Portaria DER nº 214 DE 06/10/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 07 out 2015

Regulamenta a implantação do sistema de bilhetagem eletrônica para as linhas intermunicipais do Serviço de Transporte Semi-Urbano da Região Metropolitana de Natal e dá outras providências.

O Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte - DER/RN, no uso da atribuição conferida no disposto constante da alínea "o", do artigo 14 da Lei nº 2.881, de 05 de dezembro de 1963, e do inciso XVII, do artigo 17 do Decreto nº 5.209, de 06 de novembro de 1969, que institui o Regulamento Geral do DER/RN, e mais;

Considerando, também, o que consta do disposto no inciso XII, do art. 40 da Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, que fixa competência funcional ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para a coordenação, o controle e a fiscalização da exploração dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de Passageiros; e por fim,

Considerando a regência dos artigos 2º, 3º e § 2º do artigo 70 do Decreto nº 16.225, de 30 de julho de 2002, que nesse quadro vinculam os limites da competência administrativa do DER/RN, ao planejamento, a regulamentação, a fiscalização e ao controle dos serviços de venda única de passagens por novas modalidades permitidas pela tecnologia, observando-se, sobretudo, o princípio da prestação de serviços adequados ao pleno atendimento aos usuários, e satisfazendo, dentre outros, às condições de eficiência e generalidade,

Resolve:

CAPITULO I

DAS CONDIÇÕES GERAIS, OBJETIVOS E DEFINIÇÕES

Art. 1º Respeitadas as disposições desta regulamentação, o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, poderá autorizar a venda de passagem por meio eletrônico nas linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros da Região Metropolitana de Natal, através da implantação de Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE).

§ 1º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Transporte Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana de Natal - SBE/RMN será composto do conjunto de equipamentos adquiridos pelas Operadoras do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

§ 2º O SBE/RMN será disciplinado por este regulamento, bem como pelas demais leis, decretos e atos normativos expedidos pelo Poder Público para a administração do sistema desde que não sejam conflitantes.

Art. 2º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica tem como objetivo:

I - aumentar a segurança do sistema de transporte, mediante a retirada do numerário ou passes atualmente utilizados a bordo do veículo;

II - proporcionar maior conforto e agilidade no embarque de passageiro reduzindo o tempo de viagem;

III - assegurar ao usuário a restituição dos valores de seus créditos em caso de perda, extravio, roubo ou furto, observadas as regras do artigo 15 desta Portaria Administrativa;

IV - assegurar tratamento igualitário para todos os usuários que possuam cartão eletrônico, isentos ou não do pagamento da tarifa;

V - garantir o cadastramento de todos os usuários, inclusive os que gozam de benefícios tarifários, e o controle de sua movimentação no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana de Natal - RMN;

VI - permitir o controle automatizado da demanda e da receita auferida pelas empresas na operação do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana de Natal - STR/RMN;

VII - proceder ao controle das informações operacionais do sistema de transporte;

VIII - fornecer o controle das gratuidades ou dos beneficiários de descontos do sistema;

IX - controlar o rateio de eventuais receitas auferidas pelo Sistema na proporção da receita devida a cada uma das operadoras.

Art. 3º Para fins desta Portaria Administrativa e de acordo com o disposto na atual legislação, considera-se:

I - Gestor do Sistema: o Departamento de Estrada de Rodagens - DER, autarquia pública do Estado do Rio Grande do Norte, responsável pela gestão do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado;

II - Operadoras: empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, classificados como serviço semi-urbano, delegados pelo Estado do Rio Grande do Norte, sob a gerência do Gestor do Sistema;

III - Administrador do SBE: entidade, consórcio ou associação que congrega as concessionárias formalmente instituída ou contratada para gerir o Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE;

IV - Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE): sistema informatizado de comercialização e controle operacional do transporte a ser implantado pelas empresas operadoras;

V - Cartão Eletrônico: mídia eletrônica onde são armazenados os créditos para pagamento da tarifa do sistema, franqueados os benefícios previstos em lei e registrados os valores e informações necessários a operacionalização do sistema;

VI - SSU/RMN: conjunto das operadoras e das linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros classificadas como Serviço Semi-Urbano da Região Metropolitana de Natal.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA

Seção I

Da Autorização Para a Implantação

Art. 4º A autorização para implantação e utilização do sistema eletrônico de que trata esta Portaria somente será emitida à operadora se o método proposto, além de observar todas às especificações constantes desta regulamentação, garantir:

I - ao Órgão Gestor do Sistema, o pleno acesso às informações e dados estatísticos da movimentação de passageiros e da operação dos serviços, mediante a disponibilização do banco de dados;

II - ao usuário, agilidade operacional e garantia de utilização dos créditos adquiridos.

§ 1º A Operadora deverá requerer autorização do Gestor do Sistema para a implantação do sistema de bilhetagem eletrônica, apresentando o correspondente projeto e o caderno de especificações técnicas.

§ 2º A operadora deverá incluir no pedido de autorização para implantar a bilhetagem eletrônica, declaração expressa de aceitação e submissão aos termos e preceitos desta regulamentação.

§ 3º A aprovação do projeto e do caderno de especificações técnicas pelo Gestor do Sistema não garante a autorização do sistema de bilhetagem
eletrônica, se implantado em desconformidade com a proposta previamente apresentada.

Art. 5º O sistema de bilhetagem eletrônica deverá ter recursos técnicos para propiciar compatibilidade com os demais sistemas utilizados pelos municípios que integram o transporte da Região Metropolitana de Natal.

Seção II

Da Comercialização e do Regime Tarifário

Art. 6º A comercialização dos créditos e o fornecimento dos cartões serão realizados pelo Administrador do SBE, especificamente constituído ou contratado pelas operadoras para esse fim.

§ 1º As empresas operadoras serão solidariamente responsáveis pelos danos que o Administrador do SBE causar a terceiros.

§ 2º Aplica-se ao Administrador do SBE, no que couber, as disposições constantes do Decreto nº 16.225, de 30 de julho de 2002 e demais normas regulamentares subseqüentes.

§ 3º As relações entre as operadoras e o Administrador do SBE serão reguladas pelas disposições do Código Civil, eximindo-se o Estado de qualquer responsabilidade pelos fatos jurídicos advindos dessa relação.

Art. 7º Compete ao Administrador do SBE ou às operadoras, quando for o caso:

I - disponibilizar instalações adequadas para o atendimento do público usuário;

II - comercializar e controlar a venda de passagens antecipadas e os créditos nos cartões;

III - elaborar e manter o cadastro de usuários, especialmente daqueles que gozem de benefícios tarifários (descontos e isenções);

IV - emitir cartão eletrônico na forma estabelecida nesta resolução;

V - registrar as freqüências das linhas e viagens;

VI - disponibilizar, diariamente, ao Gestor do Sistema as informações relativas à movimentação de usuários e à operação dos serviços mediante acesso direto ao Banco de Dados;

VII - proceder ao rateio de eventuais receitas auferidas pelo sistema na proporção da receita devida a cada uma das empresas operadoras;

Art. 8º Na comercialização dos serviços e no fornecimento dos cartões através do SBE serão observados os preços estabelecidos pelo Gestor do Sistema e as normas legais referentes a cada uma das categorias de usuários de que trata o art. 22 desta Portaria Administrativa.

Art. 9º Os valores das tarifas poderão ser estabelecidos de forma diferenciada pelo Gestor do Sistema como forma de incentivar o uso do cartão eletrônico, propiciar o aumento da segurança e garantir maior agilidade operacional.

§ 1º O crédito no cartão eletrônico será feito com base no valor da tarifa resultante do cálculo tarifário, denominada Tarifa Comum, devendo a quantidade de acessos ao sistema de transporte, deslocamentos ou viagens ser preservada, na forma prevista neste regulamento.

§ 2º O pagamento sem o uso do cartão eletrônico será realizado em dinheiro, diretamente ao preposto, no valor da tarifa embarcada definida pelo Gestor do Sistema.

Art. 10. As operadoras e o Administrador do SBE deverão observar na comercialização dos créditos, no cadastramento e fornecimento dos cartões, além das exigências da legislação específica de cada categoria de usuário, as
leis relacionadas com o atendimento ao público e, especialmente, as exigências relativas à questão da fila e ao tempo máximo de atendimento.

Art. 11. O SBE, em caso de reajuste tarifário, deverá garantir a quantidade de acessos adquiridos para o sistema de transporte, viagens ou deslocamentos antes da vigência do novo preço pelo prazo de sessenta dias.

Art. 12. Findo o prazo previsto no artigo anterior, o usuário continuará titular dos valores que estejam depositados nos cartões, cuja utilização passará a ser livre para os novos valores tarifários.

Art. 13. O primeiro cartão eletrônico será fornecido sem ônus pelo Administrador do SBE, mediante comodato, na forma do art. 579 a 585 do Código Civil, após prévio cadastramento do usuário.

