Portaria CGZA nº 215 de 04/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2006

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado de Sergipe, ano-safra 2006/2007.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado de Sergipe, ano-safra 2006/2007, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

Independente da pouca ou nenhuma importância econômica para o Estado de Sergipe, a cultura do caju (Anacardium occidentale L.) tem papel importante na socioeconomia da região Nordeste, por ocupar a maior parte da mão-de-obra agrícola no período de outubro a dezembro, não concorrendo com as atividades das culturas tradicionais de subsistência da região como milho e feijão, e por ser um dos principais produtos de exportação.

As condições ótimas para o seu cultivo são temperaturas entre 22ºC e 32ºC, muita luminosidade, precipitação acima de 1200mm/ano com no máximo 3 a 4 meses de estiagem e altitudes inferiores a 600 metros. É uma planta de alta rusticidade, porém não prospera em solos rasos e muito argilosos. Prefere os profundos, férteis, areno-argilosos.

Objetivou-se com o zoneamento agrícola identificar as regiões com menor risco climático e as melhores épocas de plantio para a cultura do caju nos diferentes municípios do Estado de Sergipe.

Para isso, foram considerados fatores climáticos e pedológicos, e analisadas as necessidades da cultura, resultando na adoção de um conjunto de procedimentos metodológicos que dividiu o trabalho em quatro fases:

1. exigências da cultura;

2. zoneamento climático;

3. zoneamento pedológico; e,

4. zoneamento pedoclimático.

O zoneamento climático do Estado de Sergipe foi estabelecido com base nos dados de precipitação e temperatura do ar, levando-se em conta três cenários pluviométricos distintos ("seco", "regular" e "chuvoso"), para os quais foram elaborados balanços hídricos a partir de séries históricas com mais de 30 anos de observação.

Os dados de temperatura foram estimados com o uso do seguinte modelo de regressão linear múltipla: tm = Am + Bm Ö + Cm ë + Dm z, onde, tm significa o valor estimado da temperatura (compensada, máxima, mínima); m é a média do mês (m = 1, 2, 3,...,12); Ö, ë e z representam, respectivamente, a latitude, a longitude e a altitude do local; Am, Bm, Cm e Dm são os coeficientes da regressão ajustados para cada mês.

Quanto ao zoneamento pedológico, as terras foram avaliadas segundo o Nível de Manejo C, com base em práticas agrícolas que refletem um alto nível tecnológico. Foram consideradas as características morfológicas, físicas e químicas dos solos, com base nas classes de aptidão:

a) Boa - compreende terras sem limitações significativas;

b) Regular - compreende as terras que apresentam limitações moderadas para a cultura;

c) Restrita - compreende as terras que apresentam limitações fortes para o cultivo do cajueiro; e

d) Inapta - compreende as terras que apresentam sérias limitações ao uso agrícola, que impossibilitam a produção sustentada da cultura.

O zoneamento pedoclimático resultou da combinação do zoneamento climático com o zoneamento pedológico. A análise dos dados permitiu selecionar os parâmetros que mais diretamente influenciam o desenvolvimento e a produtividade do cajueiro. Foram analisadas quatro classes de aptidão, quais sejam:

a) Terras com Alto Potencial - P - Aptidão preferencial no nível de manejo C;

b) Terras com Médio Potencial - R - Aptidão Regular no nível de manejo C;

c) Terras com Baixo Potencial - M - Aptidão Marginal no nível de manejo C;

d) Terras sem Potencial - NI - Terras não indicadas para cultivo no nível de manejo C.

Para cômputo do risco climático, tomou-se como base as áreas dos municípios, as classes de estimativa de aptidão e os períodos de plantio. A partir desses parâmetros, foram estabelecidos critérios de riscos alto, médio e baixo, definidos pela soma das aptidões preferencial (P) e regular (R) de cada município. Para isso, estabeleceram-se os seguintes critérios:

a) Risco baixo - municípios cuja soma dos parâmetros P + R é maior que 60%;

b) Risco médio - municípios cuja soma dos parâmetros P + R é maior que 45 e menor ou igual a 60%; e

c) Risco alto - municípios cuja soma dos parâmetros P + R é menor ou igual a 45%.

Os resultados mostraram que, com base nos parâmetros utilizados e nas necessidades da cultura, parte da área total do Estado apresenta riscos baixo e médio para a exploração econômica da cultura.

A seguir estão relacionados os tipos de solos, bem como os municípios aptos ao cultivo e os respectivos períodos de semeadura mais favoráveis para aa cultura do caju no Estado de Sergipe, sob o ponto de vista hídrico. Plantando nos períodos indicados, o produtor diminui a probabilidade de perdas das suas lavouras por ocorrência de déficit hídrico.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado de Sergipe, contempla como aptos ao cultivo do caju, os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: solos com teor de argila maior que 10% e menor ou igual a 15%, com profundidade igual ou superior a 50cm; ou Teor de argila entre 15 e 35% e com menos de 70% areia, que apresentam diferença de textura ao longo dos primeiros 50cm de solo, e com profundidade igual ou superior a 50cm. Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% areia, com profundidade igual ou superior a 50cm; e Tipo 3:

a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50cm; e

b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50cm.

Nota - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura do caju no Estado de Sergipe, as cultivares de caju registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado de Sergipe aptos ao cultivo de caju, suprimidos todos os outros, onde a cultura não é indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração.

Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem até que nova relação o inclua formalmente.

A época de plantio indicada para cada município, não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

MUNICÍPIOS RISCO BAIXO 
 SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 
 PERÍODOS 
Aquidabã 13 a 21 13 a 21 13 a 21 
Capela 13 a 18 13 a 18 13 a 18 
Cumbe 13 a 18 13 a 18 13 a 18 
Gracho Cardoso 13 a 18 13 a 18 13 a 18 
Ilha das Flores 13 a 18 13 a 18 13 a 18 
Japaratuba 13 a 18 13 a 18 13 a 18 
Japoatã 13 a 18 13 a 18 13 a 18 
Malhador 13 a 21 13 a 21 13 a 21 
Moita Bonita 13 a 18 13 a 18 13 a 18 
Muribeca 13 a 21 13 a 21 13 a 21 
Neópolis 13 a 18 13 a 18 13 a 18 
Nossa Senhora das Dores 13 a 18 13 a 18 13 a 18 
Pedrinhas 13 a 18 13 a 18 13 a 18 

MUNICÍPIOS RISCO MÉDIO 
 SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 
 PERÍODOS 
Feira Nova 13 a 18 13 a 18 13 a 18 
Itabaiana 13 a 21 13 a 21 13 a 21 
Itabi 13 a 18 13 a 18 13 a 18 
Malhada dos Bois 13 a 21 13 a 21 13 a 21 
Pacatuba 13 a 18 13 a 18 13 a 18 
Ribeirópolis 13 a 18 13 a 18 13 a 18 
Santana do São Francisco 13 a 18 13 a 18 13 a 18 
São Miguel do Aleixo 13 a 18 13 a 18 13 a 18