Portaria CASACIV nº 217 DE 20/09/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 set 2021

Aprova protocolo específico de medida sanitária segmentada para partidas de futebol com presença de público no Estádio Castelão, na forma em que especifica.

O Secretário-Chefe da Casa Civil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, artigo 69 da Constituição Estadual,

Considerando que a Organização Mundial de Saúde - OMS declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia pela COVID-19 e que por meio dos Decretos Estaduais nº 35.672, de 19 de março de 2020, nº 36.597, de 17 de março de 2021 e nº 37.015, de 13 de setembro de 2021, foi declarada situação de calamidade no Estado do Maranhão;

Considerando as medidas sanitárias vigentes e a atribuição de competência ao Secretário-Chefe da Casa Civil para estabelecer, através de Portarias, regras adicionais de medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas, de observância pelos grupos de setores econômicos;

Considerando que as medidas tomadas pelo Governo do Estado do Maranhão vêm resultando na diminuição da taxa de letalidade da Covid-19, mostrando-se necessária a retomada gradual das atividades, com preservação da vida e promoção da saúde pública, em conformidade com as diretrizes contidas nos Decretos nº 36.871, de 20 de julho de 2021 e nº 37.015, de 13 de setembro de 2021;

Considerando, por fim, as sugestões de protocolos apresentados pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, Parecer Técnico nº 010/2021 da Superintendência de Vigilância Sanitária e a manifestação técnica do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Estado do Maranhão (COE COVID-19), constante do Ofício nº 1.559-GAB/SES, de 20 de setembro de 2020.

Resolve

Art. 1º Fica aprovado o protocolo específico de medida sanitária segmentada, constante do Anexo I, que deverá ser seguido para partidas de futebol com presença de público no Estádio Castelão.

§ 1º As medidas sanitárias segmentadas constantes desta Portaria, são de observância obrigatória, e de aplicação cumulativa com as medidas sanitárias dispostas nos Decretos Estaduais nº 36.871, de 20 de julho de 2021, nº 37.015, de 13 de setembro de 2021, e na Portaria nº 34, de 28 de maio de 2020.

Art. 2º Fica previamente liberada a quantidade de 6.000 (seis mil) torcedores (15% da capacidade do Estádio Castelão), sendo mantidas as medidas sanitárias de prevenção e controle, tanto para jogadores, quanto para trabalhadores envolvidos na realização da partida e torcedores.

Art. 3º O descumprimento destas medidas caracteriza a prática de infrações administrativas, previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal , cabendo apuração e a aplicação das sanções previstas, na forma da Lei e do Decreto nº 36.871 de 20 de julho de 2021.

Art. 4º Este protocolo poderá ser revisado a qualquer momento, dependendo da dinâmica observada pelas ações de fiscalização realizadas quanto à observação do atendimento aos protocolos pelos estabelecimentos, assim como dos dados epidemiológicos referentes à pandemia da COVID-19, principalmente quanto ao ritmo de contágio, taxa de letalidade e ocupação de leitos hospitalares, dentre outros, podendo ocorrer recomendação para revogação da flexibilização, revisão do protocolo e do parecer e/ou retomada de protocolos mais restritivos às atividades em questão;

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, EM SÃO LUÍS/MA, 20 DE SETEMBRO DE 2021.

DIEGO GALDINO DE ARAUJO

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I PROTOCOLO ESPECÍFICO PARA PARTIDAS DE FUTEBOL COM PRESENÇA DE PÚBLICO NO ESTÁDIO CASTELÃO.

Essa atividade, além das medidas sanitárias gerais contidas no Decreto nº 36.871 de 20 de julho de 2021 e Portaria nº 34, de 28 de maio de 2020, inclusive no que se refere a limite de ocupação, deverão adotar as seguintes medidas:

1. MEDIDAS DE PROTEÇÃO PARA OS ATLETAS, FUNCIONÁRIOS E DEMAIS MEMBROS DE COMISSÃO TÉCNICA

1.1 Deverá ser obrigatório exames de RT-PCR para todos os atletas e membros de delegações, até 72 horas da realização da partida, sob responsabilidade dos clubes;

1.2 Os testes RT-PCR também serão realizados após 72 horas do retorno da delegação nas rodadas como visitantes, se o intervalo entre partidas exceder 5 dias;

1.3 A notificação de casos de covid-19 é obrigatória e deverá ser realizada pelo médico responsável pela delegação de atletas e enviada para a coordenação de vigilância epidemiológica do município:

1.4 Os exames deverão ser realizados nos laboratórios da rede privada de credibilidade ou de acordo com a logística já estabelecida pela Federação Maranhense de Futebol;

1.5 Os médicos dos clubes deverão se responsabilizar pela apresentação dos resultados dos exames dos atletas. Todos os testes com resultado NEGATIVO ficam liberados para as competições e os resultados POSITIVOS necessitam de atestado médico de liberação do atleta, desde que já tenha cumprido a quarentena (10 dias completos);

1.6 Para garantir o processo de segurança na visualização e gestão dos resultados, caberá somente ao médico responsável de cada clube ter acesso aos resultados dos testes realizados por cada equipe;

1.7 Para que a competição ocorra de forma segura para todos os atletas e equipes técnicas, antes do jogo, devem medir as temperaturas corporais. Caso a temperatura aferida esteja acima de 37.5ºC, o atleta ou membro da equipe técnica deverá retornar para orientação médica. Todo integrante da delegação que tiver resultado positivo para o teste RT-PCR deverá seguir as medidas previstas nesta Nota Técnica;

1.8 Durante as partidas ficam proibidos cumprimentos físicos (abraços, apertos de mão etc.);

1.9 Recomenda-se a observância aos protocolos sanitários indicados pelo Plano de Contingência Estadual, decretos e portarias estaduais vigentes, de acordo com o cenário atual;

1.10 Recomenda-se que todos os jogadores e oficiais sentados no banco ou nos assentos técnicos observar as regras de distanciamento, conforme estipulado neste documento. Para este efeito, podem ser necessários lugares adicionais no perímetro do campo ou dentro das tribunas, desde que haja acesso direto de e para o nível do gramado para chegar a esses assentos;

1.11 A equipe médica do lado do campo e os maqueiros são classificados como potenciais pessoas de contato com os jogadores e oficiais da partida e devem ser testados por PCR dentro do prazo de 72 horas antes da partida;

1.12 Os procedimentos de geração de aerossol em campo requerem máscaras, protetores faciais, luvas e aventais;

1.13 As equipes são responsáveis pelo armazenamento, manuseio, limpeza e desinfecção de seus próprios equipamentos. O time anfitrião é responsável por garantir que qualquer equipamento fornecido para as equipes estão em boas condições de funcionamento, limpas e desinfetadas antes do primeiro uso pelas equipes;

1.14 As bolas de futebol/jogos devem ser limpas e desinfetadas após cada uso, inclusive após o aquecimento e intervalo;

1.15 Cada jogador deve ter seu próprio suprimento de garrafas de água individualmente etiquetadas para serem usadas durante jogo, que não deve ser compartilhado;

2. MEDIDAS DE PROTEÇÃO PARA O PÚBLICO (TORCEDOR)

2.1 Poderá adquirir ingresso e comparecer à final do Campeonato, os torcedores VACINADOS (apresentando a comprovação da vacinação com duas doses da vacina) e/ou que apresentarem na triagem, a ser realizado na entrada do Estádio Castelão, exame de Reação em Cadeia de Polimerase (PCR) negativo para Covid-19 efetuado até 48h antes do jogo ou exame de antígeno (pesquisa de antígeno por Imunocromatografia) negativo para Covid-19 efetuado até 48h antes do jogo;

2.2 Deverá ser aferida a temperatura do público conforme técnica padronizada, sendo o normal igual ou superior a 37,5º C;

2.3 Caso seja verificado temperatura corporal acima do padrão estabelecido, relato sintomas gripais e/ou doenças respiratórias, ou ainda que tenha tido contato recentemente com pessoas com Covid-19, não deverá ser permitida a entrada da pessoa no estádio, e a mesma deverá ser orientada a se manter em isolamento por 10 dias e buscar atendimento médico. O torcedor nesses casos deverá entrar em contato com o clube ou FMF para devolução do valor pago pelo ingresso;

2.4 Recomenda-se que pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e/ou com doenças crônicas pré-existentes, e que se enquadram nos grupos de risco, não frequentem o estádio;

2.5 Deverá ser mantida a distância de segurança de 2 metros entre as pessoas;

2.6 Todas as cadeiras não disponibilizadas deverão ser sinalizadas com um "X", devendo ser seguida a orientação de "uma cadeira sim e duas outras não disponíveis", assim como de alternância de fileiras de cadeiras;

2.7 É obrigatório o uso permanente de máscara, sendo permitida a retirada somente para fins de alimentação;

2.8 O Consumo de bebidas e comidas será permitido, desde que sejam adquiridas nos stands de vendas e consumidas nas devidas cadeiras, em porções individualizadas. Fica recomendado a não comercialização de bebidas alcoólicas;

2.9 Deverão ser disponibilizados álcool gel a 70% em quantidade suficiente e em todas as entradas do estádio, assim como nos corredores de acesso, portaria, recepção, ambientes administrativos, quadra, salas ginásios, vestiários, etc) do estádio, a cada 20 m de distância;

2.10 Deverão ser afixados cartazes de orientação ao público nas entradas do estádio e em pontos estratégicos, visíveis e com informações sobre o uso de álcool gel e as medidas de etiqueta respiratória (cobrir boca e nariz ao tossir ou espirrar);

2.11 O acesso aos banheiros deverá ser controlado de forma que não ocorra aglomeração, devendo haver orientação ao público sobre a capacidade de cada banheiro;

2.12 Os banheiros deverão ser permanentemente limpos, pelo menos a cada 30 minutos, assim como deverão ser disponibilizados água, sabão neutro e papel toalha suficientes para a lavagem das mãos;

2.13 Após o fim do evento, o público deverá ser orientado quanto ao procedimento de saída, devendo haver liberação gradativa de cada fileira, garantindo o distanciamento de 1m por pessoa;

3. RECOMENDAÇÕES GERAIS

3.1 A verificação do cumprimento das medidas de prevenção e controle deverá ser garantido pela supervisão da equipe de fiscalização da SES/MA, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar. Tal liberação poderá ser revista a qualquer momento, dependendo da dinâmica observada pelas ações de fiscalização realizadas quanto à observação do atendimento aos protocolos pelos estabelecimentos, assim como dos dados epidemiológicos referentes à pandemia da COVID-19, principalmente quanto ao ritmo de contágio, taxa de letalidade, ocupação de leitos hospitalares, estratégia de imunização, dentre outros, podendo ocorrer recomendação para revogação da flexibilização, revisão do protocolo e do parecer e/ou retomada de protocolos mais restritivos às atividades em questão.

3.2 O descumprimento das medidas de prevenção da COVID 19 resultam em infração sanitária, conforme a Lei Federal nº 6.437/1977, que prevê em seu Art. 2º, § 1º a pena de multa, onde: nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Ainda, conforme o disposto no Art.2º, parágrafo 2º da Lei Federal 6.437/1977, em caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobro em caso de reincidência, podendo tornar o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

Os resíduos provenientes dos cuidados e medidas de prevenção contra o novo coronavírus (COVID-19) devem ser enquadrados na categoria A1, conforme Resolução RDC/Anvisa nº 222, de 28 de março de 2018 (disponível em http://portal.anvisa.gov. br/documents/10181/3427425/RDC_222_2018_.pdf/c5d3081db331-4626-8448-c9aa426ec410).

3.3 Todas as diretrizes acima determinadas deverão também atender ao disposto na LEI Nº 13.146 , DE 6 DE JULHO DE 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania; e, garantindo a acessibilidade, sendo esta a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida (disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2015/lei/l13146.htm