Portaria SEFAZ nº 214 DE 20/12/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 dez 2012

Fixa os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA, para o exercício de 2013, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012,

 

Resolve:

 

Art. 1º. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente aos veículos terrestres, para o exercício de 2013, poderá ser pago em até 3 (três) parcelas.

 

§ 1º As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma ter valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

 

§ 2º Caso o valor do IPVA seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), será cobrado em cota única;

 

§ 3º Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.

 

Art. 2º. As datas de vencimento das parcelas do IPVA ficam definidas em função do número final da placa do veículo, conforme quadro a seguir:

 

DATAS DE VENCIMENTO

FINAL DA PLACA

PARCELA ÚNICA OU PRIMEIRA PARCELA

SEGUNDA PARCELA

TERCEIRA PARCELA

 

 

 

 

1 e 2

08.04.2013

13.05.2013

17.06.2013

3 e 4

09.04.2013

14.05.2013

18.06.2013

5 e 6

10.04.2013

15.05.2013

19.06.2013

7 e 8

11.04.2013

16.05.2013

20.06.2013

9 e 0

12.04.2013

17.05.2013

21.06.2013

 

Art. 3º. A Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda - SUREC/SEF publicará Edital de Lançamento, no Diário Oficial do Distrito Federal, contendo os elementos necessários à efetivação do lançamento anual e da cobrança do IPVA.

 

Art. 4º. Ao contribuinte que não concordar com o lançamento do IPVA é facultado a apresentação de recurso fundamentado, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Edital de Lançamento, em qualquer Agência de Atendimento da Receita, da SUREC/SEF.

 

§ 1º Os recursos deverão ser acompanhados de cópia de documento de divulgação pública contendo o valor venal do veículo ou de similar.

 

§ 2º Não serão analisados recursos desprovidos do documento previsto no § 1º deste artigo ou acompanhados apenas de:

 

I - anúncios individuais de venda do próprio veículo ou de similar, ainda que publicados em jornal;

 

II - avaliações individuais do próprio veículo, mesmo que realizadas por concessionária autorizada ou revendedor de veículos usados.

 

Art. 5º. No caso de lançamentos substitutivos, aditivos ou decorrentes de omissões anteriores, por quaisquer circunstâncias, a data de vencimento da primeira parcela será trinta dias após o ato de lançamento e, das demais, nos meses subsequentes.

 

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO