Portaria MT nº 214 de 29/06/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 1999

Aprova a Norma Complementar nº 03, que estabelece diretrizes para caracterização e tratamento de situações de transporte dependente de ferrovia.

Notas:

1) Substituída pela Resolução ANTT nº 44, de 04.07.2002, DOU 12.07.2002.

2) Assim dispunha a Portaria substituída:

"O Ministro de Estado dos Transportes, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 65 do Decreto nº 1.832, de 04 de março de 1996, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Complementar nº 03, que estabelece diretrizes para caracterização e tratamento de situações de transporte dependente de ferrovia.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ELISEU PADILHA

ANEXO
NORMA COMPLEMENTAR MT Nº 3, DE 29 DE JUNHO DE 1999

Estabelece diretrizes para caracterização e tratamento de situações de transporte dependente de ferrovia.

Art. 1º A presente Norma Complementar, com fundamento na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no Regulamento de Transportes Ferroviários, aprovado pelo Decreto nº 1.832, de 04 de março de 1996, e nos contratos de concessão, tem por finalidade estabelecer diretrizes para caracterização e tratamento de situações de transporte dependente de ferrovia.

Art. 2º Para efeito desta Norma Complementar, considerar-se-á usuário dependente de um sistema ferroviário aquele que, para recebimento ou despacho de produtos ou insumos, não disponha de outro modal que seja técnica economicamente viável.

Art. 3º O usuário que se considerar dependente do transporte ferroviário poderá encaminhar solicitação fundamentada para o cadastramento junto à Secretaria de Transportes Terrestres, obedecendo aos seguintes procedimentos:

I - protocolar requerimento no Ministério dos Transportes, encaminhando a solicitação da pessoa jurídica interessada assinado pelo representante legal, que deverá comprovar os poderes outorgados para este fim;

II - dados básicos de qualificação do usuário como: endereço, telefone, fax, e-mail, nome do responsável para contato, cópia do contrato social ou termo de constituição;III - informações econômico-sociais, como: ramo de atividade, faturamento e pessoal empregado;

IV - informações dos mercados relevantes, caracterizando se o uso do transporte é para suprimento e/ou distribuição, os fornecedores atuais e alternativas, esquemas de suprimento ou distribuição, preços dos produtos, porte dos fornecedores ou clientes;

V - informações de transporte que caracterizem, detalhadamente, o histórico do relacionamento do usuário com a concessionária, como: volumes transportados, tarifas, taxas especiais, freqüência dos carregamentos, origens, destinos, padrão de qualidade do serviço segundo o usuário;

VI - informações sobre os investimentos realizados para adequação ao transporte ferroviário, como: desvios, pátios, terminais, equipamentos de carga e de descarga, material rodante e sistema de comunicação, especificando valores e possibilidades de serem reaproveitados em outras atividades ou em outro modal de transporte;

VII - informações sobre o transporte de produtos similares, executado por outros operadores, mesmo que em mercados diversos;

VIII - análise, segundo a perspectiva do usuário, de sua relação de dependência do transporte ferroviário.

§ 1º Os dados econômicos-financeiros fornecidos pelo usuário terão caráter sigiloso.

§ 2º Sem prejuízo do disposto nos incisos deste artigo, a Secretaria de Transportes Terrestres poderá solicitar outras informações quando julgadas necessárias.

Art. 4º A Secretaria de Transportes Terrestres, por intermédio do Departamento de Transportes Ferroviários, ao proceder a análise do pleito, deverá ouvir a concessionária para que a mesma se manifeste sobre o assunto.

Art. 5º Deferido o pedido, a Secretaria de Transportes Terrestres procederá o cadastramento do usuário dependente, por produto e fluxo, para fins de controle e fiscalização dos serviços prestados pela concessionária.

Art. 6º As decisões de que trata esta Norma Complementar serão divulgadas, mediante despacho do Secretário de Transportes Terrestres, publicado no Diário Oficial da União.

Art. 7º Das decisões decorrentes da aplicação desta Norma Complementar cabe, sucessivamente:

I - pedido de reconsideração, uma única vez, dirigido ao Secretário de Transportes Terrestres, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União;

II - recurso dirigido à Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER.

Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso II deste artigo seguirá os trâmites estabelecidos no Regimento Interno daquele Órgão, aprovado pela Portaria nº 362, de 20 de agosto de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 1997 e suas alterações contidas na Portaria nº 521, de 18 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 de dezembro de 1998.

Art. 8º As eventuais divergências entre o usuário dependente e concessionária só serão analisadas pela Secretaria de Transportes Terrestres quando o usuário estiver previamente cadastrado.

Art. 9º A concessionária deverá considerar a situação de dependência do usuário no seu planejamento de transportes, proporcionando-lhe o serviço adequado, conforme previsto no contrato de concessão e no artigo 6º da Lei nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 10. A presente Norma Complementar entrará em vigor na data de sua publicação."