Portaria MF nº 217 de 08/09/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 1995

Dispõe sobre a devolução ao exterior de mercadoria estrangeira antes do Registro da Declaração de Importação.

(Revogado pela Portaria MF Nº 306 DE 21/12/1995):

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 85, IV, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, com a redação do Decreto nº 1.623, de 08 de setembro de 1995, resolve:

Art. 1º. A devolução ao exterior da mercadoria estrangeira, antes do registro da Declaração de Importação (artigo 85, IV, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, alterado pelo Decreto nº 1.623, de 08 de setembro de 1995) dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, mediante requerimento do interessado.

§ 1º O requerimento a que se refere o "caput" deste artigo, instruído na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser apresentado até o início do processo de que trata o art. 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MF Nº 298 DE 12/12/1995).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º. A devolução só poderá ocorrer antes de iniciado o processo a que se refere o artigo 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976.

2) Decreto-Lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976:

Art. 27. As infrações mencionadas nos artigos 23, 24 e 26 serão apuradas através de processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão, e, se for o caso, de termo de guarda.

§ 1º. Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implica em revelia.

§ 2º. Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento.

§ 3º. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligências ou perícias, devendo a autoridade preparadora fazer comunicação justificada do fato ao Secretário da Receita Federal.

§ 4º. Após o preparo, o processo será encaminhado ao Secretário da Receita Federal que o submeterá à decisão do Ministro da Fazenda, em instância única.

§ 2º. Na hipótese de a mercadoria ter sido importada com cobertura cambial, a autorização para sua devolução depende, ainda, da garantia do reingresso integral das divisas despendidas, nas condições determinadas pelo Banco Central do Brasil, em cada caso.

§ 3º. Na hipótese de a mercadoria não ter sido embarcada para o exterior no prazo de trinta dias, contado da autorização para a devolução, dar-se-á início ao processo a que se refere o § 1º deste artigo, mediante lavratura do competente auto de infração. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MF nº 298, de 12.12.1995).

Art. 2º. O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas complementares a esta Portaria.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan"