Portaria SF nº 214 DE 23/06/1992

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 jun 1992

O   SECRETÁRIO  DA  FAZENDA, no  de suas  atribuições ,

R E S O L V E:

I     -  Na  aquisição de mercadoria sem que esta transmite  pelo estabelecimento adquirente, sendo remetida diretamente do fornecedor para  restaurante industrial administrado pelo adquirente ou outro estabelecimento do mesmo  titular, ´poderá ser adotado o procedimento  a  seguir:

a) o fornecedor emitirá Nota Fiscal -  NF em nome do adquirente e fará constar, no corpo do documento,  o local de entrega da  mercadoria;

b) as vias da NF referida na alínea anterior terão a seguinte destinação:

1. a 1ª via acompanhará a mercadoria e será remetida pelo restaurante ao estabelecimento adquirente;

2. a 2ª via , na operação interna, ou a 3ª , no caso  de operação interestadual, acompanhará a mercadoria  e ficará no restaurante, dando cobertura  à mesma;

3. a 3ª ou a 4ª via, conforme o caso,  ficará presa ao talão, para exibição ao Fisco;

c) a via referida no item 2  da alínea anterior poderá ser substituída por cópia da 1ª via autenticada pelo restaurante;

d) ao final de cada período fiscal, o estabelecimento adquirente emitirá NF para o restaurante englobando as saídas do período e fará o lançamento no seu livro Registro de Saídas;

e) a NF referida na alínea anterior poderá não ter discriminadas as mercadorias remetidas diretamente pelo fornecedor para o restaurante, desde que no documento fiscal:

1. conste  a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente pelo fornecedor ;

2. sejam identificadas as NF emitidas pelo fornecedor: o número de ordem, a série, a subsérie, o emitente e respectiva inscrição estadual e no C.G.C., e a data de emissão do documento;

3. conste o  respectivo valor , inclusive o ICMS, quando for o caso;

f) a via referida na alínea “b”, 2, ficará anexada à via da NF a que se refere a alínea “d” e constituirá parte inseparável desta;

g) na hipótese da alínea “d” o contribuinte poderá emitir uma NF por fornecedor;

h) o restaurante lançará  no seu livro Registro de Entradas a NF referida na alínea “d”.

II   -   O disposto no inciso anterior só se aplica se o restaurante fornecer alimentação apenas aos funcionários da indústria titular do restaurante.

III  -   Esta  Portaria entra em vigor na data de sua publicação ;

IV  -   Ficam revogadas as  disposições em contrário.

GUSTAVO  KRAUSE  GONÇALVES  SOBRINHO
SECRETÁRIO   DA   FAZENDA