Portaria MJ nº 217 DE 27/02/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 2018

Estabelece os procedimentos administrativos relativos aos pedidos de extradição passiva e ativa e de prisão cautelar para fins de extradição passiva e ativa, no âmbito do Ministério da Justiça.

O Ministro de Estado da Justiça, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 81 a 99 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e 262 a 280 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017,

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria regulamenta os procedimentos relativos aos pedidos de extradição passiva e ativa e de prisão cautelar para fins de extradição passiva e ativa, no âmbito do Ministério da Justiça.

Art. 2º O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça é a autoridade central competente para receber, analisar os requisitos de admissibilidade e instruir os pedidos de extradição e de prisão cautelar para fins de extradição passiva e ativa.

Art. 3º O pedido de extradição e de prisão cautelar para fins de extradição passiva e ativa será efetuado com base em tratado internacional do qual o Brasil é signatário ou em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

Parágrafo único. Na ausência de tratado, o Ministério da Justiça provocará o Ministério das Relações Exteriores para obtenção, junto ao Estado requerente, da promessa de reciprocidade necessária à instrução do pedido.

CAPÍTULO II DA EXTRADIÇÃO PASSIVA

Seção I Do Pedido de Prisão Cautelar para Fins de Extradição

Art. 4º O pedido de prisão cautelar para fins de extradição deverá conter informações sobre o crime cometido e deverá ser fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito.

§ 1º O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional poderá solicitar à autoridade requerente informações complementares para atender ao disposto no caput.

§ 2º Preenchidos os requisitos previstos no caput, o pedido será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal:

a) pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional; ou

b) pelo Escritório Central Nacional da Organização Internacional de Polícia Criminal - Interpol, caso em que deverá, de imediato, informar ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional as providências adotadas sobre o encaminhamento.

Art. 5º Compete ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, após tomar conhecimento da decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da pedido de prisão cautelar:

I - informar à Polícia Federal para que sejam adotadas as providências necessárias ao cumprimento da ordem, quando for o caso;

II - comunicar o Estado requerente, por via diplomática ou por via de autoridades centrais:

a) a data do cumprimento da prisão e o local onde o extraditando ficará custodiado no Brasil;

b) o deferimento de outra medida cautelar diversa da prisão;

c) a denegação do pedido de prisão; ou

d) que o extraditando não foi encontrado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será efetuado sem prejuízo das comunicações entre as congêneres do Escritório Central Nacional da Organização Internacional de Polícia Criminal - Interpol, realizadas por seu canal oficial.

Art. 6º O prazo para a formalização do pedido de extradição será o previsto em tratado ou, na falta deste, de sessenta dias, contado da data em que o Estado requerente tiver sido cientificado da prisão do extraditando ou do deferimento de outra medida cautelar.

Seção II Do Procedimento de Extradição Passiva

Art. 7º Presentes os pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 88, § 3º, da Lei nº 13.445, de 2017, ou em tratado, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional encaminhará o pedido de extradição passiva ao Supremo Tribunal Federal.

§ 1º Não preenchidos os pressupostos de que trata o caput, o pedido será arquivado, mediante decisão fundamentada do Diretor do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, sem prejuízo da possibilidade de sua renovação, uma vez superado o óbice apontado.

§ 2º Os compromissos dispostos no art. 96 da Lei nº 13.445, de 2017, deverão ser apresentados no ato de formalização do pedido pelo Estado requerente, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados.

§ 3º Poderá ser dispensada a apresentação formal de compromissos no caso de se encontrarem expressamente previstos em tratado ou de não haver solicitação adicional em decisão do Supremo Tribunal Federal.

Art. 8º Julgada procedente a extradição passiva pelo Supremo Tribunal Federal e após o recebimento da comunicação do trânsito em julgado da decisão, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional verificará junto às autoridades competentes se o extraditando responde a processo ou foi condenado no Brasil por crime punível com pena privativa de liberdade, em observância ao disposto nos arts. 95 da Lei nº 13.445, de 2017, e 272 do Decreto nº 9.199, de 2017.

§ 1º Em caso positivo, a extradição será executada após a conclusão do processo ou cumprimento total da pena, exceto nas seguintes hipóteses:

I - liberação antecipada do extraditando pelo Poder Judiciário; ou

II - solicitação do extraditando para ser transferido para cumprir o restante da pena em seu país de origem ou no país onde possuía residência habitual ou possua vínculo pessoal, desde que seja o Estado requerente do pedido extradicional.

§ 2º O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional informará a decisão do Supremo Tribunal Federal ao órgão do Poder Judiciário competente para que este decida sobre a liberação antecipada do extraditando, sobretudo nas hipóteses em que haja possibilidade de aplicação de benefícios da Lei de Execução Penal em relação à pena cumprida no Brasil.

Art. 9º Reunidas as condições para efetivação da extradição, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional adotará os seguintes procedimentos:

I - informará ao Estado requerente, por via diplomática ou por via de autoridades centrais, que o extraditando se encontra apto para ser extraditado, devendo o prazo para sua retirada ser contado da data em que o Estado requerente seja cientificado do fato; e

II - solicitará ao Estado requerente, caso necessário, a assunção formal dos compromissos complementares exigidos pelo Supremo Tribunal Federal ou outros ainda não prestados, no caso do § 2º do art. 7º.

Art. 10. O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional solicitará à Polícia Federal que sejam iniciados os trâmites operacionais para a retirada do extraditando junto à sua congênere e, logo que tiver conhecimento, informará a data limite para efetivação da medida.

Parágrafo único. A entrega do extraditando pela Polícia Federal ao Estado requerente ficará condicionada à autorização formal do Estado brasileiro.

Art. 11. A decisão final sobre a autorização para entrega do extraditando ao Estado requerente fica delegada ao Secretário Nacional de Justiça.

Art. 12. Caberá ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional instruir e submeter ao Secretário Nacional de Justiça a análise da viabilidade de efetivação da extradição.

Parágrafo único. A decisão do Secretário Nacional de Justiça será encaminhada pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional à Polícia Federal e ao Estado requerente, por via diplomática ou por via de autoridades centrais.

Art. 13. Se o Estado requerente não retirar o extraditando do território nacional no prazo previsto em tratado, ou na falta deste, nos termos da Lei nº 13.445, de 2017, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional informará o fato ao Supremo Tribunal Federal.

Art. 14. Efetivada a entrega do extraditando ao Estado requerente, a Polícia Federal encaminhará o termo de entrega ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional.

Parágrafo único. O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional informará o cumprimento da medida ao Supremo Tribunal Federal e ao Departamento de Migrações.

Art. 15. Nos casos decididos pelo Supremo Tribunal Federal, nos moldes no art. 87 da Lei nº 13.445, de 2017, após a comunicação formal da decisão ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, a tramitação seguirá o curso previsto nos arts. 8º e seguintes.

CAPÍTULO III DA EXTRADIÇÃO ATIVA

Seção I Do Pedido de Prisão Cautelar para Fins de Extradição

Art. 16. O pedido de prisão cautelar para fins de extradição da pessoa investigada, processada ou condenada no Brasil e que seja localizada em território estrangeiro será encaminhado pelo Poder Judiciário diretamente ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional.

Art. 17. O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional realizará o exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos em lei ou em tratado para a decretação da prisão e, caso atendidos, providenciará seu imediato encaminhamento ao Estado requerido, por via diplomática ou por via de autoridades centrais.

Art. 18. O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional diligenciará junto ao Ministério das Relações Exteriores para averiguar a data da cientificação pelo Estado brasileiro da efetivação da prisão.

Parágrafo único. Nos casos de prisão decorrentes de representação do Escritório Central Nacional da Organização Internacional de Polícia Criminal - Interpol, a Polícia Federal informará ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional qual juízo brasileiro solicitou a prisão e a data de sua efetivação.

Art. 19. O prazo para a formalização do pedido de extradição será contado conforme disposto em tratado ou, na falta deste, nos termos estabelecidos pelo Estado estrangeiro.

Art. 20. Após ser informado sobre a prisão do extraditando, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional entrará em contato com o Juízo brasileiro competente para que a documentação formalizadora do pedido de extradição seja encaminhada nos termos de lei ou tratado.

Seção II Do Procedimento de Extradição Ativa

Art. 21. Após receber a documentação enviada pelo órgão do Poder Judiciário responsável pela decisão ou pelo processo penal que a fundamenta, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional realizará o exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos em lei ou em tratado e, caso atendidos, providenciará seu imediato encaminhamento ao Estado requerido, por via diplomática ou por via de autoridades centrais.

Parágrafo único. A documentação deverá ser acompanhada de tradução oficial, nos termos do art. 88, § 2º, da Lei nº 13.445, de 2017.

Art. 22. O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional dará andamento aos trâmites finais da extradição após o recebimento da informação de que o extraditando está apto a ser entregue pelo Estado requerido.

Parágrafo único. Quando a entrega for autorizada pelo Estado requerido, o prazo para a retirada do extraditando do território estrangeiro será contado conforme disposto em tratado ou, na falta deste, nos termos estabelecidos pelo Estado requerido.

Art. 23. O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional solicitará à Polícia Federal que sejam realizados junto à sua congênere os trâmites operacionais para a retirada do extraditando e, logo que tiver conhecimento, informará a data limite para a efetivação da medida.

Parágrafo único. O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional informará ao Juízo brasileiro competente o deferimento da extradição e solicitará a indicação do estabelecimento prisional onde o extraditando ficará custodiado no Brasil, a fim de que esta informação seja transmitida à Polícia Federal.

Art. 24. O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional solicitará à Polícia Federal os detalhes logísticos para a efetivação da extradição, observando-se a data limite de retirada.

Art. 25. Efetivada a extradição, caberá à Polícia Federal encaminhar o termo de entrega ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, que, por sua vez, o remeterá ao Juízo brasileiro competente.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Nos procedimentos administrativos para fins de extradição, a contagem dos prazos far-se-á de acordo com as regras estabelecidas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, salvo disposição especial em tratado.

Art. 27. Compete ao Diretor do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional autorizar o trânsito de pessoa extraditada por Estado estrangeiro pelo território nacional, nos termos dos arts. 99 da Lei n 13.445, de 2017, e 264 do Decreto n 9.199, de 2017.

Art. 28. Revoga-se a Portaria nº 522, de 3 de maio de 2016.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TORQUATO JARDIM