Art. 14. Será considerado inativo o cartão eletrônico que não for utilizado por um período superior a um ano, devendo o Administrador do SBE, mediante solicitação do usuário, providenciar o seu desbloqueio, se o cartão contiver créditos.

Art. 15. O usuário deverá comunicar ao Administrador do SBE sobre a danificação ou o extravio do cartão eletrônico para seu bloqueio ou restrição de uso, devendo ser recuperados os créditos nele existentes no prazo de dois dias úteis após o efetivo bloqueio do cartão.

§ 1º O bloqueio do cartão produzirá efeito somente após a atualização do sistema que deverá ocorrer até às 24h do dia em que for inserido na lista de cartões com restrição;

§ 2º Será creditado na próxima via do cartão, os créditos no valor do saldo apurado após o processamento do movimento do dia anterior, ficando isento o Administrador do SBE da restituição dos créditos utilizados até às 24h do dia em que se deu o bloqueio do cartão.

§ 3º O cartão desbloqueado somente poderá ser apresentado nos validadores após a atualização do sistema que se completa até às 24h do dia do desbloqueio.

§ 4º A emissão de segunda via por mau uso, perda ou avaria, acarretará a cobrança de taxa administrativa equivalente a três vezes a tarifa vigente do menor patamar do sistema.

§ 5º O Administrador do SBE providenciará a imediata substituição do cartão, no caso de desgaste natural pelo uso, sem ônus para o usuário.

Art. 16. O relatório de uso do cartão eletrônico deverá demonstrar, separadamente, os créditos e débitos para cada tipo de utilização a que se destinar.

Art. 17. Nenhum cartão eletrônico poderá conter saldo superior ao valor correspondente a cento e sessenta tarifas do menor patamar da Região Metropolitana de Natal.

Art. 18. O Administrador do SBE ou Operadora poderão comercializar propaganda e publicidade no cartão eletrônico, com o objetivo de reduzir seu custo para o usuário.

Art. 19. No caso de devolução definitiva do cartão eletrônico, o usuário terá direito ao recebimento dos créditos não utilizados, podendo o Administrador do SBE reter até cinco por cento do valor existente, na forma do § 3º, do art. 740 do Código Civil.

Art. 20. É expressamente proibido ao Administrador do SBE disponibilizar a terceiros o banco de dados dos usuários mantido em seu poder,
responsabilizando-se pelos danos decorrentes do mau uso das informações contidas no sistema.

Art. 21. Para a fiscalização da integridade dos dados do SBE, o Gestor do Sistema poderá acessar e realizar auditoria nas fontes do sistema de informatização, exceto nas que estejam legalmente protegidas pelo direito de criação e de propriedade do fornecedor do programa.

Parágrafo único. O Administrador do SBE será obrigado a disponibilizar ao Gestor do Sistema todas as informações exigidas na legislação vigente, bem como aquelas previstas e determinadas em norma complementar.

CAPÍTULO III

DOS CARTÕES ELETRÔNICOS

Seção I

Das Condições Gerais e das Modalidades

Art. 22. O sistema de bilhetagem eletrônica deverá contemplar a comercialização e/ou fornecimento das seguintes modalidades de cartões:

I - CARTÃO TRANSPORTE;

II - CARTÃO VALE TRANSPORTE;

III - CARTÃO ESTUDANTE;

IV - CARTÃO IDOSO.

Art. 23. O Gestor do Sistema, a seu critério, poderá autorizar a emissão de outras modalidades de passagens antecipadas, mediante o uso de cartão eletrônico, desde que não impliquem em benefício tarifário.

Seção II

Do Cartão Trasporte

Art. 24. O Cartão Transporte, fornecido mediante prévio cadastramento do usuário, permite a carga de créditos de tarifa comum, através do pagamento antecipado do valor das respectivas passagens.

Art. 25. Os créditos do Cartão Transporte poderão ser utilizados por terceiros, ficando, contudo, o seu titular responsável pelas irregularidades ocorridas.

Art. 26. Para o cadastramento no Sistema o usuário ou seu representante deverá preencher ficha cadastral, apresentando Carteira de Identidade ou CPF.

Art. 27. A venda inicial será no valor mínimo de dez passagens de transporte interurbano na região metropolitana de Natal.

Parágrafo único. Os valores dos créditos adquiridos serão disponibilizados nos cartões eletrônicos no ato de sua aquisição quando adquiridas nos postos de vendas, ou mediante recarga embarcada no prazo de dois dias úteis contados da confirmação do crédito, quando a compra for efetuada através de cheque ou boleto bancário pela Internet.

Seção III

Do Cartão Vale-Transporte

Art. 28. O Cartão Vale-Transporte, fornecido mediante prévio cadastramento, permite ao empregador a carga de créditos de tarifa comum dos serviços que satisfaçam as necessidades de transporte de seus empregados no trajeto residência-trabalho e vice-versa, através do pagamento antecipado do valor das respectivas passagens.

Parágrafo único. O Administrador do SBE e os empregadores interessados deverão observar as disposições da Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, bem como as alterações promovidas pelas Leis nºs 7.619, de 30 de setembro de 1987 e 7.855, de 24 de outubro de 1989 e da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, com força de Lei, em razão do art. 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, e demais leis dos municípios da Região Metropolitana de Natal que, eventualmente, tratam da concessão do vale-transporte aos seus servidores.

Art. 29. O empregador efetuará seu cadastramento no Sistema mediante preenchimento de formulário fornecido pelo Administrador do SBE ou pela operadora, providenciando também o cadastramento de seus empregados, através de relação com a qualificação individualizada e o endereço de residência.

Parágrafo único. Os cartões eletrônicos serão fornecidos em comodato ao empregador, na forma estabelecida no art. 13 deste regulamento.

Art. 30. O cartão eletrônico Vale-Transporte identificará o nome do empregado e somente será transferido para outro, mediante prévia e expressa solicitação do empregador.

Art. 31. Os créditos adquiridos estarão disponíveis para uso no sistema, nos seguintes prazos e da seguinte forma:

I - imediatamente, nas aquisições feitas nos postos de venda e na modalidade de "recarga direta";

II - em até 01 (um) dia útil, através da "recarga embarcada" nos validadores dos ônibus ou bloqueios, nas aquisições feitas em lotes, com pagamento mediante cheque, dinheiro ou depósito disponível com liberação confirmada dos valores até às 16h30min;

III - em até 02 (dois) dias úteis, através da recarga embarcada, nas aquisições feitas em lotes, através da internet ou com emissão de boletos bancários, ou ainda, através de cheque com prazo superior a 12 (doze) horas para compensação, ou dependendo do caso, após a confirmação da liberação dos valores.

Parágrafo único. Não ocorrendo a recarga embarcada no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, os créditos estarão disponíveis para uso do empregador, observadas as disposições do art. 19 deste regulamento.

Seção IV

Do Cartão Estudante

Art. 32. O Cartão Estudante permite ao aluno regularmente matriculado no ensino fundamental, médio, técnico e educação superior a carga de crédito de tarifa comum com o desconto legal em vigência da linha ou conjunto de linhas do patamar tarifário que satisfaçam as suas necessidades de transporte no trajeto residência-escola-residência, através do pagamento antecipado do valor das respectivas passagens.

§ 1º O aluno terá direito à aquisição de no máximo 120 (cento e vinte) passagens por mês, para o patamar da linha para a qual se cadastrou.

§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se Instituição de Ensino a entidade reconhecida pelo Ministério da Educação.

Art. 33. O aluno efetuará o seu cadastramento pessoalmente junto ao Administrador do SBE, devendo preencher ficha cadastral e apresentar os seguintes documentos:

I - atestado ou credencial de matrícula emitida por instituição educacional reconhecida pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria Estadual de Educação;

II - comprovante de residência (fatura de água, luz, telefone ou contrato de locação) em nome próprio ou dos pais ou responsáveis, ou declaração do
proprietário do imóvel, conforme modelo estabelecido pelo Administrador do SBE;

III - documento de identidade civil;

IV - documento de identidade estudantil, emitida por entidade regularmente reconhecida pelo Gestor do Sistema;

V - declaração, sob as penas da lei, de que o benefício tarifário será para seu uso pessoal, respondendo pelos desvios verificados na utilização do cartão eletrônico;

VI - declaração do pai ou responsável, no caso de menor.

VII - Em caso de cadastro novo ou quando solicitado para atualização, o aluno deverá comparecer pessoalmente para captura de imagem e emissão do cartão.

§ 1º O aluno deverá comunicar ao Administrador do SBE a mudança de endereço residencial ou a transferência de instituição de ensino, quando ocorrer.

§ 2º O Administrador do SBE poderá implementar ferramentas de atualização cadastral/recadastramento via internet utilizando critérios que facilitem o acesso ao benefício de que trata esta regulamentação.

