Portaria DEPEN nº 216 de 27/05/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 2011
Estabelece procedimentos, critérios e prioridades para a concessão de financiamento de projetos referentes à aplicação e execução das Alternativas Penais, com recursos do Fundo Penitenciário Nacional no exercício de 2011 e dá outras providências.
O Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984; a Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994; o Decreto nº 1.093, de 03 de março de 1994; o Decreto nº 6.170, de 25 de junho de 2007 e suas alterações; a Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2010; Portaria Interministerial MF/MPOG/CGU nº 127 de 29 de maio de 2008 e suas alterações; as Resoluções nº 05 de 09 de maio de 2006, nº 1, de 29 de abril de 2008, todas do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, aplicáveis no âmbito do DEPEN/MJ,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos e critérios para o financiamento de projetos, ações ou atividades com recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, no exercício de 2011, visando a educação e responsabilização de autores de violência doméstica e o apoio aos presos provisórios passíveis de substituição penal, cuja pena máxima cominada não seja superior a 4 (quatro) anos.
Art. 2º A proposta dirigida ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça - DEPEN para a obtenção de financiamento com recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, no exercício de 2011, deverá ser apresentada exclusivamente pelo Poder Executivo Estadual e Distrital, através do órgão competente. No caso do Serviço de Educação e Responsabilização para Homens Autores de Violência Doméstica, os projetos deverão ser desenvolvidos de maneira integrada com o Centro de Referência de Atendimento à Mulher.
§ 1º As propostas deverão ser registradas no SICONV no período de 06 de junho de 2011 a 08 de julho de 2011, sob pena de não serem analisadas.
Art. 3º A proposta referente ao atendimento aos autores e vítimas de violência doméstica deverá ter como objeto a implantação do Serviço de Educação e Responsabilização para Homens Autores de Violência Doméstica, cujo objeto é contribuir para a erradicação da violência doméstica por meio da conscientização dos agressores sobre a violência de gênero como uma violação aos direitos humanos, monitorando e avaliando o impacto deste atendimento.
Art. 4º A proposta apresentada para atendimento aos presos provisórios deverá ter como objeto a criação e estruturação do Núcleo de Defesa dos Presos Provisórios composto por equipe de apoio à Defensoria Pública na assistência judiciária dos presos, e equipe multidisciplinar para orientação e acompanhamento aos réus e suas famílias, evitando a reincidência criminal e facilitando sua reinserção social.
Art. 5º O proponente deve cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis à modalidade de transferência de recursos por meio de Convênio, observados os roteiros para apresentação de projetos e a metodologia a ser adotada, que serão disponibilizados pela Coordenação-Geral do Programa de Fomento às Penas e Medidas Alternativas.
Art. 6º Se o proponente for órgão estadual ou distrital da Administração Direta, responsável pela administração penitenciária, a proposta deve ser acompanhada por declaração acerca do modo pelo qual a unidade federativa pretende alcançar as metas estabelecidas na Resolução nº 1, de 29 de abril de 2008, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Art. 7º As propostas encaminhadas tempestivamente serão analisadas pela Coordenação-Geral do Programa de Fomento às Penas e Medidas Alternativas, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira para a definitiva celebração do convênio.
§ 1º Serão analisadas prioritariamente as propostas das Unidades da Federação que não possuam convênios vigentes com o Departamento Penitenciário Nacional que atendam aos objetivos constantes na presente Portaria.
§ 2º Em caso de necessidade, o DEPEN indicará as alterações e as diligências que deverão ser realizadas para a aprovação das propostas, bem como estipulará prazo para a conclusão das referidas diligências, sob pena de arquivamento definitivo.
Art. 8º As propostas deverão conter no mínimo 03 (três) cotações de preços referentes aos materiais de consumo e permanentes, bem como dos serviços previstos, sob pena de serem desconsideradas.
Art. 9º Na hipótese de aprovação da proposta e de haver necessidade da contratação direta de pessoas pelo proponente, devem ser respeitados os limites de remuneração previstos no Anexo I desta Portaria, vedada a relação de parentesco entre proponente e executor do convênio ou contrato até o terceiro grau civil.
Art. 10. Os convênios celebrados sob a égide da presente Portaria poderão ter seu prazo de execução prorrogado no máximo por igual período à sua vigência inicial.
Art. 11. Os casos omissos ou de natureza específica serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
Art. 12. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO EDUARDO DE SOUZA ROSSINI
ANEXO ILIMITES DE REMUNERAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
Natureza da Atividade | Limite Máximo/Mês (R$) |
Coordenação | 4.000,00 |
Técnica (Consultoria ou Colaboração) | 3.000,00 |
Estágio | Conforme ORIENTAÇÃO NORMATIVA do MPOG nº 7, de 30 de outubro de 2008 que estabelece orientação sobre a aceitação de estagiários no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. |