Portaria TSE nº 218 de 16/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 18 abr 2008

Institui o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJe/TSE) como instrumento oficial de publicação de atos judiciais, administrativos e de comunicações em geral.

O PRESIDENTE do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, e o art. 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

Resolve:

Art. 1º Instituir o Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJe/TSE) como instrumento oficial de publicação de atos judiciais, administrativos e de comunicações em geral.

Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral manterá a publicação impressa e eletrônica até 15 de setembro de 2008, data a partir da qual o DJe substituirá integralmente a versão em papel. (Redação dada ao caput pela Portaria TSE nº 566, de 14.08.2008, DJU 19.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral manterá a publicação impressa e eletrônica até 15 de agosto de 2008, data a partir da qual o DJe substituirá integralmente a versão em papel."

§ 1º Enquanto coexistirem as publicações impressa e eletrônica, prevalecerá, para os efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data da publicação em meio físico.

§ 2º A publicação eletrônica não substitui a intimação ou vista pessoal quando lei ou determinação judicial assim exigir.

§ 3º As publicações serão realizadas também no formato impresso, por meio dos órgãos oficiais de imprensa ou jornais de grande circulação, sempre que houver determinação legal ou judicial.

Art. 3º As edições do DJe terão periodicidade diária, disponibilizadas a partir das oito horas, e somente serão veiculadas nos dias em que houver expediente no Tribunal Superior Eleitoral, salvo legislação específica que regulamente o período eleitoral e que disponha de modo diverso.

Parágrafo único. Poderá ser veiculada edição extraordinária, por determinação do Presidente do Tribunal, inclusive durante o período de recesso da Corte.

Art. 4º É livre o acesso ao sítio eletrônico do Tribunal na rede mundial de computadores para leitura e impressão das edições do DJe, independente de registro ou identificação.

Art. 5º As veiculações no DJe serão gratuitas nos casos em que houver determinação legal, judicial ou interesse da Justiça Eleitoral.

Art. 6º As edições do DJe serão arquivadas em meio magnético.

Art. 7º Após a publicação, o conteúdo dos documentos não poderá sofrer qualquer espécie de modificação, supressão ou ajuste.

Parágrafo único. As publicações somente poderão ser retificadas por determinação judicial.

Art. 8º A autenticidade, integridade e validade jurídica do Diário da Justiça Eletrônico serão garantidas mediante assinatura digital do Diário e do sítio eletrônico do Tribunal na rede mundial de computadores, baseadas em certificado digital emitido por autoridade credenciada de acordo com a regulamentação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

Art. 9º A Secretaria de Tecnologia da Informação - STI fica responsável pela assinatura digital do sítio eletrônico do Tribunal na rede mundial de computadores, pelo sistema de segurança de acesso que garanta a preservação e integridade dos dados e pelo sistema informatizado que cuidará do envio à edição e publicação das matérias.

Art. 10. Compete à Secretaria de Gestão da Informação - SGI a edição, publicação, guarda, arquivamento permanente e íntegro das edições, a assinatura digital do DJe.

Art. 11. A responsabilidade pelo conteúdo das matérias encaminhadas à publicação é da unidade que as produziu.

Art. 12. O encaminhamento das matérias produzidas e disponibilizadas para publicação fica sob a responsabilidade das unidades que tenham a incumbência institucional de enviá-las eletronicamente aos responsáveis pela edição e publicação.

Art. 13. Cabe ao Diretor-Geral da Secretaria baixar os atos necessários ao funcionamento e controle do sistema.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, e será veiculada durante 30 dias no Diário da Justiça impresso, nos termos preceituados pelo § 5º do art. 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Ministro MARCO AURÉLIO