Portaria CGZA nº 215 de 29/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2008
Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado do Ceará, ano-safra 2008/2009.
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado do Ceará, ano-safra 2008/2009, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO BRACELE
ANEXO1. NOTA TÉCNICA
O cajueiro (Anacardium occidentale L.) é uma planta tropical que vem, a cada ano, ganhando relevância na economia agrícola nordestina.
O Estado do Ceará, com uma área plantada de, aproximadamente, 371 mil hectares e produção de 130 mil toneladas, segundo dados do IBGE, é um dos principais produtores de castanha do caju da Região Nordeste.
Dentre os fatores que influem na produtividade do cajueiro destacam-se: pluviosidade (excessiva ou escassa), altitude, fertilidade e drenagem dos solos. Tais fatores podem ocorrer, em algumas áreas do Estado, de forma atenuada, moderada ou forte.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola de risco climático, identificar os municípios aptos ao cultivo e os períodos de plantio mais adequados, de maneira a minimizar os riscos climáticos.
Para essa identificação, levou-se em consideração o levantamento exploratório-reconhecimento de solos, a pluviosidade, a temperatura e a altitude das diversas áreas do Estado.
Foi realizado um balanço hídrico seqüencial da cultura, considerando- se uma capacidade de armazenamento de água de 125 mm nos primeiros 100 cm do perfil do solo.
Foram adotados os seguintes critérios para qualificar as áreas:
a) temperatura média anual (TM):
. 22ºC = TM = 32ºC: baixo risco;
. 32ºC < TM = 40ºC ou 16ºC = TM < 22ºC: médio risco;
. 15ºC = TM < 16ºC ou 40ºC < TM < 42ºC alto risco); e
. TM < 15ºC ou TM> 42ºC:inapto.
Recorreu-se a métodos estatísticos para estimativa dos valores das médias mensais e anuais da temperatura do ar, para as localidades que não dispunham desses dados.
b) precipitação pluviométrica média anual (P):
. 800 = P < 1500 (período seco de 4 a 5 meses): baixo risco;
. 600 = P < 800 (período seco de 5 a 7 meses): médio risco;
. 500 = P < 600 ( período seco de 5 a 7 meses): alto risco; e
. P < 500 (período seco maior do que 7 meses): inapto;
c) deficiência hídrica anual (DEF): DEF = 350 mm - boas condições naturais para o cultivo. Os municípios que apresentaram deficiência hídrica anual (DEF) iguais ou inferiores a 350 mm, com freqüência de ocorrência de 80%, foram considerados aptos ao cultivo do caju em condições naturais (sem irrigação), sob o aspecto hídrico.
d) altitude (Alt):
. 0 < Alt = 300: baixo risco;
. 300 < Alt = 600: médio risco;
. 600 < Alt = 900: alto risco; e
. Alt> 900:inapto.
Os municípios foram considerados aptos para o cultivo do cajueiro em condições naturais (sem irrigação), desde que apresentassem condições hídricas, térmicas e altimétricas dentro dos limites pré-estabelecidos a seguir:
. 20% ou mais da área do município na classe de baixo; ou
. conjunto das áreas classificadas como baixo e médio risco maior ou igual.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O Zoneamento Agrícola de Risco Climático para o Estado do Ceará contempla como aptos ao cultivo de caju os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa Nº 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008, Seção I, página 5, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: Solos de textura arenosa, com teor mínimo de 10% de argila e menor do que 15% ou com teor de argila igual ou maior do que 15%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja maior ou igual a 50. Tipo 2: Solos de textura média, com teor mínimo de 15% de argila e menor do que 35%, nos quais a diferença entre o percentual de areia e o percentual de argila seja menor do que 50. Tipo 3: solos de textura argilosa, com teor de argila maior ou igual a 35%.
A análise granulométrica é a que determina as quantidades de argila, de areia e de silte existentes no solo, constituindo-se em etapa fundamental para o seu enquadramento nos diferentes tipos previstos no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Para que a tipificação seja realizada de modo seguro, recomenda-se adotar os seguintes procedimentos:
a) as áreas de amostragem devem ser escolhidas de acordo com as variações aparentes de cor, vegetação, textura e topografia do terreno;
b) a quantidade de pontos de coleta, em cada área de amostragem, deve resultar em amostra representativa dessa área;
c) a amostra deve ser retirada na camada de 0 a 50 cm de profundidade, em cada ponto de coleta;
d) da amostra coletada em cada ponto de uma mesma área de amostragem, após destorroada e homogeneizada, deve ser retirada uma parte (subamostra). Essas subamostras devem ser misturadas para formar uma amostra composta representativa da área sob amostragem. Havendo mais de uma área de amostragem, idêntico procedimento deve ser realizado. Cada amostra composta, com identificação da área de amostragem a que pertence, deve ser encaminhada ao laboratório de solos para análise.
