Portaria SEEC nº 215 DE 29/06/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 jun 2022
Dispõe sobre o regime especial tributário para a FEIRA HAIR BRASÍLIA AND BEAUTY, que será realizada nos dias 10 a 12 de julho de 2022, no Pavilhão de Exposições do Parque da Cidade de Brasília/DF.
O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 16, inciso XVI, 63, 67, 68, e 396 todos do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, bem como no Convênio ICMS 75 , de 13 de junho de 2022,
Resolve:
Art. 1º Em substituição ao regime de apuração a que se refere o art. 320 , I, "b", 2, do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, fica estabelecido o regime especial de fiscalização, apuração e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para as vendas realizadas na FEIRA HAIR BRASÍLIA AND BEAUTY, que será realizada nos dias 10 a 12 de julho de 2022, no Pavilhão de Exposições do Parque da Cidade de Brasília.
Art. 2º O regime especial a que se refere o art. 1º:
I - não se aplica ao contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF; e
II - dispensa a inscrição do expositor no CFDF, bem como a emissão de notas fiscais e demais obrigações acessórias, desde que:
a) seja pessoa física;
b) não seja contribuinte do ICMS; e
c) não seja estabelecido ou domiciliado no Distrito Federal.
Art. 3º A concessão do regime especial a que se refere esta Portaria fica condicionada ao pagamento inicial de 40% do imposto apurado na forma do art. 4º até o dia 10 de julho de 2022.
Art. 4º Para efeito exclusivamente do recolhimento referido no art. 3º, o imposto será apurado da seguinte forma:
I - a base de cálculo será o montante correspondente ao valor indicado nos documentos fiscais que acobertaram a aquisição das mercadorias, acrescido do percentual de margem de lucro fixado em razão do produto ou da atividade, definidos conforme Anexo VII do Decreto nº 18.955, de 1997; e
II - sobre a base de cálculo do inciso I aplicar-se-á a alíquota interna vigente.
Art. 5º O recolhimento do imposto a que se refere o art. 3º não encerra a fase de tributação, devendo, ao final do evento, ser objeto de ajuste eventuais diferenças entre o imposto apurado pelo regime normal e o imposto recolhido na forma do art. 3º.
Parágrafo único. O valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pelo titular da ação fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no art. 42 do Decreto nº 18.955, de 1997, na hipótese de:
I - não exibição ao Fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações;
III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou serviços; e
IV - inidoneidade dos documentos fiscais.
Art. 6º O ICMS pago para o Distrito Federal poderá ser deduzido de cobrança adicional realizada pela unidade federada onde o expositor esteja inscrito, nos termos da legislação tributária.
Art. 7º Na hipótese de o imposto devido pela apuração normal ser superior ao imposto recolhido na forma prevista no art. 3º, a diferença deverá ser paga até o dia 13 de julho de 2022.
Art. 8º O recolhimento do imposto será efetuado por meio de documento de Arrecadação - DAR específico, utilizando o código de receita "1317".
Art. 9º A responsabilidade pelo pagamento do imposto será do expositor e, solidariamente, do responsável pelo evento, definido mediante assinatura de termo de acordo de regime especial.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ITAMAR FEITOSA