Portaria MDIC nº 214 DE 09/03/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2017

Habilitação ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO.

O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 40 da Lei 12.715, de 17 de setembro de 2012, alterada pelas Leis nº 12.844, de 19 de julho de 2013, e nº 12.996, de 18 de junho de 2014, bem como o disposto no inc. II do art. 3º do Decreto 7.819, de 3 de outubro de 2012, alterado pelos Decretos nº 8.015, de 17 de maio de 2013, nº 8.294, de 12 de agosto de 2014, e nº 8.544, de 21 de outubro de 2015,

Resolve:

Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I do art. 2º do Decreto nº 7.819, de 2012, alterado pelos Decretos nº 8.015, de 2013, nº 8.294, de 2014, e nº 8.544, de 2015, a empresa Jaguar e Land Rover do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda., CNPJ/MF: 10.313.717/0001-47, conforme processo nº 52000.002018/2016-15, de 26 de fevereiro de 2016.

Parágrafo único. As obrigações e os direitos da empresa habilitada constarão de Termo de Compromisso, o qual deverá ser entregue, com a firma reconhecida dos representantes competentes da empresa, em até trinta dias da data de publicação desta Portaria.

Art. 2º A habilitação tem vigência de 1º de março de 2017 até 31 de dezembro de 2017, período em que a empresa habilitada poderá usufruir dos benefícios definidos no Decreto nº 7.819, de 2012, desde que cumpridos os requisitos correlatos.

Art. 3º A empresa habilitada deverá apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - com base nos dispêndios realizados em conformidade com os incisos I e II do caput , o § 3º e o inciso III do § 5º do art. 12 do Decreto nº 7.819, de 2012.

Art. 4º A empresa está sujeita à verificação do cumprimento dos requisitos assumidos no requerimento de habilitação, previstos nos arts. 4º e 7º do Decreto nº 7.819, de 2012, e ao cancelamento da habilitação, nas condições estabelecidas pelo art. 9º desse mesmo Decreto.

Art. 5º Para fins do disposto no inciso II do art. 22 do Decreto nº 7.819, de 2012, aplica-se a redução de alíquotas do IPI, aos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados em seu Anexo I, importados diretamente pela empresa habilitada, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite de quatro mil veículos, no período de 1º março de 2017 até 31 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos relacionados no Anexo VI do Decreto nº 7.819, de 2012, conforme disposto no § 2º de seu art. 22.

Art. 6º O saldo da quota referida no inciso II do art. 6º da Portaria MDIC nº 97, de 24 de março de 2016, poderá ser utilizada durante todo o ano-calendário de 2017.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS PEREIRA