Portaria INDEA nº 214 DE 13/09/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 set 2022

Padroniza os procedimentos e fixa o prazo para o registro da marca a fogo utilizada pelos produtores rurais como forma de identificação permanente dos bovinos e bubalinos a ser inserida no Sistema Informatizado do INDEA/MT.

A Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 44, incisos II e XXX, do Regimento Interno, aprovado por meio do Decreto nº 732 de 26 de novembro de 2020, e

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos operacionais em relação ao cadastro de marcação do rebanho bovídeo dos produtores rurais no Indea/MT, conforme disposto no art. 33 da Lei nº 10.486 , de 29 de dezembro de 2016, alterada pela Lei 10.766/2018 ;

Considerando o disposto no art. 88 do Decreto 1.260 , de 10 de novembro de 2017, alterado pelo Decreto 1.393/2018 ; que dispõem sobre a defesa sanitária animal no Estado de Mato Grosso.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos e o prazo para o cadastramento da "marca a fogo", utilizada pelos produtores rurais para identificação permanente dos bovinos e bubalinos no Sistema Informatizado do INDEA/MT.

Parágrafo único. Definir o prazo para que os produtores apresentem ao INDEA/MT a imagem de marca a fogo utilizada em seus bovinos e bubalinos;

Seção I - Das Definições

Art. 2º . Para fins de execução desta portaria ficam estabelecidos as seguintes definições:

I - Exploração pecuária: grupamento de uma ou mais espécies, sob a responsabilidade de um ou mais produtores rurais, dentro de um estabelecimento rural.

II - Produtor rural: qualquer pessoa física ou jurídica, que detenha a posse de uma exploração pecuária em um estabelecimento rural ou que, a qualquer título, tenham animais em sua guarda.

III - Ferramenta de marca a fogo: ferramenta composta de metal que, em estado de incandescência e aplicada sobre a pele de bovino e/ou bubalinos, permita identificá-lo permanentemente.

IV - Marca a fogo: imagem permanente gravada na pele do bovino e bubalino pela aplicação da ferramenta de marca a fogo.

V - Marca do produtor: Marca a fogo escolhida pelo produtor e utilizada para identificar os bovinos e bubalinos que se encontram sob a sua posse.

Seção II - Da forma e prazos para registro da Marca do Produtor no INDEA-MT

Art. 3º O produtor rural, pessoa física ou jurídica, que possuir exploração pecuária ativa cadastrada no Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, e que tenha bovinos e bubalinos fica obrigado a registrar em uma Unidade Local de Execução a marca do produtor utilizada para identificar estas espécies.

§ 1º Para efetuar o registro da marca a fogo o produtor rural deve preencher e assinar o Formulário para o Registro de Marca a Fogo e apresentar ao INDEA/MT, juntamente com a sua ferramenta de marca a fogo. (ANEXO I).

§ 2º O servidor ao receber o formulário preenchido e assinado deve apostar a ferramenta de marca a fogo sobre uma almofada própria para carimbos e imprimir o desenho da marca no local específico do formulário citado.

§ 3º Compete ao servidor inserir por meio eletrônico os dados da marca do produtor no Sistema Informatizado do INDEA/MT.

§ 4º Em caso do produtor (pessoa física ou jurídica) possuir mais de uma marca, deve proceder o registro de todas e informar ao INDEA quais são utilizadas em cada exploração pecuária de sua titularidade.

Art. 4º Em caso de modificação da marca a fogo, o produtor deve comunicar imediatamente ao INDEA/MT e atualizar o registro.

Parágrafo único. A atualização do registro da nova marca do produtor obedecerá aos procedimentos estabelecidos no Art. 3º.

Art. 5º Fica estabelecido até 30 de junho de 2023, prazo limite o para o produtor cadastrar a marca a fogo junto ao INDEA/MT.

Parágrafo único. O não cumprimento do caput deste artigo implicará no bloqueio da exploração pecuária e demais sanções legais.

Art. 6º O produtor que não utiliza marcação a fogo, deve registrar junto ao INDEA/MT, no prazo estabelecido no caput do Art. 5º, a forma utilizada para identificar seus bovinos e bubalinos.

Parágrafo único. Caso o produtor utilize outro método de identificação do seu rebanho deverá apresentar a Declaração da Não Utilização da Marca a Fogo. (ANEXO II).

Seção III - Fiscalização do trânsito

Art. 6º É de inteira responsabilidade do produtor, no ato da emissão Guia de Trânsito Animal - GTA, informar qual a marca de identificação que consta nos bovinos ou bubalinos cadastrado no INDEA/MT.

  Nota: Redação conforme publicação oficial.

Parágrafo único. Não havendo correspondência entre a marca a fogo constante na Guia de Trânsito Animal-GTA e os animais em trânsito, estará o produtor sujeito às sanções e medidas sanitárias previstas em lei.

Seção IV - Das disposições finais

Art. 7º O registro da marca a fogo ou outro método de identificação registrado junto ao INDEA/MT serve, exclusivamente, para fins sanitários.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá-MT, 13 de setembro de 2022

Emanuele G. de Almeida

Presidente do INDEA-MT

ANEXO I FORMULÁRIO PARA O REGISTRO DE MARCA A FOGO

Eu, _____________________________________________________, produtor rural cadastrado no Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, portador do CPF.:________________________, venho por meio deste formulário registrar o desenho da marca a fogo utilizada na identificação permanente de meus bovinos e/ou bubalinos.

Espaço para o desenho da marca A marca acima é utilizada para a identificação permanente dos bovinos e/ou bubalinos registrados em exploração(ões) pecuária(s) vinculada(s) ao meu cadastro de produtor rural nos seguintes estabelecimentos rurais

Nome do(s) estabelecimento(s) rural(is) que utiliza (m) a marca

___________________________, ______ de ____________ de 20_____

Assinatura do produtor

Comprovante de recebimento de registro de marca a fogo

Afirmo que recebi no dia ____/_____/_____ o desenho da marca a fogo utilizada pelo produtor rural _________________________________________________________________ _ CPF.: _________________, em suas explorações.

Assinatura e carimbo do servidor do INDEA

ANEXO II DECLARAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DE MARCA A FOGO

Eu, ______________________________________________________________, produtor rural cadastrado no Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, portador do CPF.:___________________________,venho por meio deste declarar que não utilizo a identificação a fogo para bovinos e/ou bubalinos, conforme definições da presente portaria.

Declaro ainda, que o método de identificação permanente utilizado, em substituição a Marca a Fogo, é o seguinte:

[ ] Aplicação de brinco, colar, pulseira e anilha;

[ ]Tatuagem;

[ ] Eletrônica;

[ ] Outro: _________________________

[ ] Não utilizo nenhum método de marcação permanente.

O método acima é utilizado para a identificação permanente dos bovinos e/ou bubalinos registrados em exploração(ões) pecuária(s) vinculada(s) ao meu cadastro

Nome do(s) estabelecimento(s) rural(is) que utiliza(m) o método _______________________________, ______ de ____________ de 20_____

Assinatura do produtor

Comprovante de recebimento de registro de marca a fogo

Afirmo que recebi no dia ____/_____/_____ a presente declaração de não utilização de Marca a Fogo, feita pelo produtor rural _____________________________________________________________

CPF.:_________________, em suas explorações.

Assinatura e carimbo do servidor do INDEA/MT