Portaria SEFAZ nº 218 de 18/02/1999

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 fev 1999

Dispõe sobre a formalização da opção por contribuintes pelo SimBahia e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de facilitar a adaptação dos contribuintes optantes pelo SimBahia, a este tratamento tributário simplificado,

RESOLVE

Art. 1º O contribuinte que desejar enquadrar-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), na condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante deverá formalizar a opção pelo Regime Simplificado de Apuração do ICMS - SimBahia, prevista no art. 397-A do RICMS.

Parágrafo único. A formalização da opção a que se refere este artigo se dará mediante o preenchimento e entrega do Documento de Informação Cadastral (DIC), nos termos do artigo 400-A e seguintes, obedecidas as condições abaixo indicadas:

I - se a opção se der até o mês de março de 1999, o contribuinte preencherá formulário próprio de adesão (Anexo I) onde informará o montante das aquisições de mercadorias e serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, de cada estabelecimento, do exercício de 1998, o valor da receita bruta anual relativa às operações com mercadorias e às prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação do mesmo exercício;

II - se a opção se der no exercício em que se iniciar as atividades do estabelecimento, o contribuinte deverá preencher formulário próprio de adesão (Anexo II) onde declarará a previsão de cada estabelecimento, para o referido exercício, das aquisições de mercadorias e serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação e o valor da receita bruta anual relativa às operações com mercadorias e às prestações serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação.

Art. 2º O enquadramento realizado nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo anterior terá caráter provisório, sendo que, na hipótese de o contribuinte não entregar as informações econômico-fiscais a que estiver obrigado (DMA/DME), relativas ao exercício de 1998, no prazo regulamentar, poderá ser desenquadrado de ofício, retornando de imediato à condição de contribuinte normal.

Parágrafo único. A partir do mês de maio de 1999, os contribuintes de que trata o inciso I do parágrafo único do artigo anterior serão reenquadrados de ofício, se os dados constantes das declarações relativas a informações econômico-fiscais o justificarem. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 679, de 08.04.1999, DOE BA de 09.04.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. No mês de abril de 1999, com base nas informações econômico-fiscais do exercício de 1998, a serem entregues pelos contribuintes em março de 1999, a Secretaria da Fazenda do Estado poderá reenquadrar de ofício os contribuintes de que trata o inciso I do parágrafo único do artigo anterior."

Art. 3º A adoção, pelo contribuinte, do tratamento tributário instituído pelo SimBahia, se aplica a todos os estabelecimentos da empresa.

§ 1º A empresa com mais de um estabelecimento que requerer o enquadramento na condição de microempresa, deverá apresentar autorização para que o ICMS seja cobrado através de contas de energia elétrica independentes para cada estabelecimento, cujo valor será determinado com base na respectiva receita bruta ajustada.

§ 2º A inscrição de estabelecimento de empresa já enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte será realizada na mesma condição dos demais estabelecimentos.

§ 3º A previsão de receita bruta ajustada do novo estabelecimento, determinada com base nas informações de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, será adicionada à receita bruta ajustada utilizada para identificar a condição em que a empresa se enquadra, para fins de alteração da condição cadastral, se necessário.

§ 4º A alteração da condição cadastral de que trata o parágrafo anterior se dará de ofício no primeiro dia do mês subseqüente ao deferimento do pedido, devendo o contribuinte ser dele informado no ato da concessão da inscrição.

Art. 4º A opção pelo tratamento tributário instituído pelo SimBahia surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao seu deferimento pela autoridade competente.

Art. 5º O contribuinte optante pelo Regime Simplificado de Apuração do ICMS - SimBahia e anteriormente inscrito na condição de contribuinte normal, que efetuou indevidamente o destaque do ICMS em suas notas fiscais, deverá entregar correspondência aos destinatários, relacionando os documentos fiscais respectivos, informando que os mesmos não geram crédito do ICMS em função de sua nova condição cadastral.

Parágrafo único. O contribuinte de que trata este artigo deverá obter e entregar à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, declaração de ciência dos destinatários de que os documentos fiscais a eles destinados não geram crédito de ICMS .

