Portaria INMETRO nº 216 de 27/06/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2008

Altera o Regulamento Técnico Metrológico (RTM) aprovado pela Portaria Inmetro nº 153, de 12 de agosto de 2005.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e pela alínea a do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, Considerando a necessidade de alterar o Regulamento Técnico Metrológico (RTM) aprovado pela Portaria Inmetro nº 153, de 12 de agosto de 2005, resolve:

Art. 1º Alterar o subitem 5.4 do referido RTM, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.4 Manguito: deve ter largura entre 35% e 50% e comprimento mínimo de 80% da circunferência média do braço para o qual se destina, de acordo com a classificação fornecida pelo fabricante". (NR)

Art. 2º Alterar o subitem 5.9.5 do referido RTM, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.9.5 A indicação da pressão no esfigmomanômetro não deve apresentar alteração maior que 3 mmHg (0,4 kPa), em toda sua faixa de medição, após ser submetido a 10.000 (dez mil) ciclos de pressão." (NR)

Art. 3º Alterar a alínea d do subitem 6.1 do referido RTM, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"d) no caso de instrumento importado, nome do país de origem, em português." (NR)

Art. 4º Alterar a alínea e do subitem 6.2 do referido RTM, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) no caso de braçadeira importada, nome do país de origem, em português." (NR)

Art. 5º Revogar o subitem 7.1.1.2 do referido RTM.

Art. 6º Alterar o título do item 8 do referido RTM, que passa a ser "Métodos de Ensaio para Apreciação Técnica de Modelo".

Art. 7º Alterar o subitem 8.1 do referido RTM, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"8.1 Determinação do erro de indicação: verifica-se a indicação do instrumento na faixa de 0 mmHg (0 kPa) até o limite superior da escala, com intervalos de 20 mmHg (2,7 kPa), em um ciclo crescente (carga) seguido de um ciclo decrescente (descarga) de pressão. O instrumento deve atender ao disposto em 4.1." (NR)

Art. 8º Alterar o subitem 8.2 do referido RTM, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"8.2 Determinação do erro em função da variação de temperatura: verifica-se a indicação do instrumento na faixa de 0 mmHg (0 kPa) até 280 mmHg (37,3 kPa), com intervalos de 40 mmHg (5,3 kPa), em um ciclo de carga. O esfigmomanômetro deve ser ensaiado nas temperaturas de 10 ºC, 20 ºC com umidade de 85 % e 40 ºC com umidade de 85 %." (NR)

Art. 9º Alterar o subitem 8.8.1 do referido RTM, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"8.8.1 Histerese: verifica-se a indicação do instrumento na faixa de 0 mmHg (0 kPa) até o limite superior da escala, com intervalos de 20 mm-Hg (2,7 kPa), em um ciclo de carga. Atingido o limite superior, mantém-se o instrumento por 5 min nesta condição e, em seguida, aplica-se o ciclo de descarga. O instrumento deve atender ao disposto em 4.1.3." (NR)

Art. 10. Alterar o subitem 8.8.2 do referido RTM, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"8.8.2 Fadiga: consiste em aplicar ao instrumento 10.000 (dez mil) ciclos de pressão, variando de 20 mmHg a 220 mmHg (2,7 kPa a 29,3 kPa), à razão máxima de 60 (sessenta) ciclos por minuto e, após repouso de 1 h, realizar o procedimento disposto em 8.1, utilizando intervalos de 40 mmHg (5,3 kPa).O instrumento deve atender ao disposto em 5.9.5." (NR)

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA