Portaria GABDG nº 2163 DE 24/08/2012
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 31 ago 2012
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO, no uso das atribuições legais, pela competência que lhe fora atribuída pelo Ato nº 58 NM, de 01 de janeiro de 2011, publicado no Diário Oficial nº 3.292, na data de 02 de janeiro de 2011, combinado do que consta no art. 22, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição da República;
Considerando a necessidade de precisos critérios para estabelecer a renovação do credenciamento de Centro de Formação de Condutores - CFCs, bem como disciplinar os procedimentos relativos a esta demanda, tendo como parâmetros os requisitos exigíveis dispostos na Resolução 358/2010 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e outros dispositivos legais;
Considerando ainda a Recomendação nº 04/2012 emanada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins: "Que o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, até o dia 31 de dezembro de 2012, em todo o estado do Tocantins, faça cumprir a Lei 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, a Lei 12.302/2010 que regula o exercício da profissão de instrutor de trânsito, a Resolução 358/2010, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que regulamenta o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores, a Resolução 168/2004, do CONTRAN, que regulamenta a formação de condutores de veículos automotores e elétricos e a Resolução 287/2008, do CONTRAN, que regulamenta a mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos procedimentos de obtenção de primeira CNH, bem como nos procedimentos de mudança ou adição de categoria e renovação de CNH, aplicando aos Centros de Formação de Condutores que NÃO cumprirem a legislação as penalidades administrativas previstas nos arts. 29 a 36 da Resolução 358/2010 do CONTRAN que prevê desde advertência até a cassação do credenciamento do infrator. Ressalte-se que o não cumprimento de ofício da recomendação acarretará a instauração de Inquérito Civil para apreciação da omissão do órgão, bem como das eventuais irregularidades dos Centros de Formação de Condutores".
Resolve:
Art. 1º. Determinar o cumprimento do cronograma de renovação do credenciamento, referente ao exercício de 2013, pelos Centros de Formação de Condutores - CFCs credenciados, conforme estipulado a seguir:
• 17.09.2012 a 16.11.2012 - atendimento quanto às exigências documentais;
• 19.11.2012 a 14.12.2012 - vistoria das estruturas físicas e dos veículos;
• 17.12.2012 a 28.12.2012 - publicação e entrega dos alvarás e crachás.
Parágrafo único. Os Centros de Formação de Condutores - CFCs que por quaisquer motivos venham a não atender integralmente as exigências nos prazos determinados neste artigo, serão descredenciados, podendo somente requerer um novo credenciamento a partir de 01 de janeiro de 2013.
Art. 2º. Atribuir a Coordenadoria de Credenciamento e Fiscalização, por meio de Instruções Normativas, a responsabilidade pela organização, definição de critérios e demais procedimentos para o integral cumprimento desta Portaria, bem como dirimir eventuais dúvidas.
Art. 3º. As comissões designadas pelo Diretor Geral do DETRAN/TO para a realização das vistorias, quanto às estruturas físicas e veículos credenciados, serão presididas por membros da Coordenadoria de Credenciamento, Coordenadoria de Policiamento e pela Corregedoria.
Art. 4º. Dê ciência a todos os CFCs e Diretoria Executiva, Corregedoria, Superintendência Operacional, Superintendência Administrativa, Diretoria de Operações, Diretoria de CIRETRANS e Diretoria Administrativa do DETRAN/TO.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor a partir da sua publicação.
Gabinete do Diretor Geral, em Palmas/TO, aos 24 dias do mês de agosto de 2012.