Portaria INCRA nº 215 de 06/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 2006

Aprova os Procedimentos Metodológicos para a Criação e Execução de Projetos de Assentamento Florestal no Âmbito do II Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA.

(Revogada pela Portaria CTI Nº 1258 DE 20/08/2021):

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 20, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.735, de 27 de março de 2006, e Considerando os termos da Resolução/INCRA/CD nº 19, de 23 de maio de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar os Procedimentos Metodológicos para a Criação e Execução de Projetos de Assentamento Florestal no Âmbito do II Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA;

Art. 2º Determinar as Diretorias de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento e Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento que adotem as providências necessárias previstas no art. 1º.

Art. 3º Autorizar as Diretorias de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento e Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento a propor atos normativos necessários ao cumprimento dos Procedimentos Metodológicos para a Criação e Execução de Projetos de Assentamento Florestal.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROLF HACKBART

ANEXO
PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS PARA A CRIAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO FLORESTAL
NO ÂMBITO DO II PNRA

1. DEFINIÇÕES BÁSICAS

1.1. O Projeto de Assentamento Florestal - PAF é uma modalidade de assentamento, voltada para o manejo de recursos florestais em áreas com aptidão para a produção florestal familiar comunitária e sustentável, especialmente aplicável à região norte1

(1 - Os produtos passíveis de obtenção com o manejo florestal de uso múltiplo e integral dos recursos florestais são: madeira, essências medicinais, plantas ornamentais, óleos vegetais, látex, resinas, gomas, taninos, frutos, sementes, corantes, material para artesanato (cipós, raízes, talas) e fauna, além dos serviços de preservação da biodiversidade, de resgate do gás carbônico e aproveitamento de outras potencialidades de baixo impacto sobre o meio ambiente, como a exploração do ecoturismo, geração de informações e suprimento de materiais genéticos para o desenvolvimento da biotecnologia.)

1.2. A produção florestal madeireira e não madeireira no PAF deverá seguir as regulamentações do IBAMA para Manejo Florestal Sustentável, considerando as condições de incremento de cada sítio florestal,

1.3. Tais áreas serão administradas pelos produtores florestais assentados, por meio de sua forma organizativa, associação ou cooperativas, que receberá o Termo de Concessão de Uso;

1.4. O Plano de Manejo do PAF poderá incluir enriquecimento e adensamento florestal;

1.5. Em casos de existência de áreas significativas já convertidas para outras atividades produtivas poderá haver a formação de plantios, com espécies nativas;

1.6. Havendo famílias ocupantes ou comunidades tradicionais nas áreas indicadas para a implantação do PAF, ser-lhes-á facultado o direito de permanecer no local, assumindo as alternativas de produção preconizadas pelo PAF.

2. METODOLOGIA PARA IMPLANTAÇÃO DO PAF

2.1. Identificação e Seleção de Área e Criação do Projeto O INCRA, em conjunto com IBAMA, órgãos estaduais e a sociedade civil organizada, indicarão áreas próprias para implantação dos PAFs.

A criação do PAF será precedida de estudos preliminares para determinar a potencialidade da área para tal modalidade de assentamento e estudos de logística de exploração, transporte, beneficiamento e comercialização dos produtos, que justifiquem a viabilidade econômica do assentamento.

Após os estudos preliminares, consultas públicas e indicações de destinação da área para o PAFs, o INCRA tomará as providências para obtenção da área dentro das modalidades possíveis (Desapropriação, Arrecadação, Aquisição, etc.)

Será realizada consulta às comunidades locais, quando for o caso, para criação dos PAFs.

O processo de criação obedecerá à normatização vigente relativas ao licenciamento. Previamente à criação do PAF será requerida a licença prévia, mediante a apresentação do Estudo de Viabilidade Ambiental ao órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. Considerando o baixo impacto ambiental de projetos dessa natureza, deverá fundamentado e encaminhado ao Órgão Estadual de Meio Ambiente, parecer técnico, solicitando a adoção de Licenciamento Ambiental Simplificado, cuja admissão ficará a seu critério.

O processo de criação obedecerá à normatização vigente relativa à criação e reconhecimento de projetos de assentamento, finalizando com uma Portaria do Superintendente Regional do INCRA nomeando e destinando a área para Assentamento Florestal.

2.2. Cadastro e Seleção de Famílias

2.2.1. Cadastro

O cadastro de famílias tem como objetivo a identificação, quantificação e o estabelecimento de um perfil das já residentes na área, bem como de outras pretendentes beneficiárias do programa de reforma agrária.

A entrevista dos candidatos é de responsabilidade dos técnicos do INCRA, podendo ter a participação de outras instituições, devidamente credenciadas e capacitadas pelo INCRA.

2.2.2. Seleção

A classificação consiste na pontuação dos candidatos, mediante aplicação dos critérios fixados em Norma. Os critérios de seleção são dispositivos legais transformados em indicadores estatísticos, que objetivam medir a incidência das características individuais, sociais e econômicas do candidato.

Os potenciais beneficiários desta modalidade de assentamento devem manifestar concordância em se dedicar às atividades florestais e à organização comunitária, devem também possuir uma ou mais das seguintes características:

a) Experiência com atividade florestal de qualquer espécie;

b) Experiência no cultivo de essências florestais;

c) Experiência no beneficiamento de quaisquer produtos de origem florestal;

d) Envolvimento em algum elo da cadeia produtiva do setor florestal como um todo;

e) Ser titular ou descendente de populações tradicionais, que mantêm conhecimentos do extrativismo florestal.

No critério de seleção será garantido o direito de participação, sem distinção, a mulheres e jovens arrimo de família.

Após a classificação definitiva, segue-se a legitimação, que é o ato formal de divulgação da relação nominal dos candidatos selecionados para o projeto de assentamento, mediante realização de assembléia, que contará com a participação das entidades municipais, estaduais e trabalhadores rurais envolvidos no processo de seleção.

2.2.3. Contrato de Assentamento

A homologação é o ato formal de aprovação pelo Superintendente Regional, comunidade e demais entidades envolvidas, dos candidatos selecionados como beneficiários da reforma agrária, com emissão da Relação de Beneficiários - RB, contendo os nomes dos candidatos selecionados em definitivo, dados do Projeto, data da homologação da seleção pelo Superintendente Regional, do Chefe da Divisão de Suporte Operacional e dos representantes das entidades interessadas.

O beneficiário deve participar das discussões quanto a seus direitos e deveres, devendo ser incentivado a interagir com os demais membros do assentamento.

Será emitido o Contrato de Assentamento automatizado do casal, se for o caso, ou em nome do homem ou da mulher, se solteiros.

O assentamento será realizado em comum acordo com os interessados, respeitando-se as formas de organização social pré-existentes, sobretudo quando se tratar de áreas já povoadas.

2.3. Plano de Desenvolvimento do Assentamento

O Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA, é instrumento previsto na normatização do Incra relativa ao processo de implantação e desenvolvimento de projetos de assentamento de reforma agrária, e aos critérios e procedimentos referentes ao Serviço de Assessoria Técnica, Social e Ambiental à Reforma Agrária - ATES.

O PDA é instrumento educativo e operativo de mudança social, que deve dar resposta sustentável aos problemas prioritários identificados pelas comunidades. Representa uma intenção manifesta da comunidade ou associação de produtores de desenvolver atividades articuladas, ou seja, de promover um determinado empreendimento considerado crucial para o melhoramento das suas condições de vida, de produção e geração de renda, valendo-se principalmente das potencialidades locais.

A elaboração desse instrumento é de responsabilidade dos prestadores do serviço Ates. Nele serão definidas, dentre outras, as ações de organização espacial da área, os projetos produtivos e os métodos de conservação e de recuperação ambientais. Esse processo incorporará um trabalho de Gestão da Propriedade, por onde as famílias deverão conhecer o imóvel, seus potenciais de exploração e definir como querem trabalhar dentro dela, conciliando seu projeto de vida, com a aptidão identificada da área.

Baseado no diagnostico do meio natural, sócio-econômico e cultural do assentamento, esse Plano deve orientar a organização espacial da área do Projeto, acompanhado do dimensionamento das parcelas, das áreas de exploração comum, áreas de preservação permanente e de reserva legal, áreas de uso urbano e de instalações comunitárias; locação da rede viária; definição dos sistemas de produção; aplicação dos créditos; e, as obras de infra-estrutura existentes e as necessárias. Esse Plano deverá servir de base elaboração do documento de solicitação da Licença de Instalação e Operação

O plano se materializa na forma de programas temáticos, identificados com os assentados e sintonizados com a situação constatada no diagnóstico, de forma que sejam exeqüíveis, facilitem as negociações e atendam às exigências legais e aos requerimentos das diversas fontes de financiamento.

2.3.1. Organização Social do Assentamento

O trabalho com a organização social dos assentados deverá constituir-se de três vertentes interligadas entre si, capazes de sustentar integralmente a "Unidade Produtiva" como:

a) Apoio à organização da comunidade para exploração em base de trabalho familiar/comunitária dos recursos a serem manejados;

b) Assessoria à organização da comunidade para beneficiamento e comercialização da produção;

c) Informação e capacitação para a organização comunitária cumprir as regras gerais estabelecidas no Plano de Desenvolvimento do Assentamento, em especial aquelas relativas à intensidade de exploração por hectare e aos limites anuais de área a ser explorada.

O INCRA dedicará especial empenho à organização social dos assentados, inclusive estabelecendo parceria com instituições públicas e da sociedade civil que trabalhem neste campo, dando prioridade ao envolvimento das entidades rurais de representação dos trabalhadores.

As associações e/ou cooperativas do PAF serão as detentoras do Plano de Manejo Florestal submetido ao IBAMA.

2.3.2. Modelagem do Assentamento

As áreas do assentamento podem ser exploradas de forma individual (parcelas), comunitária ou mista (individual e comunitária), conforme características locais e decisão aprovada pela comunidade.

Cada unidade produtiva de exploração individual deverá ser limitada entre 150 a 300 hectares. A área destinada à produção familiar de subsistência, destinada inclusive para atividade agrícola e pecuária de pequeno porte, será equivalente a no máximo 5% da área destinada a cada unidade produtiva de exploração individual, limitada a no máximo 10ha por família. As atividades florestais de muito baixo impacto, desenvolvidas por comunidades tradicionais para subsistência com sobra residual para o comércio, que dispensarem licenciamento, deverão ser preservadas.

Previamente e em tempo oportuno, será inventariada e definida a área com potencial a ser explorada de forma integral (uso múltiplo), no ano subseqüente ao inventário, para o devido licenciamento pelos órgãos ambientais.

Nas explorações comunitárias, a área sob a responsabilidade de cada família deverá ser definida de acordo com o potencial produtivo da floresta e conforme o número de trabalhadores adultos com os quais contam as famílias beneficiárias do assentamento, resguardados os direitos das populações tradicionais eventualmente existentes. Cada família assentada deverá dispor, em cada ano do ciclo de produção florestal, de uma área que lhe assegure uma renda mensal de 1 a 5 salários mínimos a depender do número de trabalhadores florestais adultos de que é composta.

O desenvolvimento de outras potencialidades florestais, como manejo de não madeireiros e de fauna, por exemplo, deverão ser introduzidas no primeiro ano de exploração madeireira sob responsabilidade dos próprios assentados, com apoio dos mecanismos de créditos existentes. Será assegurado o apoio de equipes técnicas para o desenvolvimento tecnológico nos processos de exploração primária e de verticalização da produção, bem como na formação de cadeias produtivas que garantam a integração de processos locais, regionais e nacionais de agregação de valor à produção florestal e geração de mais ocupações e maiores níveis de renda para os produtores florestais.

2.3.3. Organização Espacial e Infra-Estrutura do PAF

A necessidade de estabelecer formas especiais de ordenamento fundiário, num Projeto de Assentamento Florestal - PAF, justifica-se pelo modo peculiar como se organizam a ocupação do espaço, o desenvolvimento das atividades econômicas florestais e as relações sociais.

A participação da comunidade assentada é essencial, durante todas as fases do processo de planejamento da organização territorial.

A organização espacial e distribuição da infra-estrutura deverão prever:

a) Distribuição e padrão tecnológico das vias de circulação interna do assentamento, terrestre e fluvial, das pessoas e produtos;

b) Localização e desenho da via de acesso ao assentamento e sua ligação com vias secundárias de transporte para escoamento da produção;

c) Dimensionamento e definição tecnológica da matriz energética do assentamento;

d) Localização das unidades de beneficiamento primário e secundário da produção, bem como pontos de comercialização;

e) Localização dos núcleos de residências, instalação de infra-estrutura social e áreas de produção florestal.

2.3.4. Abastecimento e Comercialização

O abastecimento e a comercialização serão efetuados, preferencialmente, pelas organizações associativas dos assentados. Na medida do possível, serão articulados em espaços territoriais maiores, com o apoio instituições envolvidas com esses processos.

Os objetivos básicos das ações de abastecimento e comercialização serão os de reduzir os custos de vida e de suprimento de insumos e equipamentos produtivos e aumentar a retenção de rendas geradas pelos produtores dos assentamentos florestais. Um maior poder de barganha na inserção nos mercados deverá ser obtido pelo aumento nas escalas de compras e de vendas. O apoio institucional à expansão da capacidade de negociação dos produtores deverá abranger a concessão de crédito para a formação de capital de giro, a realização de estudos voltados para a identificação de formas alternativas de comercialização de produtos, a organização de pólos de concentração e venda da produção florestal, a diferenciação de produtos, a agregação de valor com serviços de transporte, armazenagem e a estruturação de centrais de compra para baratear o abastecimento de bens de consumo e o suprimento de insumos e equipamentos para unidades produtivas das famílias assentadas.

2.4. Manejo Florestal

O Inventário Florestal, será utilizado para subsidiar a elaboração do Plano de Manejo Florestal Sustentável, a ser submetido a análise e aprovação pelo IBAMA e OEMA (nos estados onde é da sua competência).

O diagnóstico deverá identificar o potencial madeireiro da área e os principais produtos não madeireiros que poderão vir a constituir fontes de segurança alimentar, de renda das famílias assentadas. É fundamental verificar-se como se dará inserção do assentamento em cada cadeia produtiva específica. Exemplo: andiroba (Carapa guianinesis), copaíba (Copaífera spp.), jatobá (Hymenaea courbaril), e outras espécies usualmente conhecidas pela sua propriedade medicinal e seu valor comercial.

A partir do inventário diagnóstico do potencial florestal e dos limites e planejamento de exploração estabelecidos no Plano de Manejo Florestal, serão definidas Unidades de Produção Anual - UPA, que serão inventariadas com intensidade de 100% (IF 100). O IF 100, será realizado pela equipe local de ATES, com a participação de agentes comunitários de desenvolvimento sustentável e de outros trabalhadores assentados capacitados e em processo de capacitação, indicados pela comunidade, para apoiar e controlar a execução desse tipo de levantamento. Os resultados do inventário deverão compor o Plano Operacional Anual de Exploração - POA, a serem submetidos à análise e aprovação pelo órgão ambiental competente.

O Inventário Florestal, deverá ser realizado com intensidade de 100% para todos os indivíduos de valor comercial. Serão inventariadas, localizadas, marcadas e descritas, de forma detalhada, as árvores matriz (porta sementes) de alto valor ecológico e econômico, destinadas à produção de sementes e à preservação da espécie, bem como as árvores madeireiras com diâmetro pré-estabelecido para a exploração mercantil.

Deverão ser explicitados os métodos gerais e os procedimentos que orientam o aproveitamento integral da floresta e especificadas as normas legais e as recomendações técnicas para a exploração das diferentes espécies da flora, da fauna terrestre e da ictiofauna de interesse econômico.

Para cada ano de exploração, deverá ser elaborado um plano de corte de madeira e de coleta dos demais produtos florestais, com ênfase no cronograma e nas técnicas para a realização das seguintes ações:

- Delimitação das áreas de produção anual;

- Levantamento das quantidades e qualidades dos bens exploráveis da floresta, mediante a identificação das árvores e outros produtos a serem extraídas, com indicação das espécies e definição das finalidades da exploração (produção de madeiras, frutos, palmitos, ervas medicinais) e avaliação da abundância, dominância, freqüência e dispersão das espécies;

- Definição do ciclo e da taxa de corte de madeira, por espécie (índice de extração), bem como dos ciclos, intensidade e períodos de coleta dos produtos não madeireiros, guardando os seguintes limites:

- Ciclo de exploração de até 30 anos;

- Intensidade de exploração de até 25 metros cúbicos por hectare;

- Exploração anual de até 20 hectares por unidade produtiva individual;

- A extração de produtos florestais madeireiros e não madeireiros e o manejo de fauna poderá se dar na unidade produtiva individual ou na área de exploração coletiva.

- Indicação das necessidades e localização dos investimentos na abertura de picadas, carreadores, esplanadas e acampamentos dos trabalhadores da floresta;

- Organização do processo de retirada de cipós e outros empecilhos ao corte das árvores e à coleta de outros produtos da floresta, de forma a minimizar os impactos ambientais negativos;

- Definição de procedimentos para minimização de danos e acidentes que podem decorrer da queda de árvores abatidas;

- Organização do cronograma da extração, transporte e formação de estoques de madeiras, evitando-se os deslocamentos de cargas de pesos muito elevados durante os períodos de maior intensidade das chuvas, a fim de se reduzirem os danos nas rodovias e nos veículos, o que aumentaria os custos de transporte e as perdas de renda para os produtores assentados;

- Organização da retirada de outros produtos florestais (plantas medicinais, cipós, frutos e sementes, resinas, látex, mel), de forma a distribuir melhor a ocupação, a aumentar a produtividade do trabalho e aumentar o nível de renda dos produtores florestais;

- Definição dos planos de manejo das diferentes sub-sistemas de exploração, envolvendo espécies da fauna e da flora para produção de animais silvestres, pescados, mel, produtos medicinais, entre outros, sempre de conformidade com a legislação ambiental;

- Organização das ações de recuperação de áreas degradadas, de enriquecimento de capoeiras e regeneração de matas submetidas a extração seletiva de madeira;

- Formação de sementeiras, viveiros e produção de mudas para reposição e enriquecimento da floresta e implantação de sistemas agroflorestais;

- Adoção de medidas contra o fogo e de proteção às mudas introduzidas e nativas;

A exploração controlada deverá prever os processos de regeneração /recomposição florestal que assegurem a manutenção das espécies manejadas.

O início das atividades florestais na unidade de manejo somente poderá ser efetivado com a aprovação do respectivo Plano de Manejo Florestal Sustentável pelo órgão competente do SISNAMA e a conseqüente obtenção da licença de instalação e operação.

2.5. Agregação de Valor (Verticalização da Produção)

Deverá ser dado apoio técnico e financeiro para implantação de projetos viáveis de beneficiamento primário e processamento industrial dos produtos florestais. Busca-se a criação de novas oportunidades de ocupação da força de trabalho, bem como de maior geração de renda e riqueza em pólos previamente definidos, por consenso, das organizações associativas dos assentados. Destaca-se, para esse fim, a implantação de serrarias móveis e fixas, de carpintarias e movelarias, indústrias náuticas, unidades de despolpadoras de frutos da floresta, usinas de extração e beneficiamento de óleos vegetais e outros produtos. Salienta-se a necessidade de um aproveitamento integral de todo o potencial produtivo da floresta, de forma sustentada e com maior retenção de renda e formação de capacidade produtiva na região produtora.

2.6. Educação

O INCRA/MDA e o MEC deverão desenvolver negociações para as secretarias estaduais e municipais de educação se fazerem intensamente presentes nas áreas dos projetos de assentamento florestal. Prioritariamente, serão adotados nos PAFs o ensino básico, inserindo na grade curricular conhecimentos técnicos sobre produção florestal. Mediante a utilização do método da pedagogia da alternância, deverão ser implementados cursos profissionalizantes, em casas familiares rurais ou escolas agrícolas familiares de nível fundamental e em escolas técnicas de ensino médio e de nível superior, para formação de jovens e adultos especializados no manejo florestal.

Por meio de parcerias das secretarias estaduais e municipais de educação com o MEC e com os centros de pesquisa da Embrapa, das Universidades e das ONGs, entre outros, deverão ser previstos os locais de treinamento de professores, a localização das escolas e de novos centros de capacitação de recursos humanos, o planejamento escolar e os períodos letivos. Ações específicas de capacitação de jovens e adultos poderão ser realizadas de acordo com as necessidades e reivindicações das comunidades de produtores florestais.

2.7. Saúde

Deverão se fazer gestões junto aos órgãos públicos e ONGs da área de saúde, para que contribuam na construção/equipagem e funcionamento dos Postos de Saúde dos PAF. Deverão ser implementadas práticas da medicina tradicional e da medicina preventiva, com ênfase ao uso de plantas medicinais, bem como a busca de formação de agentes de saúde comunitários, tendo em vista a escassez de recursos humanos e financeiros e as longas distâncias a serem percorridas.

2.8. Assessoria Técnica e Social, Capacitação e Educação Ambiental

Os recursos para o funcionamento do sistema de capacitação, assessoria técnica e educação ambiental serão providos pelo MDA/PRONAF/INCRA e pelo MMA/IBAMA/Cenaflor. As organizações associativas firmarão contratos com equipes ATES locais, visando a elaboração e implementação dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Assentamentos Florestais.

A capacitação será o instrumento base para proporcionar aos assentados as ferramentas teóricas e práticas, que possibilitem organizar de forma planejada as atividades produtivas e gerenciais dos PAFs, assim, parcerias desenvolvidas pelo MDA/INCRA e MMA/IBAMA com universidades, empresas de pesquisa, ONGs e organizações associativas do assentados deverão assegurar um eficiente e eficaz funcionamento do sistema de capacitação, assessoria técnica, educação ambiental e formação para a cidadania. Deverão ainda, promover a formação de agentes florestais comunitários multiplicadores visando expandir as possibilidades de aproveitamento das potencialidades locais e ser direcionada para as necessidades maiores da comunidade como: noções de cidadania, organização social, planejamento, gerenciamento e desenvolvimento de tecnologias que atinjam a melhoria da produção e a expansão do aproveitamento de possibilidades.

Dentre as orientações preconizadas para os PAFs, deve-se considerar como fundamental a Educação com ênfase a produção florestal, ressaltando os seguintes aspectos:

- Adoção de práticas e técnicas de exploração florestal adequadas;

- Manejo, reflorestamento e adensamento de espécies com valor econômico para as atividades florestais e ameaçadas;

- Recuperação de áreas declivosas, expostas à erosão;

- Recuperação de áreas, degradadas, através da implantação de adensamentos florestais e reflorestamento com espécies nativas regionais;

- Aplicação da Legislação Florestal e Ambiental Vigente;

- Geração e difusão de tecnologias alternativas que contemplem as condições dos PAFs; e

- Gestão de conflitos sócio-ambientais.

2.9. Créditos

Os PAFs serão contemplados com todas as modalidades de créditos disponíveis aos beneficiários da reforma agrária.

O Crédito Implantação (Apoio e Habitação) terá normas adequadas aos PAFs, a fim de orientá-los, quando for aconselhável, para benefício familiar.

Os créditos concedidos deverão ser voltados para o desenvolvimento das atividades de manejo florestal, bem como para o beneficiamento da matéria-prima a fim de agregar valor ao produto final e à comercialização.

3. Gestão dos Assentamentos Florestais

3.1. Articulação Interinstitucional de Apoio aos Assentamentos Florestais

O INCRA será o responsável por promover a articulação e o estabelecimento de convênios e parcerias com instituições ligadas à pesquisa florestal (EMBRAPA, INPA, Museu de Pesquisa Emilio Goeldi, Universidades locais3, Escolas Técnicas Federais3, entre outras) e órgãos responsáveis pela administração do recurso florestal, como o IBAMA e OEMAs, para fins de sistematização das tecnologias de manejo sustentável dos recursos naturais do Bioma Amazônico e de capacitação das equipes técnicas que realizarão os inventários florestais e prognósticos o potencial produtivo das áreas apontadas nos estudos preliminares como prioritárias para a implantação de PAFs, bem como das equipes locais que prestarão assessoramento técnico aos produtores florestais.

O INCRA buscará o estabelecimento de contatos com os programas existentes de fomento florestal do governo, como o PNF, ProManejo PPG-7, o Fundo Nacional do Meio Ambiente, PRONAF entre outros, como forma de estabelecer uma relação de parcerias nas etapas de capacitação e treinamento florestal. Os Centros de Treinamentos, implementados com apoio do ProManejo, poderiam por exemplo, suprir a demanda por capacitação nas áreas de exploração florestal (treinamentos de mateiros, realização de inventários florestais, motoserrista, exploração de impacto reduzido, segurança no trabalho, etc).

3.2. Monitoria/Avaliação/Supervisão/Fiscalização

O acompanhamento das ações desenvolvidas nos PAFs deve ser feito pelo INCRA como órgão gestor, pelas Instituições públicas afins e ONGs como parceiras.

Os prestadores de assessoria técnica terão, entre suas principais ações, o monitoramento e acompanhamento da execução das proposições firmadas no PDA, o qual se constituirá num dos instrumentos iniciais para o monitoramento e a avaliação dos trabalhos desenvolvidos.

A própria comunidade deverá ser orientada sobre a importância de sua participação no monitoramento do PAF, comunicando à direção da organização de assentados os desvios ocorridos, a qual se encarregará de tomar as providências cabíveis ou recorrerá ao INCRA, IBAMA, ou outras instituições de acordo com o ocorrido.

O INCRA e o IBAMA deverão atuar de forma articulada com os Centos Regionais de Vigilância do SIPAM, localizados em Belém, Manaus e Porto Velho, integrando as suas disponibilidades de equipamentos para a realização de processo mais eficientes de monitoramento, supervisão e avaliação dos assentamentos florestais.

3.3. Termo de Concessão de Uso2

O domínio das áreas dos PAFs será concedido coletivamente às organizações associativas formais dos produtores assentados, com respaldo no art. 3º da Lei nº 4.504/64.

De conformidade com o art. 189 da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 18 a 22 da Lei nº 8.629/93 e com o art. 7º do Decreto-Lei nº 271/67, o Termo de Concessão de Uso deverá ser formalizado mediante contrato por instrumento público.

Recomendado pelo PNRA e pela maioria dos movimentos sociais como forma de possibilitar o uso da terra por famílias que não detêm o domínio da terra dos PAFs, o Termo de Concessão de Uso, por tempo certo (admitida a sua renovação) ou indeterminado, deverá conter cláusulas que definam, entre outros itens, a proibição da alienação e utilização do imóvel concedido para finalidades diversas da atividade florestal e da função social a que foi destinado. O Termo deverá permitir, apenas, o desenvolvimento de atividades complementares, com vistas à segurança alimentar do concessionário e de sua família, à edificação de obras residenciais para os assentados, à implantação da infra-estrutura e à implementação de atividades de processamento industrial das matérias primas, ao abastecimento das famílias e à comercialização dos produtos florestais.

3.4. Consolidação

O INCRA poderá consolidar o projeto após o cumprimento das etapas previstas nesta metodologia.

O INCRA permanecerá com o domínio da terra, podendo pertencer a um Conselho Gestor, se for conveniente para a instituição, e só intervirá de forma a retomar sua condição de órgão Gestor, se houver solicitação da Comunidade por falência do Projeto ou por falta de cumprimento do Termo de Concessão de Uso2.

(2 - Segundo orientação da Procuradoria Federal Especializada - INCRA, em informação PJA/nº 482/2003, a transferência da posse da terra deverá se dar por Título ou Termo da Concessão de Uso, pois os direitos dele decorrentes são pessoais e intransferíveis sem prévio assentimento da Administração, enquanto que na Concessão de Direito Real de Uso é possível a transmissão inter-vivos.)

II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos;

III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;

IV - dependerá de aprovação do governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;

V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;

VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do novo Código Civil;

VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON LUPATINI JUNIOR