Portaria MinC/MEC nº 214 de 23/11/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2005
Dispõe sobre a criação do Prêmio "VIVALEITURA", sua coordenação e execução em conjunto pela Organização dos Estados Ibero-americanos para Educação, a Ciência e a Cultura, Ministério da Cultura e Ministério da Educação e dá outras providências.
OS MINISTROS DE ESTADO DA CULTURA, INTERINO E DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, da Constituição Federal,
considerando que o Governo da República Federativa do Brasil subscreveu a Declaração de Santa Cruz de la Sierra, durante a XIII Conferência Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo dos 21 países signatários da Organização dos Estados Ibero-americanos para Educação, a Ciência e a Cultura;
considerando que o ano de 2005 foi proclamado na Declaração de Santa Cruz de la Sierra como o Ano Ibero-americano da leitura, e que os Chefes de Estado e de Governo dos 21 países signatários da Organização dos Estados Ibero-americanos para Educação, a Ciência e a Cultura se propuseram a congregar esforços dos setores públicos e privados para assegurar o sucesso deste plano;
considerando que o Ano Ibero-americano da leitura na República Federativa do Brasil foi denominado de "VIVALEITURA" e conta com a participação fundamental do Ministério da Educação, do Ministério da Cultura e da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura;
considerando que a Organização dos Estados Ibero-americanos para Educação, a Ciência e a Cultura firmou Acordo de Sede com o governo da República Federativa do Brasil em 30 de janeiro de 2002;
considerando que a Organização dos Estados Ibero-americanos tem como fins o fomento ao intercâmbio educativo, científico, tecnológico e cultural; a difusão em todos os países ibero-americanos das experiências e resultados alcançados em cada um deles; o estímulo à criação intelectual e artística; o intercâmbio de bens culturais, e as relações recíprocas entre as diferentes regiões culturais ibero-americanas;
considerando que é desejo do Governo da República Federativa do Brasil dar continuidade à mobilização em favor do fomento à leitura empreendida durante o Ano Ibero-americano da Leitura, o "Vivaleitura", e convertê-la em política pública;
considerando que a criação de uma premiação como estratégia de identificação e reconhecimento às experiências de fomento à leitura constitui-se num dos quatro eixos centrais do "VIVALEITURA";
resolvem:
Art. 1º Instituir o prêmio "VIVALEITURA", de caráter anual, como forma de estimular e fomentar a leitura e a formação educacional, bem como o reconhecimento às melhores experiências relacionadas à leitura.
Parágrafo único. Cabe à Organização dos Estados Ibero-americanos para Educação, a Ciência e a Cultura implementar, coordenar e executar, em caráter de exclusividade, o prêmio "VIVALEITURA", inclusive, se necessário for, em parceria com outros organismos, entidades, associações, fundações ou empresas nacionais ou internacionais.
Art. 2º A responsabilidade da Organização dos Estados Ibero-americanos para Educação, a Ciência e a Cultura pela premiação compreende a sua gestão técnica, administrativa, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial.
§ 1º Não serão aplicados a esta premiação, no todo ou em parte, quaisquer recursos orçamentários de contrapartida da União.
Art. 3º Compete, ainda, à Organização dos Estados Ibero-americanos para Educação, a Ciência e a Cultura, a administração e manutenção do sítio "www.premiovivaleitura.org.br", de sorte que a implementação, coordenação e execução da premiação anual possa se realizar.
Art. 4º Fica criada a Comissão Tripartite MEC/Minc/OEI que contribuirá para a elaboração do regulamento, incluindo a composição da Comissão Julgadora e outras regras que oportunamente o Ministério da Educação, o Ministério da Cultura e a Organização dos Estados Ibero-americanos para Educação, a Ciência e a Cultura entendam necessárias e pertinentes.
Parágrafo único. Caberá, ainda, a esta Comissão Tripartite MEC/Minc/OEI a avaliação dos resultados do prêmio a cada ano e a aprovação do plano para o ano seguinte proposto pela OEI.
Art. 5º A duração do projeto de premiação será de 10 (dez) anos, prorrogáveis, mediante fundamentação, por mais 10 (dez) anos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
FERNANDO HADDAD