Portaria SEDAP nº 216 DE 17/09/2025

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 17 set 2025

Institui normas para a execução da Lei Nº 13570/2025, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte (SUSAF-PB), e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA E DA PESCA, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Estadual da Paraíba, a Lei nº 13.570, de 28 de fevereiro de 2025, e demais disposições aplicáveis,

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte – SUSAF-PB, instituído pela Lei nº 13.570/2025, observará as normas desta Portaria.

Art. 2º O SUSAF-PB reger-se-á pelos princípios da uniformidade, da equidade, da proteção da saúde pública e da valorização da agroindústria familiar, artesanal e de pequeno porte.

Art. 3º Para fins desta Portaria, aplicam-se as definições constantes da Lei nº 13.570/2025, da Lei nº 11.326/2006 e do Decreto Federal nº 9.013/2017, e são considerados:

I - Serviço de Inspeção Municipal - SIM: Serviço Público Próprio do Município, criado por Legislação Municipal específica que visa dotar o município, individualmente ou por meio de consórcio regional, de serviço público de inspeção e de fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal e derivados, comestíveis e não comestíveis como estabelecimentos de abate, processamento, manipulação, transformação, acondicionamento, armazenamento, envasamento, rotulagem e expedição;

II - Consórcio Público Intermunicipal: pessoa jurídica constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e formada exclusivamente por municípios do Estado, com ou sem a participação do Estado, para estabelecer relações de cooperação, inclusive para a realização de objetivos de interesse comum;

III - Agricultor familiar e Empreendedor familiar rural: aquele que, nos termos definidos pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

a) não detenha, a qualquer título, área maior do que quatro módulos fiscais;

b) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, conforme critérios e regramentos vigentes no âmbito da legislação federal pertinente, devendo os mesmos ser observados pela rede de órgãos e entidades emissores de Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF ou equivalente;

d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;

IV - Empreendedor rural: produtor rural, que na condição de pessoa jurídica, Microempreendedor Individual - MEI, Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, em conformidade com o que dispõe a alínea "d" do inciso III do art. 146, o inciso IX do art. 170, e art. 179, todos da Constituição Federal , combinados com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, busca melhorar a organização de sua propriedade, com o intuito de expandir a produtividade e estabelecer estratégicas de redução de custos, para aumentar a sua fonte de geração de renda, incrementando o grau de competitividade de seu negócio de modo a potencializar sua ação no setor agroindustrial, e atender aos seguintes requisitos:

a) utilizar parcialmente mão-de-obra própria ou da família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

b) possuir empreendimento econômico considerado equivalente às agroindústrias familiares de pequeno porte, inclusive artesanais;

c) dirigir seu estabelecimento ou empreendimento;

V - Estabelecimento credenciado no SUSAF-PB: unidade industrial indicada pelo respectivo SIM, individual ou consorciado, apta a receber o Selo SUSAF-PB, o que permite a circulação dos seus produtos em todo o território estadual;

VI - Agroindústria familiar de pequeno porte: estabelecimentos de propriedade ou posse de agricultores familiares, definidos pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, de forma individual ou coletiva, que dispõem de instalações mínimas e destinada ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal, conforme critérios definidos em regulamento;

VII - Agroindústria familiar de pequeno porte de processamento artesanal: estabelecimentos agroindustriais dirigidos diretamente por agricultores familiares com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abrange desde o preparo da matéria-prima  até o acabamento do produto, seja realizada com o trabalho predominantemente manual e que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais;

VIII - Estabelecimento familiar de pequeno porte equivalente: empreendimento econômico, não dirigido por agricultores familiares, considerado equivalente às agroindústrias familiares de pequeno porte, que disponha de área industrial construída de até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), conforme o art. 143-A do Decreto Federal nº 8.471, de 22 de junho de 2015, excluídas as instalações consideradas dependências sociais, destinado ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal e derivados, inclusive artesanais;

IX - Pequena escala de produção: produção máxima diária de industrialização de produtos de origem animal e derivados, compatível com a capacidade das instalações e dos equipamentos, aprovada pelo SIM a que estiver registrado o estabelecimento;

X - Instâncias Operativas Centrais – GEPA - Gerência Executiva de Produção Agropecuária: GEDA - Gerência Executiva de Defesa Agropecuária: ligadas a SEDAP;

XI - Instância Operativa Local - IOL: Secretaria de Agricultura Municipal ou equivalente, por meio dos Serviços de Inspeção Municipal ou dos consórcios de municípios; que solicitem adesão ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte;

XII - Termo de Adesão: proposta do município ou do consórcio instruída com documentação que comprove que o SIM atende os requisitos exigidos por este Regulamento;

XIII - Homologação: aprovação do termo de adesão pela Instância Operativa Central através da SEDAP, a ser publicada no Diário Oficial do Estado - DOE, registrando a adesão ao SUSAF-PB;

XIV - Suspensão e exclusão: ato formal de suspensão da autorização de trânsito intermunicipal concedido pelo SUSAF-PB, podendo ser de todo o município, do consórcio ou de uma agroindústria em particular, decorrente de processo administrativo regular.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos do SUSAF-PB:

I – organizar e promover a integração sistêmica dos serviços de inspeção sanitária municipais ou de consórcio de municípios aderidos ao Sistema;

II – permitir o comércio intermunicipal de produtos de agroindústrias familiares, artesanais e de pequeno porte, às empresas credenciadas, bem como descredenciar o SIM que deixar de atender as exigências legais e regulamentares estabelecidas para o Sistema;

III - traçar as diretrizes básicas da Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte;

IV – fortalecer a economia rural e o desenvolvimento sustentável;

V – garantir a segurança alimentar e a proteção da saúde pública; 

VI - assegurar a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, avaliando e orientando a agroindústria familiar de pequeno porte, a agroindústria familiar de pequeno porte de processamento artesanal e o estabelecimento familiar de pequeno porte equivalente, recomendando o credenciamento ao SUSAF-PB a partir de parâmetros técnicos de boas práticas agroindustriais e alimentares, com a edição de normas técnicas e de instruções, respeitando as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos;

VII - fazer a interlocução e a supervisão dos SIMs, no que se refere somente à circulação intermunicipal de produtos dos estabelecimentos sujeitos à inspeção e à fiscalização municipal;

IX - conceder autorização de uso e realizar a gestão do selo de credenciamento ao SUSAF-PB;

X - organizar e manter informações cadastrais das Agroindústrias Familiares, Artesanais e de Pequeno Porte, bem como dos estabelecimentos existentes no Estado, que façam uso do Selo SUSAF-PB no Serviço de Inspeção Estadual;

XI - requisitar, quando necessário, as informações e dados de produção das agroindústrias familiares de pequeno porte, das agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente que se encontram no âmbito da sua competência de fiscalização, inclusive documentos de responsabilidade técnica do SIM.

CAPÍTULO III – DA ADESÃO DOS MUNICÍPIOS E CONSÓRCIOS

Art. 5º A adesão ao SUSAF-PB permite a comercialização intermunicipal de produtos de origem animal oriundos de estabelecimentos fiscalizados pelos SIMs, individuais ou consorciados, credenciados pelo Estado.

Art. 6º Poderão aderir ao SUSAF-PB os Municípios e consórcios intermunicipais que atendam aos requisitos desta Portaria.

Art. 7º A adesão ocorrerá mediante assinatura de Termo de Adesão junto à SEDAP, instruído com a documentação exigida.

Art. 8º São requisitos para adesão:

I – instituição de Serviço de Inspeção Municipal – SIM, por lei local;

II – possuir médico veterinário responsável pelo SIM e corpo técnico habilitado para inspeção de produtos de origem animal;

III – capacidade mínima de estrutura física e administrativa para execução das ações de inspeção, onde os municípios devem possuir normas específicas relativas às condições gerais das instalações, dos equipamentos e das práticas operacionais das agroindústrias familiares de pequeno porte, das agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos e de bem estar animal, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal e derivados;

IV – adesão formal às normas do SUSAF-PB, por intermédio de requerimento, assinado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou pelo Presidente do consórcio, respectivamente, protocolado perante a GEPA.

Art. 9º A GEPA e a GEDA expedirão, as orientações técnicas para a conformidade do SIM em relação ao SUSAF-PB, relativamente aos seguintes aspectos:

I - infraestrutura administrativa, veículos, recursos humanos e disponibilidade de legislações sanitárias afins, através da GEPA;

II - avaliação/auditoria das atividades de inspeção por meio da GEDA;

III - informações sobre ações de educação sanitária e de combate à clandestinidade;

IV - informações cadastrais e de produção mensal das agroindústrias familiares de pequeno porte, das agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente que façam uso do Selo SUSAF-PB;

Art. 10º A documentação para adesão compreenderá:

I – cópia da lei municipal de criação do SIM;

II – atos normativos complementares do município pertinente à atividade;

III – identificação do corpo técnico responsável;

IV – plano de trabalho inicial;

V – relatório de estrutura disponível;

VI - relação de todas as agroindústrias familiares de pequeno porte, as agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e os estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente registrados no SIM, bem como de todos aqueles que queiram aderir ao SUSAF-PB;

V - declarações, devidamente firmadas pelos respectivos responsáveis, a seguir identificadas:

a) declaração do Chefe do Poder Executivo Municipal em relação à infraestrutura do SIM, com equipe compatível com as atividades propostas;

b) declaração do responsável pelo SIM;

Art. 11º Recebida a documentação, a SEDAP, por meio da GEPA, ou seja, das gerências competentes, avaliará os requisitos e emitirá parecer conclusivo sobre a homologação e consequente publicação no DOE.

Art. 12º. O Município deverá manter à disposição, na sede do SIM, os seguintes registros auditáveis dos estabelecimentos registrados no SIM para comprovação da GEPA/GEDA:

I - sistema de protocolo e arquivo;

II - cópia dos documentos enviados para a adesão ao SUSAF-PB;

III - cadastro dos estabelecimentos;

IV - rótulos e projetos aprovados;

V - dados de produção e comercialização;

VI - registro das atividades e ocorrências do SIM (notificações, autuações, suspensões, interdições, etc.);

VII - cópia do alvará de funcionamento das agroindústrias registradas;

VIII - registros e controle de análises laboratoriais de produtos e de água;

IX - cópia do certificado de participação pelo produtor, colaborador ou empreendedor, de cursos básicos de boas práticas de fabricação e de produção conforme sua atividade;

X - cópia de certificado de participação em cursos de aperfeiçoamento por profissionais do SIM.

CAPÍTULO IV – DAS RESPONSABILIDADES

Art. 13º. Compete à SEDAP:

I – coordenar e supervisionar o SUSAF-PB;

II – homologar a adesão dos municípios;

III – promover capacitações e fornecer apoio técnico;

IV – auditar periodicamente os SIM aderentes;

V – manter cadastro atualizado dos estabelecimentos e municípios credenciados;

VI - Descredenciamento.

Art. 14º. Compete aos Municípios aderentes:

I – executar a inspeção e fiscalização dos estabelecimentos, conforme legislação pertinente;

II – emitir selos e certificados de inspeção;

III – encaminhar relatórios periódicos à SEDAP;

IV – manter registros e arquivos de inspeção;

V – garantir a rastreabilidade dos produtos.

Art. 15º. Compete às agroindústrias familiares, artesanais e de pequeno porte:

I – cumprir integralmente as normas higiênico-sanitárias;

II – permitir acesso às inspeções;

III – manter atualizados seus cadastros e registros.

CAPÍTULO V – DO CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 16º. Os estabelecimentos que desejarem integrar o SUSAF-PB deverão requerer credenciamento junto ao respectivo SIM aderente.

Art. 17º. O credenciamento das agroindústrias familiares de pequeno porte, das agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente ocorrerá por indicação do SIM, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - ofício do SIM indicando o estabelecimento específico, para o credenciamento junto
ao SUSAF-PB;

II - declaração do proprietário do empreendimento requerente para credenciamento
junto ao SUSAF-PB;

III - planta baixa ou croqui destacando a área de processamento de, no máximo, 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) para os estabelecimentos que se enquadrem como estabelecimento familiar de pequeno porte equivalente;

IV - avaliação do empreendimento em Boas Práticas de Fabricação - BPF, através de um checklist padrão, emitida pelo SIM, e assinada pelo médico veterinário responsável;

V - comprovante de Inscrição no programa SIM ou equivalente;

Art. 18º. O credenciamento será homologado pela SEDAP após análise do SIM bem como da inspeção inicial para verificação das condições higiênico-sanitárias.

Art. 19º. O estabelecimento credenciado deverá utilizar o selo do SUSAF-PB na rotulagem, aprovado pela GEPA, conforme modelo padronizado, o que permitirá a circulação dos seus produtos em todo o território estadual.

Art. 20º. O empreendimento credenciado poderá se retirar a qualquer tempo do SUSAF-PB, mediante comunicação escrita ao SIM, o qual deverá comunicar à SEDAP.

§ 1º A retirada do empreendimento do SUSAF-PB não implica na perda do seu registro no respectivo SIM.

§ 2º A perda do registro do empreendimento credenciado no SIM, importa em descredenciamento automático no SUSAF-PB.

CAPÍTULO VI – DO CADASTRO, SUSPENSÃO E EXCLUSÃO

Art. 21º. A SEDAP, por meio da GEPA, manterá cadastro atualizado dos estabelecimentos credenciados no SUSAF-PB.

§ 1º Fica a GEDA autorizada a realizar auditorias de conformidade e solicitar coletas de amostras aleatórias para análise de qualidade, de identidade e de inocuidade dos produtos oriundos dos empreendimentos credenciados ao SUSAF-PB, a fim de avaliar a sua conformidade em relação à documentação apresentada.

§ 2º A atualização dos empreendimentos ativos, suspensos ou excluídos do SUSAF-PB é de responsabilidade da GEPA.

Art. 19º. O município poderá, a qualquer momento, se retirar de forma espontânea do SUSAF-PB, desde que comunique à GEPA, em um prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias contados da sua inclusão no Serviço, sem prejuízo das obrigações e dos direitos até a sua efetiva saída.

Parágrafo único. A comunicação do fato à GEPA se instrumentalizará por meio de manifestação escrita do Chefe do Poder Executivo Municipal ou do Presidente do consórcio, devidamente protocolada.

Art. 22º. O credenciamento poderá ser suspenso, por decisão da SEDAP, quando:

I – forem constatadas irregularidades graves;

II – houver descumprimento reiterado das normas, resoluções e definições pactuadas entre as Instâncias Operativas Local e a Instância Operativa Central;

III – for necessária medida cautelar de proteção à saúde pública;

IV- houver falta de atendimento às solicitações formais efetuadas pela GEPA/GEDA.

§ 1º Ao ocorrer à suspensão de que trata o caput deste artigo, o município ou consórcio faltoso perderá a prerrogativa de indicar novos empreendimentos para o credenciamento junto ao SUSAF-PB, até o efetivo saneamento das irregularidades.

§ 2º A suspensão administrativa do SUSAF-PB operado pelo município ou do consórcio, poderá limitar-se ao empreendimento faltoso.

§ 3º A suspensão administrativa, quando por inconformidade relacionada diretamente ao SIM, individual ou consorciado, importará na suspensão automática de todos os empreendimentos, até que sejam regularizadas as inconformidades apontadas.

§ 4º A suspensão administrativa será imposta pela GEPA, após parecer técnico emitido pela GEDA, por tempo razoável, para a resolução das faltas que originaram a suspensão.

Art. 23º. A exclusão administrativa de município integrado ao SUSAF-PB somente ocorrerá após a realização de prévia suspensão, sendo a reabilitação possível após a comprovação do saneamento das irregularidades apontadas.

Art. 24º. A exclusão administrativa de município integrado ao SUSAF-PB é de competência da GEPA.

