Portaria ADEAL nº 214 DE 13/04/2022

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 abr 2022

Rep. - Aprova diretrizes para a inativação do cadastro de estabelecimentos rurais e seus proprietários, possuidores ou detentores, bem como de todos aqueles que, a qualquer título, detenham em seu poder animais susceptíveis de fiscalização pela Adeal, com vista à padronização e segurança de informações no Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado de Alagoas.

O Diretor Presidente da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL, no uso de suas atribuições legais e estatutárias conferidas pelo(s) Art. 2º, da Lei nº 6.608, de 1 de julho de 2005 e Art. 55 do Decreto nº 2.919, de 25 de novembro de 2005,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar a declaração de vacinação contra febre aftosa - conforme o Art. 26, inciso IV, da Instrução Normativa MAPA nº 48, de 14 de julho de 2020 - e aprovar diretrizes para inativação do cadastro de estabelecimentos rurais e seus proprietários, possuidores ou detentores, bem como de todos aqueles que, a qualquer título, detenham em seu poder animais susceptíveis de fiscalização pela Adeal, com vista à padronização e segurança de informações no Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado de Alagoas.

Art. 2º A inativação do cadastro de produtores, estabelecimentos rurais com animais ou vegetais no Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado de Alagoas será realizada, exclusivamente, por servidores ocupantes dos cargos de Fiscais Estaduais Agropecuários, Médicos Veterinários ou Engenheiros Agrônomos e Agentes Fiscais Agropecuários das Unidades Locais de Sanidade Animal e Vegetal - ULSAV's.

Art. 3º A inativação a qual se refere o Art. 2º será realizada nos casos de inadimplência em 02 (duas) etapas consecutivas de vacinação contra febre aftosa, independentemente do quantitativo de rebanho de bovinos e/ou bubalinos existente.

Art. 4º A reativação do cadastro agropecuário, nos casos de inadimplência de vacinações contra febre aftosa previstas nos incisos do Art. 3º, ocorrerá após o cumprimento das medidas previstas na Lei nº 6.608, de 1º de julho de 2005, bem como do Decreto Estadual nº 2.919, de 25 de novembro de 2005.

Art. 5º Quaisquer etapas de vacinação contra febre aftosa será obrigatória a respectiva declaração.

§ 1º Mesmo quando a exploração pecuária não possuir bovinos ou bubalinos na faixa etária prevista na etapa de vacinação, a movimentação de seus animais fica condicionada à regularidade da declaração de atualização cadastral.

§ 2º Cessa a obrigatoriedade em declarar a vacinação contra febre aftosa durante alguma etapa, quando o produtor rural não possuir bovino ou bubalino em sua ficha sanitária.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

José Márcio de Medeiros Maia

Diretor - Presidente ADEAL