Portaria MJ nº 2.168 de 07/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2006
Institui a aplicação do Acordo interministerial sobre Procedimento para a verificação da documentação de saída e ingresso de menores entre os Estados Parte do MERCOSUL e Estados Associados (MERCOSUL/RMI/ACORDO, nº 2/2006).
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e
Considerando que é conveniente obter o consenso e a harmonia da normativa vigente sobre proteção dos menores;
Considerando a necessidade de adoção de medidas firmes a evitar o tráfico de menores de idade entre os Estados Partes do MERCOSUL
e Estados Associados;
Considerando que é vontade dos Estados fortalecerem os mecanismos de cooperação entre os organismos de controle migratório na verificação de documentos estabelecidos para a saída e ingresso de menores de idade; e
Considerando, ainda, que conforme estabelecido no art. 25 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1.969, os instrumentos internacionais podem ser aplicados, em forma provisória, antes da vigência do Acordo como norma legal, resolve:
Art. 1º O Acordo sobre Procedimento para a verificação da documentação de saída e ingresso de menores entre os Estados Parte do MERCOSUL e Estados Associados, celebrado em Buenos Aires, na forma de Anexo a esta Portaria, iniciará sua vigência noventa dias a partir da data de sua assinatura, ocorrida aos 8 de junho de 2006, e terá o alcance e efeito de um Acordo interministerial.
Art. 2º Ratificar que o âmbito de aplicação e os procedimentos para verificação da documentação de saída e ingresso de menores entre os Estados Parte do MERCOSUL e Estados Associados, estão disciplinados no Acordo mencionado no art. 1º.
Art. 3º Assumir o compromisso de adotar as medidas necessárias, conforme regimento nacional e instrumentos jurídicos de cooperação, para a proteção dos menores que transitam entre os Países que integram o Acordo subscrito.
Art. 4º O Acordo interministerial terá alcance e efeito até o início de sua vigência como norma MERCOSUL.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
ANEXOMERCOSUL/RMI/ACORDO Nº 02/06
PROCEDIMENTO PARA A VERIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DE SAÍDA E INGRESSO DE MENORES ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS
O Ministro do Interior da República Argentina, o Ministro da Justiça da República Federativa do Brasil, o Ministro do Interior da República do Paraguai e o Ministro do Interior da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), o Ministro de Governo da República da Bolívia, o Ministro do Interior da República do Chile, o Ministro do Interior da República do Peru, o Ministro do Interior e Justiça da República da Colômbia, o Ministro de Governo e Policia da República do Equador e o Ministro do Interior e Justiça da República Bolivariana da Venezuela, Estados Associados do MERCOSUL nos termos das Decisões do CMC nºs 38/03, 12/97, 39/03, 44/04, 43/04 e 42/04, respectivamente, doravante denominados "os Ministros". ACORDAM:
Artigo 1º Aprovar o projeto de Decisão sobre "PROCEDIMENTO PARA A VERIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DE SAÍDA E INGRESSO DE MENORES ENTRE OS ESTADOS PARTE DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS", que é transcrito a seguir, e o remeter ao Conselho Mercado Comum para sua aprovação.
O Acordo iniciará sua vigência noventa dias a partir de sua assinatura e terá o alcance e efeitos de um Acordo interministerial até o início de sua vigência como norma do MERCOSUL.
P. DEC. nº 00/06
PROCEDIMENTO PARA A VERIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DE SAÍDA E INGRESSO DE MENORES ENTRE OS ESTADOS PARTE DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS
VISTO: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões nºs 7/96, 14/96, 12/97, 38/03, 42/04, 43/04 e 44/04 do Conselho Mercado Comum e o Acordo nº 1/05 da Reunião de Ministros do Interior do MERCOSUL e Estados Associados;
CONSIDERANDO:
Que é necessário adotar medidas efetivas e coordenadas no âmbito regional que incrementem a proteção dos menores que se desloquem entre os países da região;
Que é conveniente obter o consenso e a harmonia da normativa vigente sobre proteção dos menores;
Que é vontade dos Estados fortalecer os mecanismos de cooperação entre os organismos de controle migratório na verificação de documentos estabelecida para a saída e ingresso de menores de idade;
Que existe a firme decisão de desenvolver ações dirigidas a evitar o tráfico de menores de idade entre nossos países;
Que conforme o estabelecido no artigo 25 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, os instrumentos internacionais podem ser aplicados em forma provisória antes de sua vigência, sempre que o estabeleça a própria norma ou quando os Estados negociadores convenham sobre isso de outro modo;
Que é intenção dos Ministros do Interior do Mercosul aplicar as medidas operativas para as quais estão facultados conforme seu regimento interno; e,
Que, nos termos do artigo 8, inciso VI do Protocolo de Ouro Preto, compete ao Conselho Mercado Comum pronunciar-se sobre os Acordos remetidos pelas Reuniões de Ministros.