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos para as opções pelo regime simplificado de apuração do ICMS - SimBahia efetivadas a partir de 04/01/99.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, 17 de fevereiro de 1999

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

ANEXO I

Formulário de Opção - SIMBAHIA

Governo do Estado da Bahia............................................................Anexo I

Secretaria da Fazenda

Superintendência de Administração Tributária

Formulário de Opção - SIMBAHIA

EMPRESA COM INÍCIO DE ATIVIDADE ANTERIOR A 1999

CNPJ (CGC) Básico N.º______________________________

(os 08 primeiros dígitos do CNPJ)

Razão Social: __________________________________________________________

Solicito o enquadramento da empresa identificada pelo CNPJ (CGC) Básico acima no regime simplificado de apuração do ICMS - SimBahia, na condição de:

Microempresa - ME
Empresa de Pequeno Porte - PP

Informo, para efeitos de enquadramento no regime, o montante das compras de mercadorias e aquisições de serviços  de comunicação e de transportes intermunicipais e interestaduais e valor da receita bruta do exercício de 1998,  referente a todos os seus estabelecimentos.

INSCRIÇÃO ESTADUAL
COMPRAS E AQUISIÇÕES
RECEITA BRUTA
N.º CONSUMIDOR DA  COELBA (só Microempresas)
1 - _______________
_______________
_______________
_________________
2 - _______________
_______________
_______________
_________________
3 - _______________
_______________
_______________
_________________
4 - _______________
_______________
_______________
_________________
5 - _______________
_______________
_______________
_________________
6 - _______________
_______________
_______________
_________________

Declaro neste ato concordar com as normas inerentes ao tratamento tributário e fiscal estabelecido pelo regime simplificado de apuração do ICMS - SimBahia, estando ciente que esta opção apenas surtirá efeitos no mês subseqüente ao seu deferimento pela autoridade competente, e que o mesmo terá caráter provisório, até entrega da Declaração e Apuração Mensal do ICMS - DMA consolidada (ano base 1998) ou da Declaração de Movimento Econômico de Microempresa - DME (ano Base 1998) no prazo definido em portaria específica da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.

Autorizo a Secretaria da fazenda do Estado da Bahia a debitar, mensalmente, na(s) nota(s) fiscal(is) de energia elétrica com o(s) número(s) de consumidor acima indicado(s), o valor correspondente ao ICMS devido por cada estabelecimento acima identificado, se enquadrados na condição de microempresa (anexar cópia(s) da(s) nota(s) fiscal(is) de energia elétrica).

________________________________, ____ de ______________________de 1999

___________________________              ____________________

Assinatura - Sócio ou Responsável                                     CPF

ANEXO II

Formulário de Opção - SIMBAHIA

Governo do Estado da Bahia                                       Anexo II

Secretaria da Fazenda

Superintendência de Administração Tributária

Formulário de Opção - SIMBAHIA

ESTABELECIMENTO COM INÍCIO DE ATIVIDADE NO MESMO EXERCÍCIO DA OPÇÃO

CNPJ (CGC) Básico N.º____________________________

(os 08 primeiros dígitos do CNPJ)

Inscrição Estadual

Razão Social

Solicito o enquadramento da empresa identificada pelo CNPJ (CGC) Básico acima no regime simplificado de apuração do ICMS - SimBahia, na condição de:

Microempresa - ME...........................................................Empresa de Pequeno Porte - PP

Informo, para efeitos de enquadramento no regime, que a previsão das operações e prestações deste estabelecimento para o exercício em curso é:

Aquisição de mercadorias e de serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual, R$______________________

Vendas de mercadorias e prestação de serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual, R$ ______________________.

Declaro neste ato concordar com as normas inerentes ao tratamento tributário e fiscal estabelecido pelo regime simplificado de apuração do ICMS - SimBahia, estando ciente que, no caso de empresa já enquadrada no SimBahia, a inscrição deste estabelecimento se dará na mesma condição dos demais e que, para fins de reenquadramento de todos os estabelecimentos, se necessário, a receita bruta ajustada deste estabelecimento, definida com base nas informações acima, será adicionada à receita bruta ajustada utilizada para identificar a condição de enquadramento dos demais.

Autorizo a Secretaria da fazenda do Estado da Bahia a debitar, mensalmente, na nota fiscal de energia elétrica com o número de consumidor ____________________, o valor correspondente ao ICMS devido pelo estabelecimento acima identificado, se enquadrado na condição de microempresa (anexar cópia da nota fiscal de energia elétrica).

____________, ____ de ______________________de ______

_________________________                    _______________________________

Assinatura - Sócio ou Responsável.........................................CPF