Portaria SEFAZ nº 218 DE 27/12/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 dez 2012

Dispõe sobre a declaração a que se refere o inciso I do caput do art. 14 do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que consolida e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 14 do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012,

Considerando os princípios da razoabilidade e da não surpresa, e a carência de tempo hábil para o sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente às embarcações, aeronaves e demais estruturas correlatas dotadas de autopropulsão, prestar informações dos referidos veículos no exercício de 2012, perante a Administração Tributária, visando ao lançamento do imposto no exercício de 2013, visto que o Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que consolida e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, só foi editado no dia 11 de dezembro de 2012;

Considerando o princípio da segurança jurídica, que deve nortear a Administração Tributária em seus atos administrativos de lançamento do crédito tributário;

Considerando que o lançamento do IPVA, relativo ao exercício de 2013, para embarcações, aeronaves e demais estruturas correlatas dotadas de autopropulsão, em princípio, deverá ser efetuado com base na declaração do sujeito passivo a ser prestada, no exercício de 2012,

Resolve:

Art. 1º. A Declaração a que se refere o inciso I do caput do art. 14 do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, será entregue pelo sujeito passivo, em uma das Agências de Atendimento da Subsecretaria da Receita, mediante a utilização de modelo específico dis­ponibilizado na internet, endereço eletrônico www.fazenda.df.gov.br.

Parágrafo único. A Declaração a que se refere o caput:

I - poderá ser entregue até o dia 31 de outubro de 2013. (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 133 DE 28/06/2013).

Nota: Redação Anterior:

I - poderá ser entregue até o dia 28 de junho de 2013. (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 65 DE 25/03/2013).

I - poderá ser entregue até o dia 28 de março de 2013.

II - será acompanhada de cópia autenticada dos respectivos títulos de propriedade, de domínio ou de posse, de informações relativas à empresa seguradora, bem como daquelas relativas à situação cadastral nos órgãos públicos competentes, além de elementos essenciais à precisa definição da estrutura, quanto a marca, modelo, valor usualmente praticado no mercado do Distrito Federal, bem como aqueles a seguir relacionados:

a) no caso de embarcação, potência, comprimento, casco, ano de fabricação e tipo de combustível;

b) no caso de aeronave, peso máximo de decolagem e ano de fabricação.

III - constituirá a inscrição do veículo automotor perante a Administração Tributária, para fins de formação cadastral.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO