Portaria MJ nº 2.167 de 07/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2006

Institui a aplicação do Plano de Ação para a Luta contra o Tráfico de Pessoas entre os Estados Parte do MERCOSUL e os Estados Associados (MERCOSUL/RMI/ACORDO, nº 1/2006).

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e

Considerando que é de suma importância unir esforços mediante uma efetiva cooperação entre os países do bloco;

Considerando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e o Protocolo para prevenir e punir o Tráfico de Pessoas, especialmente mulheres e crianças, assinado na Cidade de Palermo, Itália, no ano de 2000, e o espírito da Declaração de Santiago sobre Princípios Migratórios assinada na Reunião de Ministros do Interior do MERCOSUL e Estados Associados no ano de 2004;

Considerando o expresso na Declaração de Montevidéu contra o Tráfico de Pessoas do MERCOSUL e Estados Associados, do ano de 2005;

Considerando que o Tráfico de Pessoas e outras formas de escravidão contemporânea constituem uma violação da dignidade e dos direitos do ser humano;

Considerando o crescimento internacional deste delito complexo que atinge em particular pessoas em situação de vulnerabilidade, especialmente mulheres e crianças;

Considerando a necessidade de combater o Tráfico de Pessoas com fins de exploração sexual e todas as demais situações que impliquem a degradação da dignidade humana; e

Considerando o comprometimento em procurar mecanismos conjuntos para prevenir e combater, com adoção de medidas efetivas e coordenadas, as redes organizadas que lucram com a exploração de pessoas, resolve:

Art. 1º O Plano de Ação para a Luta contra o Tráfico de Pessoas entre os Estados Parte do MERCOSUL e os Estados Associados, celebrado em Buenos Aires, na forma de Anexo a esta Portaria, inicia sua vigência a partir da data de assinatura e terá alcance e efeitos de um Acordo interministerial, até o início de sua vigência como norma do MERCOSUL.

Art. 2º Ratificar os termos inseridos no "Plano de Ação" firmado entre os Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados, constantes no Acordo mencionado no art. 1º.

Art. 3º Os Organismos nomeados como "pontos focais" deverão cuidar de concretizar e cumprir os prazos estabelecidos no "Plano de Ação".

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

ANEXO
MERCOSUL/RMI/ACORDO Nº 1/06
PLANO DE AÇÃO PARA A LUTA CONTRA O TRÁFICO DE PESSOAS ENTRE OS ESTADOS PARTE DO MERCOSUL E OS ESTADOS ASSOCIADOS

O Ministro do Interior da República Argentina, o Ministro da Justiça da República Federativa do Brasil, o Ministro do Interior da República do Paraguai e o Ministro do Interior da República Oriental do Uruguai, Estados Parte do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), o Ministro de Governo da República da Bolívia, o Ministro do Interior da República do Chile, o Ministro do Interior da República do Perú, o Ministro do Interior e Defesa da República da Colômbia, o Ministro de Governo e Polícia da República do Equador e o Ministro do Interior e Justiça da República Bolivariana da Venezuela, Estados Associados do MERCOSUL,

CONSIDERANDO o Tratado de Assunção, assinado no dia 26 de março de 1991 entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai; e o Protocolo de Ouro Preto, sobre a estrutura institucional do MERCOSUL, assinado no dia 17 de dezembro de 1994 por esses mesmos Estados, COM REFERÊNCIA às Decisões do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL Nº 38/03 "Participação da Bolívia nas Reuniões do MERCOSUL", Nº 12/97 "Participação do Chile nas Reuniões do MERCOSUL" Nº 39/03 "Participação da República do Perú nas Reuniões MERCOSUL", Nº 44/04 "Atribuição à República da Colômbia na Condição de Estado Associado do MERCOSUL", Nº 43/04 "Atribuição à República do Equador na Condição de Estado Associado do MERCOSUL", e Nº 42/04" Atribuição à República Bolivariana de Venezuela na Condição de Estado Associado do MERCOSUL", TENDO PRESENTE a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e o Protocolo para prevenir, reprimir e punir o Tráfico de Pessoas, especialmente mulheres e crianças, assinados na Cidade de Palermo, Itália, no ano 2000, e o espírito da Declaração de Santiago sobre Princípios Migratórios assinada na Reunião de Ministros do Interior do MERCOSUL e Estados Associados no ano 2004, REAFIRMANDO o expresso na Declaração de Montevidéu contra o Tráfico de Pessoas do MERCOSUL e Estados Associados, do ano 2005, REITERANDO que o Tráfico de Pessoas e outras formas de escravidão contemporânea constituem uma violação da dignidade e dos direitos do ser humano, PREOCUPADOS pelo crescimento internacional deste delito complexo que atinge em particular pessoas em situação de vulnerabilidade, especialmente mulheres e crianças, CONVENCIDOS da importância de combater o Tráfico de Pessoas com fins de exploração mão de obra, sexual e todas aquelas situações que impliquem a degradação da dignidade humana, procurando soluções conjuntas aos graves problemas que assolam aos Estados Parte e Associados e à comunidade como um todo, em consonância com o compromisso assinado no Plano Geral de Cooperação e Coordenação recíproca de Segurança Regional, COMPROMETIDOS em procurar mecanismos conjuntos para prevenir e combater com sucesso as redes organizadas que lucram com a exploração de pessoas em situação de vulnerabilidade caracterizadas por este aberrante delito, ACORDAM:

