lei nº 691, de 1984, será emitido mediante Certidão de Visto Fiscal do ISS.
Art. 14. Para os efeitos dos cálculos a que se refere esta Portaria, todos os valores em moeda nacional serão atualizados monetariamente, de acordo com a Lei nº 3.145, de 08 de dezembro de 2000.
Art. 15. Os custos, gastos e valores a que se referem os arts. 5º e 8º deverão ser comprovados mediante apresentação de documentos revestidos de formalidades previstas na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente no que concerne à perfeita identificação do emitente, do destinatário, do local da obra, das mercadorias e dos serviços utilizados na obra, todos consignados pelo emitente do documento e de acordo com os modelos adotados.
Parágrafo único. Na comprovação de que trata o caput, será permitida a apresentação de cópia dos documentos, podendo a Fiscalização exigir, a qualquer momento, os originais.
Art. 16. As instruções sobre a documentação necessária, bem como os modelos de procuração e formulários, estarão disponíveis na página eletrônica da Secretaria Municipal de Fazenda ou na Gerência de Visto Fiscal.
Parágrafo único. Os documentos solicitados e os modelos citados no caput são obrigatórios e sua falta ou divergência prejudicará a apreciação do pedido de Certidão de Visto Fiscal.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, aos pedidos de Certidão de Visto Fiscal pendentes de apreciação.
ALEXANDRE CALVET LIMA
ANEXO I
QUADRO DEMONSTRATIVO:
DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS DE PRESTADORES ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO SEM COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE ISS E/OU DE NOTAS FISCAIS DE DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS TOMADOS POR PESSOA JURÍDICA REFERENTE A PRESTADORES ESTABELECIDOS FORA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Ano _____
Data da NF dd/mm/aaaa |
Número da NF |
Inscrição Municipal |
Prestador do serviço |
Valor do serviço (R$) |
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TOTAL |
QUADRO DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS DE PRESTADORES ESTABELECIDOS FORA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO COM COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ISS RETIDO NA FONTE:
POR PESSOA FÍSICA, EM QUALQUER CASO, OU POR PESSOA JURÍDICA, CASO SE TRATE DE NOTAS FISCAIS ANTERIORES À NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS TOMADOS
Ano _____
Data da NF dd/mm/aaaa |
Número da NF |
CNPJ |
Prestador do serviço |
Valor do serviço (R$) |
Valor do ISS (R$) |
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TOTAIS |
ANEXO II
MÃO DE OBRA PRóPRIA
Ano _____
Competência (mês) |
Valor da GPS |
Valores da GFIP |
Total (R$) |
|
Remuneração |
FGTS |
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TOTAL |
Observações:
1) Os valores devem ser extraídos do documento “Relação de Tomador/Obra - RET”, gerado pela GFIP emitida pelo incorporador, proprietário ou dono da obra, seja pessoa física ou jurídica;
2) Somente serão considerados os gastos com mão de obra própria vinculados à obra em questão, identificada com a matrícula CEI;
3) Nos valores devidos ao INSS devem ser excluídas as contribuições dos segurados;
4) Os valores do FGTS e do INSS a serem aproveitados serão somente aqueles relativos aos trabalhadores da obra em questão; e
5) Os valores não podem incluir multas e juros e devem ser totalizados por ano.
ANEXO III
PADRÃO DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO
Utilização |
Região |
Banheiros |
Elevador |
Hotel/apart hotel/flat service/flat residence/similares |
Centro Comercial (shopping) |
Padrão de acabamento |
R1 |
A ou B |
1 |
B |
|||
R1 |
A ou B |
2 |
N |
|||
R1 |
A ou B |
3 ou mais |
A |
|||
R1 |
C |
1 |
N |
|||
R1 |
C |
2 ou mais |
A |
|||
PP4 |
NÃO |
B |
||||
PP4 |
SIM |
N |
||||
MR1 |
A ou B |
1 |
NÃO |
B |
||
MR1 |
A ou B |
2 |
NÃO |
N |
||
MR1 |
A ou B |
3 ou mais |
NÃO |
A |
||
MR1 |
C |
1 |
NÃO |
N |
||
MR1 |
C |
2 ou mais |
NÃO |
A |
||
MR1 |
SIM |
A |
||||
R8 |
A ou B |
1 |
NÃO |
B |
||
R8 |
A ou B |
2 |
NÃO |
N |
||
R8 |
A ou B |
3 ou mais |
NÃO |
A |
||
R8 |
C |
1 |
NÃO |
N |
||
R8 |
C |
2 ou mais |
NÃO |
A |
||
R8 |
SIM |
A |
||||
R16 |
A ou B |
Até 2 |
NÃO |
N |
||
R16 |
A ou B |
3 ou mais |
NÃO |
A |
||
R16 |
C |
1 |
NÃO |
N |
||
R16 |
C |
2 ou mais |
NÃO |
A |
||
R16 |
SIM |
A |
||||
CSL8 |
A ou B |
NÃO |
N |
|||
CSL8 |
C |
NÃO |
A |
|||
CSL8 |
SIM |
A |
||||
CSL16 |
A ou B |
NÃO |
N |
|||
CSL16 |
C |
NÃO |
A |
|||
CSL16 |
SIM |
A |
||||
CAL8 |
A ou B |
N |
||||
CAL8 |
C |
A |
Legenda: B- baixo; N- normal; A- alto.
Observação: as utilizações RP1Q, PIS e GI não possuem padrão de acabamento.