Portaria MJ nº 2.169 de 07/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2006

Institui a aplicação do Acordo interministerial para a concessão de um prazo de noventa dias aos turistas nacionais dos Estados Parte do MERCOSUL e Estados Associados.(MERCOSUL/RMI/ACORDO nº 3/2006).

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e

Considerando a importância de implementação de medidas operativas eficazes para consolidação do MERCOSUL; Considerando a necessidade de beneficiar a circulação dos turistas nacionais dos Estados Parte do MERCOSUL e Estados Associados;

Considerando que é indispensável à aplicação de normas e prazos regionais padronizados; e

Considerando, ainda, que conforme estabelecido no art. 25 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1.969, os instrumentos internacionais podem ser aplicados, em forma provisória, antes da vigência do Acordo como norma legal, resolve:

Art. 1º O Acordo para a concessão de um prazo de noventa dias aos turistas nacionais dos Estados Parte do MERCOSUL e Estados Associados, celebrado em Buenos Aires, na forma de Anexo a esta Portaria, iniciará sua vigência noventa dias a partir da data de sua assinatura, ocorrida aos 8 de junho de 2006, e terá o alcance e efeito de um Acordo interministerial.

Art. 2º Fica resguardado o direito de não admitir o ingresso de pessoas ao território nacional, conforme o estabelecido pela norma legal vigente.

Art. 3º O Acordo interministerial terá alcance e efeito até o início de sua vigência como norma MERCOSUL.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

ANEXO
MERCOSUL/RMI/ACORDO Nº 3/06
ACORDO PARA A CONCESSÃO DE UM PRAZO DE NOVENTA DIAS AOS TURISTAS NACIONAIS DOS ESTADOS PARTE DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS

O Ministro do Interior da República Argentina, o Ministro da Justiça da República Federativa do Brasil, o Ministro do Interior da República do Paraguai e o Ministro do Interior da República Oriental do Uruguai, Estados Parte do Mercosul, o Ministro de Governo da República da Bolívia, o Ministro do Interior da República do Chile, o Ministro do Interior da República do Peru, o Ministro do Interior e Justiça da República da Colômbia, o Ministro de Governo e Policia da República do Equador e o Ministro do Interior e Justiça da República Bolivariana da Venezuela, Estados Associados do MERCOSUL nos termos das Decisões CMC nºs 38/03, 12/97, 39/03, 44/04, 43/04 e 42/04, respectivamente, doravante denominados "os Ministros", Acordam:

ARTIGO 1º Aprovar o projeto de Decisão "Acordo para a concessão de um prazo de noventa dias aos turistas nacionais dos Estados Parte do Mercosul e Estados Associados" que é transcrito a seguir e remeter ao Conselho Mercado Comum para a sua aprovação.

O Acordo iniciará a sua vigência aos noventa dias a partir de sua assinatura e terá o alcance e efeitos de um Acordo interministerial até o início de sua vigência como norma do Mercosul.

P. DEC. CMC Nº.../06

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº .../06

ACORDO PARA A CONCESSÃO DE UM PRAZO DE NOVENTA DIAS AOS TURISTAS NACIONAIS DOS ESTADOS PARTE DO MERCOSUL E ESTADOS, ASSOCIADOS

VISTOS o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão CMC nº 7/96 que cria a Reunião de Ministérios do Interior do Mercosul.

CONSIDERANDO:

Que resulta conveniente harmonizar os prazos que se concedem aos nacionais dos Estados que compõem o bloco regional quando viagem por turismo;

Que é intenção dos Estados Parte do MERCOSUL e dos Estados Associados implementar medidas concretas que beneficiem a seus nacionais; Que conforme o estabelecido no artigo 25 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, os instrumentos internacionais podem ser aplicados em forma provisória antes de sua vigência, sempre que o estabeleça a própria norma ou quando os Estados negociadores convenham nisso de outro modo;

Que é intenção dos Ministros do Interior do Mercosul aplicar as medidas operativas para as quais estão facultados conforme seu regimento interno; Que não obstante isso, resulta conveniente em matérias vinculadas à circulação de pessoas, estabelecer normas regionais que comprometam os Estados, fixando padrões comuns baseados na reciprocidade e no benefício aos cidadãos da região; Que os avanços alcançados no âmito da Reunião de Ministros do Interior em matéria de circulação de pessoas são essenciais para a consolidação do MERCOSUL; e

Que nos termos do artigo 8, inciso VI do Protocolo de Ouro Preto, compete ao Conselho pronunciar-se sobre os Acordos remetidos pelas Reuniões de Ministros; O CONSELHO MERCADO COMUM DECIDE:

ARTIGO 1º Aprovar o texto do projeto de "Acordo para a concessão de um prazo de noventa (90) dias aos turistas dos Estados Parte do Mercosul e dos Estados Associados" que se adjuntam à presente Decisão.

ARTIGO 2º O Conselho Mercado Comum recomenda aos Estado Partes do MERCOSUL a subscrição do Acordo mencionado no artigo anterior.

ARTIGO 3º A vigência do Acordo adjunto será regida segundo o estabelecido no seu artigo 10.

XXX CMC - Buenos Aires,../VI/2006

ANEXO II
ACORDO PARA A CONCESSÃO DE UM PRAZO DE NOVENTA DIAS AOS TURISTAS NACIONAIS DOS ESTADOS PARTE DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS

Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Parte do Mercosul, e os Governos da República da Bolívia, da República do Chile, da República do Peru, da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, Estados Associados ao Mercosul, doravante denominadas "Partes";

CONSIDERANDO:

Que é intenção das Partes aprofundar a cooperação por meio da implementação de medidas concretas que beneficiem seus nacionais;

Que é oportuno em matérias vinculadas à circulação de pessoas estabelecer normas regionais que comprometam os Estados, fixando padrões comuns baseados na reciprocidade e no benefício aos cidadãos da região; e

Que, em função disso, resulta conveniente harmonizar os prazos que se concedem aos nacionais dos Estados que conformam o bloco regional, quando viajam por turismo, ACORDAM:

ARTIGO 1º Aos nacionais das Partes que sejam admitidos para ingressar ao território de outra na condição de turistas lhes será conferido um prazo de permanência de NOVENTA (90) dias.

ARTIGO 2º As Partes conservam o direito de não admitir o ingresso de pessoas a seus territórios, conforme o estabelecido nas suas legislações internas.

ARTIGO 3º O presente Acordo será aplicado sem prejuízo das normas, disposições internas ou Acordos entre as Partes que sejam mais favoráveis aos beneficiários.

ARTIGO 4º As controvérsias que surjam sobre a interpretação, aplicação, ou incumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre os Estados Parte do Mercosul se resolverão pelo sistema de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL

As controvérsias que surjam sobre a interpretação, aplicação, ou dos incumprimentos das disposições contidas no presente Acordo entre um ou mais Estados Partes do Mercosul e um ou mais Estados Associados se resolverá pelo procedimento de solução de controvérsias vigente no momento da controvérsia.

ARTIGO 5º O presente Acordo iniciará sua vigência a partir de sua assinatura pelos quarto Estados Parte do MERCOSUL.

No mesmo dia iniciará sua vigência para os Estados Associados que o assinaram anteriormente ou em maneira concomitante. Para os Estados Associados que não o assinaram com anterioridade a esse dia, o Acordo iniciará a sua vigência no mesmo dia em que for assinado.

ARTIGO 6º O Acordo fica aberto à adesão de outros Estados Associados, conforme o previsto no artigo 8 da Decisão CMC nº 28/04, ARTIGO 7º - Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida às demais Partes.

A denúncia terá efeito seis (6) meses depois do dia de notificação.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

LUIZ PAULO TELEZ FERREIRA BARRETO

Vice-Ministro da Justiça

PELA REPÚBLICA DA ARGENTINA

ANIBAL D. FERNÁNDEZ

Ministro do Interior

PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI

FÉLIX SILVA MONGES

Vice-Ministro de Assuntos Políticos

PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

JOSÉ E. DIAZ CHAVES

Ministro do Interior

PELA REPÚBLICA DA BOLIVIA

ROGER ORTÍZ MERCADO

Embaixador

PELA REPÚBLICA DO CHILE

NICOLÁS TORREALBA IBANEZ

Em representação do Ministro do Interior

PELA REPÚBLICA DO PERÚ

MARTIN BELAÚNDE MOREYRA

Embaixador

PELA REPÚBLICA DA COLOMBIA

RODRIGO HOLGUÍN LOUFIDO

Ad referendum Del Ministro do Interior e da Justiça

PELA REPÚBLICA DO EQUADOR

FELIPE VEGA DE LA CUADRA

Ministro do Gobierno e Polícia

PELA REPÚBLICA DE VENEZUELA

JESSE CHACÓN ESCAMILLO

Ministro do Interior e da Justiça