ARTIGO 1º Aprovar o projeto de Decisão "Plano de Ação do MERCOSUL para a Luta contra o Tráfico de Pessoas entre os Estados Parte do Mercosul e Estados Associados", transcrito a seguir, e enviar ao Conselho Mercado Comum para sua aprovação.

O Plano de Ação entrará em vigor no momento de sua assinatura, e terá o alcance e efeitos de um Acordo interministerial até o início da sua vigência como norma do MERCOSUL.

P. DEC. Nº 00/06

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº .../06

PLANO DE AÇÃO PARA A LUTA CONTRA O TRÁFICO DE PESSOAS ENTRE OS ESTADOS PARTE DO MERCOSUL E OS ESTADOS ASSOCIADOS

VISTO: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões nºs 7/96, 14/96, 12/97, 38/03, 39/03, 42/04, 43/04 e 44/04 do Conselho do Mercado Comum, e o Acordo nº 1/06 da Reunião de Ministros de Interior do MERCOSUL e Estados Associados.

CONSIDERANDO: Que o crescimento internacional deste delito complexo que afeta em particular pessoas em situação de vulnerabilidade, especialmente mulheres e crianças,

Que o Tráfico de Pessoas constitui uma violação da dignidade e dos direitos do ser humano, Que é necessário adotar medidas efetivas e coordenadas no âmbito regional que sirvam para combater o delito, de Tráfico de Pessoas,

Que é de suma importância unir esforços mediante uma efetiva cooperação entre os países do bloco.

Que é intenção dos Ministros do Interior do MERCOSUL aplicar as medidas necessárias dentro de sua competência para impulsar a luta contra o Tráfico de Pessoas nos países da região,

Que nos termos do artigo 8, inciso VI do Protocolo de Ouro Preto, compete ao Conselho do Mercado Comum pronunciar-se sobre os Acordos enviados pelas Reuniões de Ministros;

O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:

ARTIGO 1º Aprovar o "PLANO DE AÇÃO PARA A LUTA CONTRA O TRÁFICO DE PESSOAS ENTRE OS ESTADOS PARTE DO MERCOSUL E OS ESTADOS ASSOCIADOS emanado da XIX Reunião de Ministros do Interior do Mercosul e Estados Associados, que figura como Anexo I e é parte da presente Decisão.

ARTIGO 2º A presente Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Parte, por regulamentar aspectos da organização ou funcionamento do MERCOSUL

MERCOSUL/CMC/P. DEC. Nº /06/ANEXO

PLANO DE AÇÃO PARA A LUTA CONTRA O TRÁFICO DE PESSOAS ENTRE OS ESTADOS PARTE DO MERCOSUL E OS ESTADOS ASSOCIADOS OBJETIVOS E FINALIDADE DO PLANO DE AÇÃO

O Plano de Ação do MERCOSUL para a luta contra o Tráfico de Pessoas, doravante "Plano de Ação", tem como objetivo criar um mecanismo operacional e eficiente de cooperação, coordenação e acompanhamento, contra o Tráfico de Pessoas, com vistas a dar uma resposta integral ao problema dentro do território dos países do MERCOSUL e Associados.

O enfoque regional da luta contra o Tráfico de Pessoas será orientado para reduzir este delito e para implementar medidas de prevenção eficazes, no menor prazo possível, segundo as determinações contidas no Plano de Ação. Poderá ser atualizado periodicamente, de acordo com as propostas e iniciativas que sejam apresentadas pelos organismos dependentes da RMI e que sejam aprovadas pela mesma, entrando em vigor imediatamente, sem necessidade de aprovação pelo Conselho do Mercado Comum.

As iniciativas ou ações já adotadas em cada um dos países podem ser complementadas ou adaptadas ao presente Plano de Ação.

Os prazos estabelecidos procuram marcar a importância da implementação rápida de medidas concretas e práticas em forma coordenada no bloco regional.

PONTOS FOCAIS

FUNÇÕES

Os organismos nomeados como "pontos focais" em nível nacional, deverão cuidar de concretizar o presente Plano de Ação e cumprir com os prazos estabelecidos nele.

Os mesmos deverão reunir-se no mínimo, numa das datas que sejam estabelecidas no cronograma semestral de reuniões dos organismos dependentes da RMI sob a Presidência Pro Tempore do Estado correspondente, ocasião na qual deverão apresentar os avanços obtidos no cumprimento do presente e novas iniciativas ou propostas que possam ser adotadas.

Os organismos encarregados de concretizar o presente Plano de Ação por cada país são os que se detalham na lista que foi incorporada como anexo ao presente, nomeando a um funcionário responsável, que possa ser modificado pelas autoridades competentes das Partes, notificando aos outros pontos focais e informando à seção nacional da RMI:

3. CAMPANHA DE DIFUSÃO

OBJETIVO

Desenvolver em conjunto uma campanha de sensibilização e de alerta social sobre o Tráfico de Pessoas cujo lançamento deverá ser, preferivelmente, de maneira SIMULTÂNEA em todos os países da região.

Além de fornecer informação sobre o delito, o objetivo da campanha será criar consciência pública e promover a denúncia por parte da sociedade civil. Os pontos focais deverão consensuar a mensagem a ser difundida, no prazo de três meses. Para isso, com a colaboração dos meios de comunicação, buscar-se-á fornecer informação necessária para:

1. identificar um delito deste tipo;

2. informar onde e como denunciar o delito;

3. gerar consciência coletiva na sociedade.

INSTRUMENTALIZAÇÃO

Para a instrumentalização, se recomenda implementar, observadas as respectivas legislações internas e as possibilidades de cada país, as seguintes ações:

a) Folhetos Informativos

Elaborar um folheto para distribuição em massa que possua os objetivos propostos na campanha de difusão. Este deverá ser elaborado no prazo de três meses a partir da definição da mensagem. O folheto poderá ser semelhante para a região ou adotar diferentes conteúdos para cada país.

O folheto deverá ter como destinatários:

1. os passageiros que cruzam as fronteiras em veículos particulares, empresas de transporte de passageiros, aeroportos, passageiros em vôo etc.;

2. os habitantes de áreas consideradas como locais de captação de pessoas vítimas ou locais de destino onde se focalize a exploração sexual e/ou da mão de obra;

3. outros a critério do país de distribuição.

A distribuição dos folhetos deverá ser focalizada nos pontos de fronteira e áreas onde o impacto seja mais importante.

Com o fim de atingir os locais mais distantes, deverão ser coordenadas ações com o fim de obter a participação de autoridades, e também de organizações não governamentais, associações de bairros, etc.

b) Cartazes

Elaborar cartazes com uma mensagem coerente com os folhetos.

A mensagem poderá ser diferente quando se tratar de difundir a informação em locais de origem ou de destino. Os cartazes deverão ser elaborados no prazo de três meses a partir da definição da mensagem.

Os cartazes deverão ter maior impacto nas áreas de fronteira e áreas potenciais de origem e de destino alertando sobre o Tráfico de Pessoas.

A título de orientação se mencionam locais públicos de circulação massiva onde podem ser afixados os cartazes para gerar sensibilização:

metrôs, estações de trens, rodoviárias, aeroportos, etc.

c) Lista de Correio Electrônico

Contatar os principais serviços de provedores da Internet a nível nacional e internacional e provedores de contas de e-mail com o fim de uni-los à proposta e para que por intermédio delas, se chegue a uma maior quantidade de usuários registrados em seus bancos de dados um folheto eletrônico que possua informação referida à campanha de luta contra este delito.

d) Televisiva / radial

Solicitar o apoio de organismos ou instituições com experiência em campanhas publicitárias, para o desenvolvimento de uma campanha televisiva e radial. Esta deverá ser elaborada no prazo de doze meses a partir da definição da mensagem. Os Estados em condições de avançar na elaboração de uma publicidade televisiva ou radial considerarão a possibilidade de outorgar os direitos de difusão a outros países da região.

Não obstante, deveria considerar-se que a mensagem procure difundir:

- O que é o delito?

- Como afeta às vítimas?

- Onde denunciar?

- Quais são os direitos das vítimas?

Desenvolver mensagens radiais com o mesmo conteúdo.

e) Línha telefônica gratuita

Prever o funcionamento em cada país de um centro de atenção telefônica gratuito (por exemplo, 0-800) que receba denuncias e ministre orientação às vítimas e denunciantes sobre os organismos governamentais e não governamentais competentes para o atendimento e sobre os centros de informação aos quais se dirigir.

Recomenda-se que o número de telefone seja mencionado em todas as etapas da campanha, portanto deveria ser prevista a instalação do centro de atendimento de ligações e a capacitação de seu pessoal antes do lançamento da campanha de difusão.

Tal serviço deverá estar disponível num prazo de 3 meses.

INFORMÁTICA

OBJETIVO

Desenvolver ferramentas que possam contribuir na formulação de políticas de prevenção e luta contra o Tráfico de Pessoas, gerando fontes de informação, e compartilhando os dados entre os países da região.

INSTRUMENTAÇÃO

Para isso deverão ser implementadas as seguintes ações:

a) Base de dados

Criar uma base de dados, ou utilizar as existentes, com plataformas informáticas e campos compatíveis, para que os organismos competentes compartilhem informação disponível sobre casos de Tráfico de Pessoas. A conexão poderá ser feita por meio do Sisme (Sistema de Intercâmbio de Informação sobre Segurança no Mercosul).

Procurar mecanismos para automatizar as consultas à informação sobre os procedimentos realizados, com o objetivo de criar perfis sobre o delito e sua evolução, medidas adotadas em cada caso e seu acompanhamento.

Os Estados contratantes deverão comprometer-se a resguardar o caráter confidencial da informação fornecida e dar-lhe uso estritamente oficial. O mecanismo proposto deverá considerar, especialmente, o caráter confidencial dos dados pessoais e o direito de qualquer vítima a sua intimidade.

b) Página Eletrônica

Desenvolver uma página na Internet que contenha informação relativa ao tema e que também possa ser utilizada como caixa postal de denúncias.

A página deverá possibilitar aos usuários acesso a informação clara, simples e direta sobre as características e riscos desse delito, de maneira a alertar e prevenir a população sobre suas conseqüências.

CAPACITAÇÃO

OBJETIVO

A capacitação é essencial para possibilitar ações utilizando recursos humanos do Estado em todo seu potencial. O conhecimento do tema, assim como dos procedimentos e ações dos agentes públicos, em especial, e da sociedade civil, em geral, pode multiplicar impacto para prevenir e punir o crime de Tráfico de Pessoas.

INSTRUMENTAÇÃO

Para essa capacitação, deverão ser implementadas as seguintes ações:

a) Capacitar nos diferentes aspectos do Tráfico de Pessoas os agentes públicos, particularmente os que realizam funções em áreas de fronteira, tanto funcionários dos serviços de migração e de segurança quanto qualquer outro que intervenha nesse tema. Tal treinamento poderá ser fornecido nacionalmente ou regionalmente, conforme a experiência de cada Estado participante.

b) Ditos programas de capacitação deverão prestar particular atenção à proteção dos direitos humanos das pessoas estimulando participação de organizações não governamentais e outros organismos de reconhecida trajetória na matéria.

c) Entre os temas deverão ser considerados aspectos normativos e práticos, tais como definição de perfis, casos de vítimas de tráfico, entrevistas de possíveis vítimas, medidas emergenciais, procedimentos judiciais etc.

d) Desenvolver cursos avançados para capacitadores, com objetivo de ampliar o corpo de multiplicadores e a assistência dos funcionários.

ASSISTÊNCIA À VÍTIMA DE TRÁFICO DE PESSOAS

OBJETIVO

Dotar de identificação imediata a vítima de tráfico que não possua documentação que a identifique e regularizar sua situação migratória no país de recepção.

Instrumentar medidas para proteger a vítima de exposição pública involuntária durante sua inclusão no programa de assistência às vítimas.

INSTRUMENTALIZAÇÃO

a) Implementar, em nível nacional, medidas normativas tendentes de dotar a vítima de permissão de estada transitória ou temporária, considerando os prazos necessários para a realização das investigações policiais e judiciais necessárias, prestando particular atenção a segurança da vítima e de suas famílias.

b) Coordenar mecanismos eficientes com as representações consulares para documentar a seus nacionais.

c) Criar um registro de organizações sociais colaboradoras na luta contra o tráfico de pessoas, encarregadas de dar informação assistência a vítimas e a difundir as medidas e ações necessárias para erradicar o crime.

Somar compromissos e procurar apoio no âmbito privado ou de organizações internacionais.

ANEXO

Lista de funcionários que atuam como pontos focais do Plano de Ação do MERCOSUL e Estados Associados contra o Tráfico de Pessoas.

PELA REPUBLICA ARGENTINA

Organismo: Ministerio del Interior

Nome e Sobrenome:

Função:

Telefone: (+54 11)43170297/43170298

E-mail:

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Organismo: Secretaria Nacional de Justiça/Ministério da Justiça

Nome e Sobrenome:

Função:

Telefone: (+5561) 3429-3145

E-mail: snj@mj.gov.br

PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI

Organismo: Dirección General de Migraciones

Nome e Sobrenome: Angel Caballero Sostoa

Função: Director de Admisión de Extranjeros - DGM

Telefone: (+595 21) 442411

E-mail: yiyilr@hotmail.com

PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Organismo: Dirección Nacional de Migraciones

Nome e Sobrenome: Carmen Conte Sisinno

Função: Directora Nacional de Migraciones Telefone: 916.07.30

E-mail: secretaria@dnm.minterior.gub.uy

PELA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

Organismo: a definir en los próximos 15 dias. Se notificará los puntos focales definidos en el presente documento.

Nome e Sobrenome:

Função:

Telefone:

E-mail:

PELA REPUBLICA DO CHILE

Organismo: Ministerio del Interior

Nome e Sobrenome: Nicolás TORREALBA IBAÑEZ

Função: Asesor Ministerio del Interior

Telefone: (+56-2) 690.4456

E-mail: ntorrealba@interior.gov.cl

PELA REPÚBLICA DA COLÔMBIA

Organismo: Departamento Administrativo de Seguridad (DAS)

Nome e Sobrenome: Manuel CUELLAR VILLAMIL

Função: Jefe de Area Trata de Personas`

Telefone: (91) 4008800 ext. 4001 -408841- Bogotá -Colômbia

E-mail: interpol@das.gov.co

PELA REPÚBLICA DO EQUADOR

Organismo: Dirección Nacional de Migración

Nome e Sobrenome: Gral. Héctor Edmundo RUIZ GRIJALVA

Função: Director Nacional de Migración

Telefone: (+593 22) 922.415 ó (+593 22) 276.226

E-mail: dnm@migracion.gov.ec

PELA REPÚBLICA DO PERU

Organismo: Grupo de Trabajo Multisectorial sobre Trata de Personas Ministerio del Interior

Nome e Sobrenome: Dra. Blanca Mayta

Função: Presidenta del Grupo de Trabajo

Telefone: (511) 4757.276/4318.047 (Unidad de Trata de Personas)

0800.23232

E-mail: lencinas@mininterior.gob.pe, analisis_divinsec@yahoo.com, amcubas@yahoo.com

PELA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA

Organismo: Ministerio del Interior y Justicia

Nome e Sobrenome: Soc. Lilian Aya

Função: Directora de Prevención del Delito

Telefone: (+58 212) 5061348 - 5061357

E-mail: laya@mij.gov.ve

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

LUIZ PAULO TELEZ FERREIRA BARRETO

Vice-Ministro da Justiça

PELA REPÚBLICA DA ARGENTINA

ANIBAL D. FERNÁNDEZ

Ministro do Interior

PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI

FÉLIX SILVA MONGES

Vice-Ministro de Assuntos Políticos

PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

JOSÉ E. DIAZ CHAVES

Ministro do Interior

PELA REPÚBLICA DA BOLIVIA

ROGER ORTÍZ MERCADO

Embaixador

PELA REPÚBLICA DO CHILE

NICOLÁS TORREALBA IBANEZ

Em representação do Ministro do Interior

PELA REPÚBLICA DO PERÚ

MARTIN BELAÚNDE MOREYRA

Embaixador PELA REPÚBLICA DA COLOMBIA

RODRIGO HOLGUÍN LOUFIDO

Ad referendum Del Ministro do Interior e da Justiça

PELA REPÚBLICA DO EQUADOR

FELIPE VEGA DE LA CUADRA

Ministro do Gobierno e Polícia

PELA REPÚBLICA DE VENEZUELA

JESSE CHACÓN ESCAMILLO

Ministro do Interior e da Justiça