Portaria EAFVSA nº 215 de 18/11/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2004
Regulamenta a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, no âmbito da Escola Agrotécnica Federal da Vitória de Santo Antão-PE.
A Diretora-Geral Pró-Tempore da Escola Agrotécnica Federal da Vitória de Santo Antão-PE no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que estabelece o art. 1º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001 e art. 1º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002, regulamenta a GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID, no âmbito da Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão-PE, na forma abaixo:
VELDA MARIA AMILTON MARTINS
ANEXORegulamentação da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, no âmbito da Escola Agrotécnica Federal da Vitória de Santo Antão-PE.
Art. 1º A Gratificação de Incentivo à Docência - GID, no âmbito da Escola Agrotécnica Federal da Vitória de Santo Antão-PE, obedecerá aos critérios e procedimentos estabelecidos neste regulamento, nos termos da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002 e demais requisitos básicos estabelecidos pelo Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002.
Art. 2º Além dos servidores inativos e beneficiários de pensões amparados pelo art. 5º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 2002, fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência os servidores ocupantes de cargo efetivo de professor de ensino de 1º e 2º Graus, enquadrados em uma das seguintes situações:
I - Servidor Ativo, em exercício na Escola Agrotécnica Federal da Vitória de Santo Antão-PE, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;
II - Servidor ativo, em exercício em outra Instituição Federal de Ensino, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aulas;
III - Servidor ativo, no exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalente, na Administração Pública Federal, ou participantes de programas de doutorado, mestrado, ou especialização autorizadas pela instituição, sendo a este contingente dispensada a exigência da carga horária mínima estabelecida nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, o servidor será avaliado pela Instituição Federal de Ensino em que se encontre em exercício, e sua pontuação resultará da aplicação dos critérios estabelecidos no Regulamento de Avaliação Docente daquela autarquia.
Art. 3º A pontuação resultante da avaliação a que se refere este Regulamento será considerada exclusivamente para efeito da concessão da GID, sendo vetada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.
DA AVALIAÇÃO DOCENTE
Art. 4º As atividades de ensino, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do art. 2º Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002.
I - os docentes, strictu senso, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelo Departamento de Desenvolvimento Educacional / Coordenação Geral de Ensino da Escola Agrotécnica Federal da Vitória de Santo Antão-PE;
II - as didáticas e de orientação em cursos de extensão reconhecidos e aprovados pelo DDE/CGE da Escola Agrotécnica Federal da Vitória de Santo Antão-PE;
III - as didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendida as de orientação de trabalhos curriculares, desde que estejam efetivamente autorizadas pelo DDE/CGE da Escola Agrotécnica Federal da Vitória de Santo Antão-PE;
Parágrafo único. A carga horária relativa ao docente será computada exclusivamente através de formulários próprio emitido pelo Departamento de Desenvolvimento Educacional - DDE/ Coordenação Geral de Ensino - CGE.A
Art. 5º avaliação das atividades de ensino a que se refere o artigo anterior será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais à consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:
I - quatro pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aula;
II - oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;
III - oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aulas.
§ 1º A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compões tal período avaliativo.
§ 2º para o cálculo da pontuação relativa as atividades de ensino, proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal media definida no parágrafo anterior pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo
Art. 6º Na hipótese de avaliação de servidor que tenha, ao longo do período avaliativo, alterado o seu Regime de Trabalho, a pontuação final do quesito de que trata o artigo anterior será obtida pela média aritmética ponderada dos meses em que o servidor permanecer em cada regime, aplicando-se a cada situação, a correspondente pontuação por hora semanal.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que, no decorrer do período avaliativo, tenha sido afastado para programa de qualificação em nível de doutorado, mestrado ou especialização, autorizado pela instituição, e que venha a possuir a carga horária mínima prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 7º Os programas e projeto de interesse da Instituição de Ensino, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, compreendem, nos termos do art. 3º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002.
I - os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pela Escola Agrotécnica Federal da Vitória de Santo Antão-PE, no período de avaliação considerado;
II - os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento cientifico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo DDE/CGE;
III - os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção cientifica, artística, técnico, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressões usuais, pertinentes aos ambientes específicos da Escola Agrotécnica Federal da Vitória de Santo Antão-PE;
IV - os de qualificação desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-graduação lato sensu e strictu sensu, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pelas instâncias competentes de cada instituição;
V - A atividade administrativa relativa ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;
VI - As atividades de representação docentes em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da própria instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais; e
VII - As atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.
Art. 8º A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da instituição será realizada obedecendo aos critérios qualitativos, conforme pontuação estabelecida no Anexo I a este Regulamento.
Parágrafo único. na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da instituição corresponderão a trinta por cento do limite individual definido no § 1º da Lei nº 10.187, de 2001.
Art. 9º A pontuação final do docente resultará da soma das pontuações alcançadas no desempenho das atividades, programas e projetos de que tratam os arts. 6º e 9º deste Regulamento.
DO PERÍODO AVALIATIVO
Art. 10. O período destinado à avaliação dos servidores que fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência - GID, será, sempre que possível, coincidente com o período em que se desenvolver o semestre letivo, devendo constar do calendário de avaliações a ser divulgado pelo CAD nas datas de início e término de cada período avaliativo.
Art. 11. Ao tomar ciência de sua avaliação o servidor deverá manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.
§ 1º Após a divulgação, pelo CAD, dos resultados do período avaliativo, o servidor que discordar de sua avaliação deverá formular recurso específico, no prazo de 02 dias úteis, contados da data da divulgação dos resultados preliminares.
§ 2º O recurso deverá ser feito em formulário próprio, fornecido pelo CAD, onde o servidor deverá informar os motivos de sua discordância, encaminhando-o ao CAD.
§ 3º O Comitê de Avaliação Docente terá o prazo de 03 dias úteis para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados preliminares do período avaliativo, procedendo, em seguida, à publicação do resultado dos referidos julgamentos.
§ 4º Em caso de indeferimento pelo CAD, caberá recurso ao Conselho Diretor da Instituição no prazo de 02 dias úteis, com posterior homologação pelo dirigente máximo da instituição.
§ 5º Encerrada a fase de interposição e julgamento de recursos, o relatório contendo a pontuação final alcançada por cada servidor será remetido à CGRH para processamento dos efeitos financeiros.
Art. 12. Os efeitos financeiros da avaliação realizada em um dado período vigorarão sempre no período avaliativo subseqüente, a fim de evitar futuros acertos retroativos, sejam a maior ou a menor.
DAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR
Art. 13. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período avaliativo, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.
§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de trabalho do servidor.
§ 2º Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.
Art. 14. Os professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de natureza Especial DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na administração Pública Federal, e os professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de aulas, estabelecida pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 2002, perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAIS
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Avaliação Docente.
Art. 16. Este Regulamento entra em vigor após sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO IQUANTIFICAÇÃO DOS PONTOS RELATIVOS A PROGRAMAS, PROJETOS E ATIVIDADES DE INTERESSE DA INSTITUIÇÃO
PROGRAMAS, PROJETOS E ATIVIDADES DE INTERESSE DA INSTITUIÇÃO | PONTOS |
1. PESQUISA E EXTENSÃO: | |
1.1 Coordenação de projetos de pesquisa, ensino e extensão, vinculados ao projeto pedagógico da IFE. | 08 |
1.2 Participação em projetos de pesquisa, ensino e extensão, vinculados ao projeto pedagógico da IFE. | 05 |
1.3 Participação em atividades de extensão, reconhecidas pela Inst., sob a forma de prestação de serviço, assessoria ou consultoria técnico-cientifica, artístico-cultural ou desportiva, vinculadas ao projeto pedagógico do IFE. | 05 |
1.4 Participação na organização de semana de cursos, seminários, congressos e eventos congêneres. | 05 |
1.5 Outras atividades afins. | 02 |
2. QUALIFICAÇÃO: | |
2.1 Participação em curso de curta duração, estágio profissional, congresso, simpósio, seminários ou congêneres. | 03 |
2.2 Participação autorizada em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, com afastamento parcial. | 12 |
2.3 Participação autorizada em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, sem afastamento. | 12 |
2.4 Outras atividades afins. | 03 |
3. PRODUÇÃO INTELECTUAL: | |
3.1 Autoria de obra técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva (livro pub. por editora, filme, disco, CD-ROM, software, composição musical, exp. ind., recital ind., criação de id. visual, dir. ou prod. de espet., etc.). | 05 |
3.2 Participação em ativ. coletivas de cunho técnico-científico, artístico-cultural ou desportivo (capítulo de livro pub. por editora, co-autoria de filme, disco, CD-ROM, software, comp. musical, participação em exp. col. ou recital col., atuação em filmes, espetáculos etc.). | 05 |
3.3 Organização de obra técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva (organização de livro com mais de um autor, publicado por editora, organização de exposição, espetáculo musical, teatral, esportivo, etc.). | 10 |
3.4 Tradução de livro publicado por editora, versão de filme, disco ou outra forma de mídia. | 10 |
3.5 Reedição, com revisão atualizada de obra publicada por editora ou divulgada por mídia eletrônica, exposição individual itinerante ou reapresentação de espetáculo em nova temporada. | 10 |
3.6 Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico internacional, indexado com corpo editorial. | 05 |
3.7 Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, pub. Em periódico nacional, indexado com corpo editorial. | 10 |
3.8 Artigo técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódico, não indexado com corpo editorial. | 03 |
3.9 Trabalho completo pub. em anais de congresso ou similar. | 08 |
3.10 Resumo publicado em anais de congresso ou similar. | 05 |
3.11 Trabalho apresentado oralmente em seminário, congresso ou similar. | 05 |
3.12 Palestrante, painelista ou debatedor em seminário, congresso ou similar. | 05 |
3.13 Trabalho apresentado como pôster em seminário, congresso ou similar. | 05 |
3.14 Publicação técnico-científica ou artístico-cultural, relacionada à área de atuação do docente, em veículo circulação local. | 05 |
3.15 Publicação técnico-científica ou artístico-cultural, relacionada à área de atuação do docente, em veículo circulação nacional. | 08 |
3.16 Publicação técnico-científica ou artístico-cultural, relacionada à área de atuação do docente, em veículo circulação internacional. | 10 |
3.17 Elaboração de texto ou material didático (manual, apostila, audiovisual, CD-ROM, etc.). | 03 |
3.18 Invento ou protótipo desenvolvido ou registrado. | 08 |
3.19 Membro permanente de comitê editorial, técnico-científico ou artístico-cultural. | 03 |
3.20 Outras Atividades afins. | 03 |
4. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DE REPRESENTAÇÃO: | |
4.1 Atividades de representação em conselhos ou órgãos colegiados, previstos em estatutos, regimentos ou regulamentos internos. | 05 |
4.2 Exercício de Cargos de Direção, Funções Gratificadas, Coordenação de Departamento, Curso ou Área, Coordenação de Unidades Educativas de Produção. | 05 |
4.3 Outras Atividades Afins. | 05 |
5. OUTRAS ATIVIDADES DOCENTES: | |
5.1 Participação em comissões permanentes. | 05 |
5.2 Participação em comissão especial instituída por portaria ou ordem de serviço. | 05 |
5.3 Participação em bancas de tese, dissertação, monografia, trabalhos de conclusão de curso ou estágio profissional. | 05 |
5.4 Participação em banca instituída por Portaria (progressão funcional, seleção de professor substituto, concurso público para professor efetivo, etc.). | 05 |
5.5 Participação em banca de exame de qualificação para mestrado ou doutorado. | 02 |
5.6 Outras atividades afins. | 02 |