O CONSELHO MERCADO COMUM DECIDE:
ARTIGO 1º Aprovar o texto do projeto de "ACORDO SOBRE PROCEDIMENTO PARA A VERIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DE SAÍDA E INGRESSO DE MENORES ENTRE OS ESTADOS PARTE DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS", emanado da XIX Reunião de Ministros do Interior do MERCOSUL, que figura em Anexo e é parte da presente Decisão.
ARTIGO 2º O Conselho Mercado Comum recomenda aos Estados Parte do MERCOSUL a subscrição do Acordo mencionado no artigo anterior.
ARTIGO 3º A vigência do Acordo adjunto será regida segundo o estabelecido no seu artigo 10º.
XXX CMC - Buenos Aires,.../VI/06
ANEXO IACORDO SOBRE PROCEDIMENTO PARA A VERIFICAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DE SAÍDA E INGRESSO DE MENORES ENTRE OS ESTADOS PARTE DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Parte do MERCOSUL, da República da Bolívia, da República do Chile, da República do Peru, da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, Estados Associados do Mercosul, doravante denominados as "Partes",
CONSIDERANDO o Tratado de Assunção assinado no dia 26 de março de 1991 entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, e o Protocolo de Ouro Preto, sobre a estrutura institucional do MERCOSUL, assinado no dia 17 de dezembro de 1994 por esses mesmos Estados;
REAFIRMANDO o desejo dos Estados Parte de fortalecer os fraternais vínculos existentes entre eles, e o compromisso de tomar as medidas necessárias para a proteção dos menores que transitam entre os Países da região;
ENFATIZANDO a importância de procurar, em instrumentos jurídicos de cooperação, um procedimento de controle que possibilite um maior resguardo dos menores nacionais ou residentes das Partes,
ACORDAM:
ARTIGO 1º
Âmbito de aplicação
O presente Acordo se aplicará aos menores de idade que transitem nos territórios dos Estados Parte do MERCOSUL e Estados Associados.
ARTIGO 2º
Menores de idade
São menores de idade, para os efeitos do presente Acordo, os nacionais e residentes dos Estados Parte do MERCOSUL e Associados que, ao momento da saída de seu país de residência, não houver completado a idade fixada pela legislação interna para adquirir a capacidade absoluta ou não se encontrarem habilitados pelos mecanismos previstos na normativa interna de cada país antes da maioridade. São menores de idade:
Para a Argentina: os menores de 21 anos.
Para a Bolívia: os menores de 18 anos.
Para o Brasil: os menores de 18 anos.
Para o Chile: os menores de 18 anos.
Para a Colômbia: os menores de 18 anos.
Para o Equador: os menores de 18 anos.
Para o Paraguai: os menores de 18 anos.
Para o Peru; os menores de 18 anos.
Para o Uruguai: os menores de 18 anos.
Para a Venezuela: os menores de 18 anos.
ARTIGO 3º
Identificação e Autorização para viagem
1. Para que seja autorizada a entrada e saída de menores, deverá ser apresentada a autoridade de controle migratório respectiva, a identidade do menor conforme a documentação hábil para viagem aceita entre ambos os países.
2. Igualmente, deverá ser exigida, também, a autorização para viagem, se correspondente e outorgada segundo a legislação do país de residência.
ARTIGO 4º
Procedimento
1. As autoridades de controle migratório do país de saída deverão verificar a documentação requerida para a saída do menor.
2. Uma vez verificada a documentação, a autoridade do controle migratório deverá apor o carimbo migratório de saída na autorização da viagem respectiva ou na cópia autenticada, como prova suficiente de te-la verificado, sem prejuízo de verificar o passaporte como é rotina, no caso de portar o menor esse documento identificatório, e/ou estender ao cartão de visto de controle, segundo corresponder.
3. A autorização para viagem expedida pela autoridade migratória do país de saída deverá ser apresentada à autoridade de controle migratório do país de entrada, a qual estampará o carimbo respectivo no documento, sem prejuízo de verificar o passaporte como é rotina, no caso de portar o menor esse documento identificatório, e/ou apresentar a cartão de entrada, segundo corresponder.