Art. 25º. A exclusão do sistema ocorrerá mediante processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O empreendimento credenciado interessado poderá intervir como terceiro interessado no processo administrativo que tenha por objeto a exclusão de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO VII – DO COMÉRCIO INTERMUNICIPAL

Art. 26º. Os produtos de origem animal inspecionados pelo SIM aderente ao SUSAF-PB poderão ser comercializados em todo o território estadual.

Art. 27º. O selo de inspeção do SUSAF-PB garante a validade intermunicipal da comercialização.

Art. 28º. A SEDAP publicará periodicamente a lista dos estabelecimentos e municípios integrados ao sistema.

CAPÍTULO VIII – DAS INSTÂNCIAS OPERATIVAS

Art. 29º. As atividades de operação do SUSAF-PB serão executadas pelas Instâncias Operativas Centrais e Local, de forma integrada e sistêmica.

§ 1º A Instância Operativa Central será exercida pelas seguintes gerências:

I - GEPA;

II - GEDA;

§ 2º No âmbito da Instância Operativa Central do SUSAF-PB, compete à GEPA:

I - fomentar o desenvolvimento das Instâncias Operativas Locais e das agroindústrias de pequeno porte;

II - coordenar e promover a execução de programas, projetos e ações integrados de desenvolvimento regional relacionados à SUSAF-PB;

III - celebrar convênios, termos de cooperação e contratos com outros entes da Federação e com órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, nos termos da legislação vigente;

IV - prestar apoio, na sua área de atuação, às cooperativas, aos núcleos de colonização, às associações e às organizações de produtores.

V - realizar a gestão do selo de identificação do SUSAF-PB;

VI - organizar e manter atualizado o cadastro específico das adesões dos SIMs ao SUSAF-PB.

VII - conceder autorização de liberação do comércio intermunicipal aos empreendimentos credenciados ao SUSAF-PB;

VIII - conceder autorização de uso do selo de identificação do SUSAF-PB;

IX - editar instruções técnicas relacionadas ao funcionamento do SUSAF-PB, observadas as características locais e de produção, bem como os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.

§ 3º No âmbito das Instâncias Operativas Centrais do SUSAF-PB, compete à GEDA:

I – Realizar auditorias para homologação nos SIMs;

II - Recomendar a suspensão fundamentadamente do empreendimento credenciado ou o SIM do SUSAF-PB, a qual deverá ser publicada pela SEDAP;

III - Recomendar a exclusão fundamentadamente do empreendimento credenciado ou o SIM do SUSAF-PB, a qual deverá ser publicada pela SEDAP;

IV - Realizar auditorias de conformidade nas instâncias operativas locais aderidas ao SUSAF-PB e seus estabelecimentos aderidos, mediante justificativa técnica ou por denúncia, podendo solicitar coleta de amostras de produtos para análise de qualidade, identidade e inocuidade, oriundos destes empreendimentos.

Art. 30º. As competências da Instância Operativa Local serão exercidas pelo SIM, através da Secretaria Municipal da Agricultura ou equivalente, que deverá contar com médico veterinário efetivo para a realização das atividades de inspeção e de fiscalização sanitária dos produtos de origem animal, inclusive quando realizadas por consórcio de municípios com atribuições legais para tanto.

Parágrafo único. À Instância Operativa Local compete:

I - celebrar convênios e termos de cooperação com outros entes da Federação e unidades da Administração Pública direta e indireta, nos termos da legislação vigente;

II - realizar os serviços de inspeção e de fiscalização de produtos de origem animal nos empreendimentos registrados no SIM;

III - responsabilizar-se pela edição, publicação e execução da legislação municipal referente ao SIM;

IV - registrar os empreendimentos e aprovar os respectivos rótulos dos produtos registrados no SIM;

V - indicar os empreendimentos para credenciamento junto ao SUSAF-PB;

VI - suspender ou cancelar a operação dos empreendimentos registrados no SIM.

CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 31º. A SEDAP poderá editar instruções normativas complementares para detalhar aspectos técnicos da presente Portaria.

Art. 32º. Os casos omissos serão resolvidos pela SEDAP.

Art. 33º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM HUGO VIEIRA CARNEIRO

Secretário do Estado

SEDAP