Portaria SEDAP nº 217 de 04/12/2009

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 dez 2009

Dispõe sobre os requisitos sanitários para o ingresso e trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa seus produtos e subprodutos no estado da Paraíba, oriundos de áreas ou Estados classificados como de "Risco Não Conhecido" ou "Alto Risco" para febre aftosa.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, no uso das atribuições previstas na Lei Complementar nº 74 de 16 de março de 2007; Lei nº 8.186 de 16 de março de 2007, c/c o art. 18, inciso XV, do Decreto nº 7.532 de 13 de março de 1978, tendo em vista o reconhecimento da Paraíba pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, na classificação de "Risco Médio" (BR 3) para febre aftosa;

Considerando a necessidade de serem adotadas medidas especiais para manutenção das condições sanitárias do Estado, em função da atual classificação de "Risco Médio" (BR - 3) para febre aftosa,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos abaixo indicados, para o ingresso e o trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa, seus produtos e subprodutos no Estado da Paraíba, em consonância com a Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, sem prejuízo das demais normas sanitárias em vigor.

Art. 2º O ingresso e trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa no Estado da Paraíba, procedentes de áreas ou Estados classificados como de "Alto Risco" (BR - 4) ou "Risco Não Conhecido" (BR - NC) para febre aftosa, ou outra classificação de risco semelhante que venha a ser adotada pelo MAPA, somente será permitido mediante autorização prévia da Gerência Executiva de Defesa Agropecuária-GEDA, depois de cumpridos os seguintes requisitos:

a) O interessado (pessoa jurídica ou pessoa física) pelo ingresso solicitará ao Serviço de Defesa Agropecuária Oficial do Estado de origem dos animais, através do Serviço de Sanidade Agropecuária (SEDESA) da Superintendência Federal de Agricultura (SFA) correspondente, que encaminhe ao Setor de Trânsito e Quarentena Animal da Gerência Executiva de Defesa Agropecuária-GEDA, o requerimento para ingresso de animais susceptíveis à febre aftosa no Estado da Paraíba (Anexo I), acompanhado de Resenha Zootécnica "Inicial" (Anexo II), Laudo de Vistoria Técnica em Estabelecimentos para realização de quarentena de animais (Anexo III) e Formulário de Quarentena "Inicial na Origem" (Anexo IV);

b) A GEDA, por outro lado, deslocará um Médico Veterinário da Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal - ULSAV até a propriedade designada para receber os animais, onde procederá a avaliação da viabilidade de execução dos procedimentos zoossanitários de quarentena no destino, através do Laudo de Vistoria Técnica em Estabelecimentos para realização de quarentena de animais (Anexo III), o qual será enviado ao Setor de Trânsito e Quarentena Animal, da Gerencia Executiva de Defesa Agropecuária, ficando uma via na ULSAV;

c) Após análise da documentação citada na alínea "a", juntamente com o Laudo de Vistoria Técnica em Estabelecimentos para realização de Quarentena de Animais no destino (anexo III), a GEDA dará o despacho aceitando o início dos procedimentos zoossanitários de quarentena na origem ou indeferindo o processo. A quarentena na origem terá duração mínima 30 dias, a contar da data do seu início indicada no Anexo IV;

d) Cumpridos os prazos e requisitos zoossanitários de quarentena estabelecidos, o Serviço Veterinário Oficial da origem dos animais deverá encaminhar à GEDA, via SEDESA/SFA de sua jurisdição, o Formulário de Quarentena (Anexo IV), acompanhado da Resenha Zootécnica "Final" (Anexo II) dos animais, devidamente preenchidos e assinados, e de Ofício solicitando autorização para ingresso na Paraíba dos animais susceptíveis à febre aftosa quarentenados;

e) Não havendo inconformidade ou rasura, a GEDA emitirá a autorização para o ingresso dos referidos animais (Anexo V), de acordo com o Anexo III da IN nº 44/2007;

f) De posse da autorização, o Serviço Veterinário Oficial na origem poderá autorizar a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA), que deverá acompanhar os animais durante todo o trajeto, juntamente com:

§ Atestado Zoossanitário de Origem (Anexo VI);

§ Resenha Zootécnica "Final" (Anexo III);

§ Exames e atestados sanitários a depender da espécie e finalidade a ser transportada;

§ Certificado de desinfecção do veículo na origem (Anexo VII) e,

§ Cópia da autorização de ingresso (Anexo V).