4. A falta de autorização para viagem no momento de entrada do menor, nos casos em que for exigível, ou a omissão do carimbo de saída segundo o previsto no parágrafo 2, deverá ser comunicada à autoridade migratória que tinha o dever de intervir na saída do menor, com o fim de comprovar se os documentos necessários foram apresentados segundo o caso. Se for comprovada a saída do país com a devida autorização exigível, deverá assim ser comunicado por escrito pela autoridade migratória do país de saída, adiantando-se a informação por fax à autoridade migratória do país de entrada.
5. No caso em que a autoridade migratória do país do saída do menor, por qualquer motivo, não houver verificado os documentos necessários, o menor não será admitido, devendo ser repatriado imediatamente ao país de origem. Aludida circunstância deverá ser comunicada por fax ou correio-eletrônico à autoridade migratória que deveria ter intervido na saída do menor e simultaneamente à autoridade migratória central, objetivando a comunicação do fato às autoridades policiais ou judiciais, se for o caso.
6. No caso do menor viajar acompanhado dos pais, não haverá necessidade de autorização expressa. Deverá ser verificada a filiação perante as autoridades de controle migratório do país de saída e de entrada. Se a verificação do vínculo de filiação for por documento diferente da certidão de nascimento, carteira de identidade ou se deduzir do próprio documento de identidade do menor, deverá ser verificado no original ou na sua falta pela cópia autenticada, conforme o procedimento estabelecido no parágrafo 2 e 3.
ARTIGO 5º
Cláusula de Salvaguarda
As Partes, por razões fundadas na proteção do menor, reservam-se a faculdade de aplicar as normas internas correspondentes sobre admissibilidade de entrada do menor no país.
ARTIGO 6º
Interpretação e aplicação
Os conflitos originários do alcance, interpretação e aplicação do presente Acordo serão solucionados de acordo com o mecanismo vigente no momento da incidência do fato e que tiver sido consensuado entre as Partes.
ARTIGO 7º
Informatização
As Partes se comprometem a trabalhar na criação de um Registro comum Informatizado relativo a menores com o paradeiro desconhecido, assim como os procedimentos de alimentação e utilização dos dados contidos no mesmo.
Igualmente será estudada a possibilidade de se avançar na criação de um sistema de controle informatizado que registre a saída de adultos acompanhados de menores de idade.
ARTIGO 8º
Denúncia
Quaisquer das Partes, com uma antecipação de noventa (90) dias poderá denunciar o presente Acordo sem que isto afete sua vigência a respeito dos outros.
ARTIGO 9º
Adesão
O presente Acordo permanece aberto a adesão dos Estados Associados, conforme as normas do Mercosul vigentes.
ARTIGO 10º
Vigência
O presente Acordo vigorará a partir de sua assinatura pelo quatro Estados Parte do MERCOSUL. Na mesma data iniciará sua vigência para os Estados Associados que o assinaram anteriormente ou em forma concomitante. Para os Estados Associados que não o assinaram com anterioridade a essa data, o Acordo iniciará sua vigência no mesmo dia que seja firmado.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
LUIZ PAULO TELEZ FERREIRA BARRETO
Vice-Ministro da Justiça
PELA REPÚBLICA DA ARGENTINA
ANIBAL D. FERNÁNDEZ
Ministro do Interior
PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI
FÉLIX SILVA MONGES
Vice-Ministro de Assuntos Políticos
PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
JOSÉ E. DIAZ CHAVES
Ministro do Interior
PELA REPÚBLICA DA BOLIVIA
ROGER ORTÍZ MERCADO
Embaixador
PELA REPÚBLICA DO CHILE
NICOLÁS TORREALBA IBANEZ
Em representação do Ministro do Interior
PELA REPÚBLICA DO PERÚ
MARTIN BELAÚNDE MOREYRA
Embaixador
PELA REPÚBLICA DA COLOMBIA
RODRIGO HOLGUÍN LOUFIDO
Ad referendum Del Ministro do Interior e da Justiça
PELA REPÚBLICA DO EQUADOR
FELIPE VEGA DE LA CUADRA
Ministro do Gobierno e Polícia
PELA REPÚBLICA DE VENEZUELA
JESSE CHACÓN ESCAMILLO
Ministro do Interior e da Justiça