Nota: não são indicadas para cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771 (código florestal);
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões, de diâmetro superior a 22 mm, ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO
Períodos | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 |
Datas | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 29 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 |
Meses | Janeiro | Fevereiro | Março | Abril |
Períodos | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 |
Datas | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 |
Meses | Maio | Junho | Julho | Agosto |
Períodos | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 32 | 33 | 34 | 35 | 36 |
Datas | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 |
Meses | Setembro | Outubro | Novembro | Dezembro |
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de caju no Estado do Ceará, as cultivares de caju registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
Nota: Devem ser utilizadas, no plantio, mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO
A relação de municípios do Estado do Ceará aptos ao cultivo de caju foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.
A época de plantio indicada para cada município não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
MUNICÍPIOS SOLOS | TIPOS 1, 2 e 3 |
PERÍODOS | |
Abaiara | 1 a 12 |
Acarape | 4 a 15 |
Acaraú | 4 a 15 |
Acopiara | 4 a15 |
Altaneira | 1 a 12 |
Amontada | 4 a15 |
Antonina do Norte | 4 a18 |
Aquiraz | 4 a 15 |
Aracati | 4 a 15 |
Aracoiaba | 4 a 15 |
Araripe | 1 a 12 |
Assaré | 1 a 12 |
Barreira | 4 a 15 |
Barroquinha | 1 a 15 |
Beberibe | 4 a 15 |
Bela Cruz | 4 a 15 |
Brejo Santo | 1 a 12 |
Cariré | 4 a 15 |
Camocim | 4 a 15 |
Campos Sales | 1 a12 |
Caririaçu | 34 a 12 |
Cariús | 1 a12 |
Cascavel | 4 a 15 |
Catarina | 1 a 15 |
Caucaia | 4 a 15 |
Cedro | 1 a 12 |
Chaval | 1 a 15 |
Chorozinho | 4 a 15 |
Crato | 1 a 12 |
Cruz | 4 a 15 |
Eusébio | 4 a 15 |
Farias Brito | 1 a 12 |
Forquilha | 4 a 15 |
Fortaleza | 4 a 15 |
Fortim | 4 a 15 |
Granja | 1 a 15 |
Granjeiro | 1 a 12 |
Horizonte | 4 a 15 |
Icapuí | 4 a 15 |
Ipueiras | 4 a 15 |
Itaiçaba | 4 a 15 |
Itaitinga | 4 a 15 |
Itapipoca | 4 a 15 |
Itapiúna | 4 a 15 |
Itarema | 4 a 15 |
Jijoca de Jericoacoara | 4 a 15 |
Juazeiro do Norte | 1 a 12 |
Lavras da Mangabeira | 1 a 12 |
Maracanaú | 4 a 15 |
Marco | 4 a 15 |
Martinópole | 1 a 15 |
Mauriti | 1 a 12 |
Milagres | 1 a 12 |
Miraíma | 4 a 15 |
Missão Velha | 1 a 12 |
Mombaça | 4 a 15 |
Moraújo | 4 a 15 |
Morrinhos | 4 a 15 |
Nova Olinda | 1 a 12 |
Novo Oriente | 1 a 12 |
Ocara | 4 a 15 |
Pacajus | 4 a 15 |
Pacatuba | 4 a 15 |
Palhano | 4 a 15 |
Paracuru | 4 a 15 |
Paraipaba | 4 a 15 |
Pentecoste | 4 a 15 |
Pindoretama | 4 a 15 |
Porteiras | 1 a 12 |
Potengi | 1 a 12 |
Quiterianópolis | 1 a 12 |
Redenção | 4 a 15 |
Russas | 4 a 15 |
Santana do Acaraú | 4 a 15 |
São Gonçalo do Amarante | 4 a 15 |
São Luís do Curu | 4 a 15 |
Senador Sá | 4 a 15 |
Tarrafas | 1 a 12 |
Trairi | 4 a 15 |
Tururu | 4 a 15 |
Umirim | 4 a 15 |
Uruoca | 4 a 15 |
Várzea Alegre | 1 a 12 |