Art. 34. O Administrador do SBE poderá estabelecer um prazo de até dois dias úteis para a liberação do primeiro cartão eletrônico, após o cadastramento do aluno.

Art. 35. O Cartão Estudante é pessoal e intransferível e conterá estampada a fotografia digitalizada do beneficiário.

Art. 36. O Cartão Estudante poderá receber créditos do Cartão Transporte, hipótese em que o uso dos créditos obedecera às disposições daquela modalidade de mídia eletrônica.

Art. 37. Os valores dos créditos adquiridos serão disponibilizados nos cartões eletrônicos no ato de sua aquisição quando adquiridas nos postos de vendas, ou mediante recarga embarcada, na forma do art. 31 desta Portaria Administrativa.

Seção V

Do Cartão Idoso

Art. 38. O Cartão Idoso permite ao usuário o transporte gratuito em qualquer trajeto no Sistema Intermunicipal de Transporte e também na Região Metropolitana de Natal/RMN, na forma da legislação estadual em vigor.

§ 1º O Cartão Idoso é pessoal, intransferível, válido pelo período de um ano e conterá foto digitalizada do usuário.

§ 2º O cadastramento dos usuários de que trata este artigo far-se-á pessoalmente junto ao Administrador do SBE, nos termos da lei que instituiu o beneficio, sem ônus para o usuário.

Seção VI

Dos Modelos e da Publicidade nos Cartões

Art. 39. Os Cartões Eletrônicos deverão ser do tipo inteligente e sem contato, e observarão o leiaute estabelecido através de acordo entre as operadoras da Região Metropolitana de Natal, ou formalmente apresentado pelo Administrador do SBE devidamente constituído.

Art. 40. Areceita das operadoras decorrente de veiculação de publicidade no cartão, e autorizada pelo Gestor do Sistema, será considerada no cálculo tarifário.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 41. Os passes de papel, cartões e outras formas de acesso ao Sistema de Transporte em utilização serão aceitos por um período máximo de 90 (noventa) dias contados do início da operação do SBE.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, os passes de papel poderão ser convertidos em "Autorizações de Crédito" junto ao Administrador do SBE para futuras compras de créditos no prazo de sessenta dias, podendo ser retido um percentual de cinco por cento sobre o valor total, na forma do § 3º do art. 740 do Código Civil.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. A liberação da catraca de acesso ao veículo ou ao terminal para os usuários do tipo ESTUDANTE e IDOSO será procedida pelo preposto da empresa operadora, mediante validação do cartão eletrônico, ficando co-responsável pela autenticidade do seu uso.

Art. 43. O Administrador do SBE deverá comunicar ao usuário de gratuidade, com trinta dias de antecedência e através do validador, a data de vencimento do seu cartão eletrônico.

Art. 44. Os dados relativos à utilização dos créditos no cartão eletrônico somente serão fornecidos pelo Administrador do SBE ao próprio titular, mediante solicitação expressa e para terceiros somente com a apresentação de procuração específica do titular, exceto quanto à consulta de saldos pelo titular ou empregador.

Parágrafo único. A título de reembolso de despesas, o Administrador do SBE poderá cobrar pela emissão de Relatório de Utilização o valor de até cinco por cento do menor patamar tarifário autorizado para o sistema, por folha emitida.

Art. 45. As despesas com o investimento na instalação e manutenção do Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE serão custeadas e rateadas proporcionalmente entre as empresas operadoras e não comporão, para fins tarifários, os insumos do sistema.

Art. 46. A fiscalização dos serviços de que trata esta Portaria Administrativa será exercida pelo Gestor do Sistema.

Art. 47. A implantação do SBE será precedida e acompanhada de ampla divulgação, com a finalidade de facilitar o acesso e o uso das linhas e serviços, dos terminais, equipamentos e veículos colocados à disposição dos usuários.

Art. 48. A Operadora, em até dez dias antes do início da operação do sistema, deverá disponibilizar a realização de testes pelo Gestor do Sistema para avaliação do atendimento às especificações e do seu funcionamento.

Parágrafo único. O Gestor do Sistema poderá se valer de consultoria contratada para a realização dos testes previstos neste artigo.

Art. 49. Atendidas as exigências constantes desta regulamentação, caberá ao Diretor Geral a aprovação do sistema de bilhetagem eletrônica.

Art. 50. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revoguem-se as disposições em contrário.

Natal (RN), 06 de outubro de 2015.

GEN. GEORGE ERNESTO PINTO FRAXE

DIRETOR GERAL - DER/RN