Portaria SEFAZ nº 215 DE 25/10/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 out 2021
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos processos de repetição de indébito, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais;
Considerando a necessidade de simplificar e conferir celeridade na análise dos processos de repetição de indébito no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
Resolve:
CAPÍTULO I - ENTRADA DOS PROCESSOS
Art. 1º No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, os pedidos de repetição de indébito serão formalizados por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos - e-Process, disponível para acesso no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.
Parágrafo único. A unidade fazendária que receber o processo físico deverá proceder à respectiva digitalização, incluindo-o no sistema acima mencionado.
Art. 2º Em relação à repetição de indébito relativa a taxas e a receitas próprias de outros órgãos deverá ser observado o que segue:
I - os pedidos de repetição de indébito relativos a taxas e receitas próprias do DETRAN e do INDEA deverão ser formalizados diretamente aos referidos Órgãos, para análise, decisão e, se for o caso, efetivação da restituição;
II - os pedidos de repetição de indébito relativos a taxas e receitas próprias dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão ser formalizados diretamente ao Órgão gestor da receita, para análise e emissão de parecer conclusivo, confirmando ou não o recolhimento do valor indevido, acompanhado da motivação que justifique ou não a correspondente restituição.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, quando da análise resultar valor a restituir, o processo deverá ser enviado à Secretaria de Estado de Fazenda para as providências pertinentes a efetivação da devolução do valor.
CAPÍTULO II - PEDIDOS FORMALIZADOS POR CONTRIBUINTES
Art. 3º Os pedidos de repetição de indébito que tenham por objeto valores recolhidos a título de ICMS, de IPVA, de ITCD e de taxas ou contribuições para fundos administrados na SEFAZ, bem como relativos aos respectivos acréscimos legais e penalidades, serão recepcionados pela Gerência Metropolitana de Atendimento ao Contribuinte da Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - GMAC/SEAD/SARC, à qual incumbe efetuar a análise da admissibilidade do referido pedido.
§ 1º A GMAC/SEAD/SARC procederá à apreciação do pedido de repetição de indébito no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por igual período, contados do recebimento do respectivo pedido, para apurar se:
I - o pedido se refere a repetição de indébito de ICMS, de IPVA, de ITCD ou de taxas ou contribuições para fundos administrados na SEFAZ ou, ainda, de penalidade ou de acréscimo legal pertinente aos mesmos;
II - a instrução está adequada e completa com a identificação, o endereço e a qualificação do requerente, acompanhada de cópia da respectiva documentação pessoal e, se for o caso, de procuração;
III - o pedido de repetição do indébito foi apresentado tempestivamente;
IV - há a exposição dos fatos e motivos que fundamentam o pedido com seu respectivo embasamento legal;
V - há a apresentação de provas, inclusive documentação fiscal, que embasam o pedido de repetição do indébito;
VI - há comprovante do recolhimento do valor objeto do pedido de restituição;
VII - há regularidade no credenciamento de substituto tributário, se for o caso;
VIII - foi informado o endereço eletrônico válido para comunicação dos atos;
IX - o requerente apresentou provas de que assumiu o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a receber o valor a ser restituído, nos termos do artigo 1.018 do Regulamento do ICMS e do artigo 166 do Código Tributário Nacional.
§ 2º Será arquivado de plano e não admitido o pedido de repetição de indébito que, alternativamente:
I - não se referir a ICMS, IPVA, ITCD ou a taxa ou contribuição para fundo administrado na SEFAZ ou, ainda, a penalidade ou a acréscimo legal pertinente aos mesmos;
II - não for formulado pelo autor do recolhimento ou por seu representante legal.
§ 3º Não admitido o pedido de repetição de indébito, incumbe ao servidor da GMAC/SEAD/SARC, responsável pela apreciação da admissibilidade, promover a ciência da inadmissibilidade ao requerente.
§ 4º Admitido o processo, incumbe à GMAC/SEAD/SARC distribuir o processo à unidade da SARP competente, conforme a natureza do indébito reclamado:
I - quando referente ao ICMS ou a penalidade ou a acréscimo legal relativo ao mesmo: deverá ser observado o disposto nos §§ 1º e 5º do artigo 1.014 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;
II - quando referente ao IPVA, ao ITCD, a taxas ou a contribuições para fundos administrados na SEFAZ, ou, ainda, a acréscimo legal ou penalidade relativos aos mesmos: encaminhar o processo à Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR/SARP.
Art. 4º Nas hipóteses em que da análise do processo resultar o deferimento do pedido de repetição do indébito para pagamento em espécie, caberá a CRRR/SUIRP/SARP:
I - emitir parecer com a manifestação quanto à confirmação, ou não, da entrada dos valores, objeto do pedido de repetição de indébito, no Sistema de Arrecadação desta Secretaria de Estado de Fazenda;
II - vincular o Documento de Arrecadação pertinente ao número do processo de repetição de indébito e efetuar a devida marcação do referido documento como objeto de restituição.
§ 1º Nas hipóteses em que for constatada a falta de atendimento aos requisitos mínimos, a CRRR/SUIRP/SARP deverá sobrestar o processo para saneamento, no prazo de 30 (trinta) dias, findos os quais, caso permaneça a pendência, será finalizado e arquivado com as devidas justificativas.
§ 2º A CRRR/SUIRP/SARP tramitará para a Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - SATE, para os procedimentos de restituição, os processos admitidos, analisados e deferidos.
Art. 5º A SATE, por meio da Coordenadoria de Gestão do Registro da Receita Estadual da Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro - CGRR/SGFT/SATE, deverá:
I - efetuar a identificação das Vinculações da Receita pertinentes;
II - para as Receitas de caráter continuado, realizar os procedimentos de registros contábeis das fontes, em todas as respectivas Unidades Orçamentárias em que deverá ocorrer a anulação de receita, bem como, se for o caso, da dedução que a referida anulação poderá ocasionar na repartição de receita aos municípios;
III - promover a contabilização e o registro da obrigação do valor a ser restituído em espécie.
Art. 6º Após a contabilização, a CGRR/SGFT/SATE deverá encaminhar o processo à Coordenadoria de Execução Financeira do Tesouro da Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - CEFT/SGFT/SATE para pagamento da obrigação contabilizada.
CAPÍTULO III - PEDIDOS FORMALIZADOS POR INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
Art. 7º Os processos provenientes de Instituição Bancária, por inconsistências originárias da própria instituição, qualquer que seja a respectiva causa, serão encaminhados para a CRRR/SUIRP/SARP/SEFAZ que fará a análise de admissibilidade e de mérito, observando, ainda, os seguintes procedimentos:
I - emitir parecer confirmando, ou não, a entrada dos valores no Sistema de Arrecadação;
II - vincular o Documento de Arrecadação pertinente ao número do processo de repetição de indébito e efetuar a devida marcação do referido documento como objeto de restituição.
§ 1º Nas hipóteses em que for constatada a falta de atendimento aos requisitos mínimos, a CRRR/SUIRP/SARP deverá sobrestar o processo para saneamento no prazo de 30 (trinta) dias, findos os quais, caso permaneça a pendência, será finalizado e arquivado com as devidas justificativas.
§ 2º A CRRR/SUIRP/SARP tramitará para a SATE, para os procedimentos de restituição, os processos admitidos, analisados e deferidos, aplicando-se o disposto nos artigos 5º e 6º desta portaria.
Art. 8º Para fins de cumprimento do prazo pactuado no Edital de Credenciamento e nos Contratos de Prestação de Serviços de arrecadação de tributos e outras receitas públicas estaduais, ficam definidos os prazos para adoção das providências previstas neste capítulo, conforme segue:
I - para a CRRR/SUIRP/SARP: 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do pedido;
II - para a CGRR/SGFT/SATE: 20 (vinte) dias, contados da data de recebimento da CRRP/SUIRP/SARP;
III - para a CEFT/SGFT/SATE/SEFAZ: 20 (vinte) dias, contados da data de recebimento da CGRR/SGFT/SATE.
Art. 9º O pagamento da restituição será efetuado, exclusivamente, para a instituição Bancária responsável pelo recolhimento do valor ao Erário estadual.
Parágrafo único. Caso a instituição bancária não queira receber a restituição do valor em conta corrente, poderá recebê-lo mediante modalidade de transferência entre instituições bancárias sem conta corrente pela opção de STR006.
Art. 10. No processo em que o pedido de repetição de indébito for originado por fraude, deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 24 da Portaria nº 069/2000-SEFAZ, de 29 de setembro de 2000, bem como o previsto no artigo 11 desta portaria.
Art. 11. No processo de repetição de indébito em que for detectada fraude bancária, qualquer que seja o motivo, a CRRR/SUIRP/SARP deverá adotar as providências, nos termos da legislação específica, para fins de apuração de responsabilidade criminal com encaminhamento para a Delegacia Fazendária.
CAPÍTULO III - PEDIDOS ORIUNDOS DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 12. Nos casos de requisição pelo Poder Judiciário de valor pago indevidamente, o processo será encaminhado à CRRR/SUIRP/SARP para confirmação dos valores no Sistema de Arrecadação desta Secretaria de Estado de Fazenda e vinculação do Documento de Arrecadação ao número do processo de repetição de indébito, bem como a devida marcação do referido documento como objeto de restituição.
Parágrafo único. A CRRR/SUIRP/SARP tramitará o processo para a SATE, para os procedimentos de restituição, aplicando-se o disposto nos artigos 5º e 6º desta portaria.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A efetivação da restituição em espécie do indébito tributário fica condicionada à emissão de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria- Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, exceto os processos provenientes de Instituição Bancária, por inconsistências originárias da própria instituição, tais como duplicidade de pagamento e fraude.
Art. 14. A efetivação da restituição, quando deferido o pagamento em espécie, será efetuada exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária de titularidade do beneficiário.
Parágrafo único. Ao pleitear a restituição, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária de titularidade do autor do recolhimento na qual pretende que o crédito seja efetuado.
Art. 15. Nas hipóteses em que o valor a ser restituído ultrapassar o saldo da receita a deduzir ou quando a receita não for de caráter continuado, o processo deverá ser encaminhado para a Coordenadoria de Gestão de Dívida Pública - CGDP/SGAP/SATE para que seja feito o empenho na UO 30102 EGE-SEFAZ registrado como despesa no elemento 93 "restituição de Recurso".
Parágrafo único. Efetuado o empenho, a CGDP/SGAP/SATE deverá encaminhar o processo para a CEFT/SGFT/SATE para pagamento.
Art. 16. Para os fins indicados no caput do artigo 8º, ficam ainda definidos os seguintes prazos para adoção das providências previstas neste capítulo, em substituição ao disposto no inciso III daquele artigo:
I - para a CGDP/SGAP/SATE: 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da CGRR/SGFT/SATE;
II - para a CEFT/SGFT/SATE: 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da CGDP/SGAP/SATE.
Art. 17. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 059/GSF/SEFAZ/2014, de 07.04.2014 (DOE de 11.04.2014).
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 25 de outubro de 2021.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)