g) Os caminhões transportadores deverão ser lacrados na origem e desinfetados no ponto de ingresso na Paraíba, conforme descrito no § 1º;

h) Os animais (bovinos e bubalinos) com idade acima de 12 meses deverão ter histórico de pelo menos duas vacinações contra febre aftosa em campanhas consecutivas devidamente comprovadas pelo Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal da origem, e a propriedade de destino estar devidamente cadastrada na SEDAP e com a vacinação em dia. Bovinos e bubalinos com idade acima de 3 (três) meses e inferior a 12 (doze) meses deverão apresentar no mínimo uma vacinação contra febre aftosa, sua movimentação só podendo ocorrer 15 (quinze) dias após a data de aplicação da vacina;

i) Animais susceptíveis à febre aftosa (exceto bovinos ou bubalinos) provenientes de propriedade com a presença de bovinos e/ou bubalinos, deverá ter histórico de pelo menos duas vacinações contra febre aftosa em etapas consecutivas devidamente comprovadas pelo Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal da origem, e a propriedade de destino estar devidamente cadastrada na SEDAP e com a vacinação em dia.

j) O proprietário, no destino, fica obrigado a comunicar, previamente, à GEDA, o horário ou a previsão chegada dos animais, pois o rompimento do lacre só poderá ocorrer na presença de um servidor do Serviço Veterinário Oficial, que dará início ao processo de quarentena e este mesmo servidor deverá preencher o Formulário de Quarentena no destino (anexo IV) que deverá ser assinado pelo produtor;

k) A quarentena dos animais, no destino, terá duração de no mínimo de 14 (quatorze) dias, sob fiscalização da GEDA, na propriedade previamente determinada para este fim, e será registrada no Formulário de Quarentena "No Destino" (Anexo IV). Após o encerramento da quarentena, uma cópia deste formulário deverá ser enviada ao Setor de Trânsito e Quarentena Animal da GEDA.

l) Durante a quarentena, a propriedade de destino não poderá movimentar animais susceptíveis à febre aftosa, de qualquer espécie, salvo quando destinados ao abate imediato;

m) Os bovinos e bubalinos, com finalidade de engorda, reprodução ou para participação em eventos pecuários, deverão receber identificação individual, do tipo permanente ou de longa duração, procedimento este dispensado para animais registrados por sistemas e instituições reconhecidas pelo MAPA;

§ 1º O ingresso e o trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa na Paraíba, procedentes de áreas ou Estados classificados como de "Alto Risco" (BR - 4) ou "Risco Não Conhecido" (BR - NC) para febre aftosa, ou outra classificação de risco semelhante que venha a ser adotada pelo MAPA, sem passar por área ou Estado classificado como "Risco Médio" (BR - 3), somente poderá ocorrer através da rota identificada no documento de autorização, incluindo passagem obrigatória pelos postos fixos relacionados abaixo, denominados corredores sanitários, quando será fiscalizado o lacre, a documentação zoossanitária discriminada na alínea "f" e realizados os procedimentos de desinfecção e emissão do certificado de desinfecção correspondente:

I - Posto Fixo de Divisa com o Estado do Ceará:

* Posto de Cajazeiras, Rodovia BR 230, Fone (83) 3286-2599;

II - Posto Fixo de Divisa com o Estado do Rio Grande do Norte:

* Posto de Campo de Santana, Rodovia PB 073, Fone (83) 33781095;

* Posto de Catolé do Rocha, Rodovia PB 235, Fone (83)34411325;

III - Posto Fixo de Divisa com o Estado de Pernambuco:

* Posto Fixo de Caaporã, Rodovia BR 101, Fone (83)32862599;

* Posto Fixo de Juripiranga, Rodovia PB 066, (83) 32891188;

* Posto Fixo de Alcantil, Rodovia BR 104, Fone (83)33481833.

§ 2º O ingresso e o trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa na Paraíba, procedentes de áreas ou Estados classificados como de "Alto Risco" (BR - 4) ou "Risco Não Conhecido" (BR - NC) para febre aftosa, ou outra classificação de risco semelhante que venha a ser adotada pelo MAPA, passando por área ou Estado classificado como "Risco Médio" (BR - 3), somente poderá ocorrer através da rota identificada no documento de autorização (anexo V), incluindo passagem obrigatória pelos postos fixos de ingresso no Estado conforme § 1º quando serão fiscalizados o lacre, a documentação zoossanitária discriminada na alínea "f" e certificado de desinfecção emitido em posto fixo da rota denominado corredor sanitário.

§ 3º Os animais que ingressarem no estado da Paraíba, procedentes de áreas ou Estados classificados como de "Alto Risco" (BR - 4) ou "Risco Não Conhecido" (BR - NC) para febre aftosa, ou outra classificação de risco semelhante que venha a ser adotada pelo MAPA, só poderão ingressar em área ou Estado classificado como livre de febre aftosa com vacinação (BR - 2), após 1 (um) ano de permanência neste Estado, e, desde que obedecidas as seguintes condições consonantes com o Ofício Circular nº 125/2008 - DSA, de 07.08.2008:

1. Os animais, na origem, devem receber uma identificação individual de longa duração (brinco, p.ex.) e outra marca permanente que contenha o mês e ano de ingresso na Paraíba, como tatuagem ou marca de fogo, não sendo permitido passagem de animais oriundos de zona de alto risco ou risco desconhecido, com destino à Paraíba, ou em trânsito, que não possuam as identificações acima referidas;

2. Os animais quando da chegada na propriedade de destino, deverão ser inspecionados por servidores do serviço oficial, os quais realizarão a conferencia da documentação sanitária exigida, devendo o produtor assinar o Formulário de Quarentena no Destino (Anexo IV);

3. Os animais que não possuírem marca permanente, tornando assim impossível comprovar a data de ingresso na Paraíba, deverão ser marcados com a data atual, ficando impedidos de ingressar na zona livre pelos próximos 12 (doze) meses;

4. Não deverão ser expedidas GTA's para movimentação de animais da Paraíba, com destino a zona livre, que não tenham marca permanente ou que não possam ter comprovada a data de ingresso no Estado.

Art. 3º O ingresso de animais susceptíveis a febre aftosa no Estado da Paraíba, provenientes de áreas ou Estados classificados como Risco Médio (BR - 3) ou de Zona Livre, quando o trânsito ocorrer com passagem por áreas ou Estados classificados de Alto Risco (BR - 4) ou Risco Desconhecido (BR - NC), estará condicionado às seguintes regras específicas:

a) Apresentação da GTA;

b) O caminhão transportador deverá estar com o lacre do Serviço Veterinário Oficial do Estado de origem, devendo o número do lacre constar no campo "observação" da GTA;

c) Ter a definição de rota de transporte indicada no campo "observação" da GTA;

d) Realizar a desinfecção do veículo no posto fixo de ingresso no Estado.

Art. 4º Os estabelecimentos de abate, na Paraíba, que receberem animais procedentes de áreas ou Estados classificados como de alto risco (BR - 4) ou risco não conhecido (BR - NC) para febre aftosa, sem autorização da GEDA serão penalizados conforme legislação sanitária em vigor.

Art. 5º O ingresso e o trânsito no Estado da Paraíba de produtos de animais susceptíveis à febre aftosa, procedentes de áreas ou Estados classificados como de "Alto Risco" (BR - 4) ou "Risco Não Conhecido" (BR - NC) para febre aftosa, ou outra classificação de risco semelhante que venha a ser adotada pelo MAPA, somente será permitido quando oriundos de estabelecimentos com Serviço de Inspeção Federal - SIF e transportados em veículos apropriados, devidamente lacrados.

Art. 6º O ingresso e o trânsito no Estado da Paraíba, de subprodutos de animais susceptíveis à febre aftosa, procedentes de áreas ou Estados classificados como de "Alto Risco" (BR - 4) ou "Risco Não Conhecido" (BR - NC) para febre aftosa, ou outra classificação de risco semelhante que venha a ser adotada pelo MAPA, somente será permitido para subprodutos processados em estabelecimento sob Serviço de Inspeção Oficial e comprovadamente submetidos a tratamento suficiente para inativação do vírus da febre aftosa, e transportados em veículos apropriados, devidamente lacrados.

Art. 7º O ingresso de animais susceptíveis à febre aftosa no Estado da Paraíba, por locais não previstos no § 1º desta Portaria, só poderá ocorrer com autorização prévia da GEDA, mediante a apresentação pelo interessado de justificativa fundamentada e considerando a capacidade de fiscalização por parte da GEDA.

Art. 8º Fica proibido o trânsito inter e intraestadual de animais e de produtos e subprodutos de origem animal, em desacordo com os dispositivos legais e desacompanhados dos documentos zoossanitários oficiais, por via terrestre, rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, destinados a quaisquer finalidades.

§ 1º Animais, produtos e subprodutos em desacordo com o caput desta Portaria serão retornados dos postos fixos de divisa interestadual à origem, ou destruídos, quando apreendidos dentro do território da Paraíba, não cabendo indenização ao proprietário, estabelecimento ou ao condutor, sem prejuízo das demais sanções legais.

§ 2º Os produtos e subprodutos de origem animal serão destruídos em locais adequados, sem causar danos ambientais, e os animais encaminhados para o abate ou sacrifício sanitário em estabelecimento com Serviço de Inspeção Oficial, os custos correndo por conta do proprietário ou transportador.

Art. 8º Todos os anexos constante nesta portaria, quando emitidos pelo Serviço Veterinário Oficial da origem, deverão conter o timbre do órgão executor de defesa sanitária animal correspondente.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

RUY BEZERRA CAVALCANTI JÚNIOR

Secretário de Estado

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII