Portaria DENATRAN nº 2145 DE 23/10/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 2020
Estabelece o valor referente à homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas e regulamenta a validação biométrica facial de condutores, para os cursos realizados na modalidade de ensino à distância (EAD) de que trata a Resolução CONTRAN nº 730, de 6 de março de 2018.
(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 357 DE 31/03/2022):
O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e VI do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o inciso XVIII do art. 3º, e a alínea b do inciso I e as alíneas x e z do inciso II do art. 12 da Resolução CONTRAN nº 730, de 6 de março de 2018, e com base no que consta no processo administrativo nº 50000.030916/2019-81,
Resolve:
CAPÍTULO I DOS VALORES PARA HOMOLOGAÇÃO DOS CURSOS E DAS PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS
Art. 1º Esta Portaria estabelece o valor referente à homologação da plataforma tecnológica e dos cursos realizados na modalidade de ensino à distância (EAD) e regulamenta a validação biométrica facial de condutores, para os cursos de que trata a Resolução CONTRAN nº 730, de 6 de março de 2018.
Art. 2º O valor devido para cada homologação de que trata o art. 1º é de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
§ 1º O valor previsto no caput corresponde à homologação da plataforma tecnológica e de um curso.
§ 2º O valor de homologação de cada curso adicional é de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 3º O recolhimento da quantia referente à homologação deve ser realizado após a aprovação do curso e da plataforma tecnológica pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 4º A Guia de Recolhimento à União (GRU) de que trata o inciso XVIII do art. 3º da Resolução CONTRAN nº 730, de 2018, deve ser gerada no sítio eletrônico do Tesouro Nacional e preenchida com as seguintes informações:
I - Unidade Gestora (UG): 200012;
II - Gestão: 00001-TESOURO NACIONAL;
III - Nome da Unidade: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO;
IV - Código de Recolhimento: 20091-3 -DENATRAN-CREDENCIAMENTO;
V - Vencimento (dd/mm/aaaa): último dia do mês de geração da GRU;
VI - CNPJ ou CPF do Contribuinte: CNPJ da entidade solicitante da homologação;
VII - Nome do Contribuinte/Recolhedor: razão social da entidade solicitante;
VIII - (=) Valor Principal: valor apurado na forma do art. 4º; e
IX - (=) Valor Total: repetir o valor principal.
§ 1º Os demais campos da GRU não devem ser preenchidos.
§ 2º Em caso de não pagamento até o vencimento de que trata o inciso V, deve ser gerada nova GRU.
§ 3º A Portaria de homologação deve ser expedida após a quitação da GRU.
CAPÍTULO II DA VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL DE CONDUTORES
Art. 5º Para homologação da plataforma tecnológica de EAD junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, a entidade deve dispor de sistema de coleta de biometria facial para validação de condutores.
Art. 6º Sempre que a validação biométrica facial for exigida pelo sistema, a entidade homologada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União deve efetuar a coleta e o armazenamento da biometria com ao menos uma imagem do condutor, observado o sigilo das informações de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para validação junto ao Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH).
Art. 7º O sistema de gestão da entidade homologada deve integrar-se à base de dados do órgão máximo executivo de trânsito da União para validação dos condutores cadastrados no RENACH.
§ 1º O sistema deve gerar arquivos de coletas biométricas que contenham trilha de auditoria em relação à data, horário e local da coleta biométrica facial
§ 2º Para fins do disposto no caput, a entidade homologada deve celebrar contrato com entidade pública ou privada designada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, responsável pela solução tecnológica a ser utilizada.
§ 3º Para validação do condutor junto ao banco de imagens do RENACH, o sistema de gestão da entidade homologada deve submeter o CPF e a imagem da biometria facial do condutor à solução tecnológica disponibilizada pela entidade indicada a que se refere o § 2º.
§ 4º A cada imagem submetida, a solução tecnológica de validação deve retornar um percentual de similaridade da imagem enviada pela entidade homologada com a imagem da última Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida do condutor armazenada no RENACH.
§ 5º As validações com resultado igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) são consideradas autorizadas, e o sistema de gestão da entidade homologada pode prosseguir com as etapas seguintes do processo.
§ 6º Se o resultado da validação for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), o sistema de gestão da entidade homologada deve bloquear o prosseguimento do processo, e o condutor deve realizar nova coleta de biometria facial junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro de sua CNH.
§ 7º A cada utilização da plataforma, o condutor deve validar a biometria facial ao acessar e ao encerrar a sessão.
§ 8º Os arquivos de que trata o § 1º devem ser armazenados em infraestrutura segura por, no mínimo, cinco anos.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Ficam revogadas as Portarias DENATRAN:
I - nº 4.934, de 21 de novembro de 2019; e
II - nº 395, de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 3 de novembro de 2020.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO