Portaria SEMA nº 2.131 de 27/07/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 jul 2010

Determina critérios para mudanças de nomes científicos de espécies em AUTEF'S já homologadas.

O Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, nos incisos I e IV da Constituição do Estado do Pará e em cumprimento ao que dispõe o art. 4º do Decreto nº 1.698 de 5 de junho 2009, com redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.764 de 25 de junho de 2009.

Considerando a ampla demanda de requisições por parte de detentores, procuradores e responsáveis técnicos pela troca de nomes científicos de espécies em AUTEF'S já homologadas;

Considerando o princípio de prevenção e precaução devidamente preconizado no art. 225 da Constituição Federal de 1988;

Resolve:

I - Somente serão acatadas tais mudanças, através de requerimento protocolado junto a esta SEMA, assinado pelo detentor do PMFS/POA e responsável técnico do mesmo, mediante justificativa técnica;

II - As mudanças somente serão efetivadas no máximo em 3 espécies por AUTEF;

III - Para os casos em que caracterizar-se como mudança de gênero de uma ou mais espécies, no limite supra-citado, tal procedimento poderá ser acatado mediante a apresentação da documentação mencionada no item 1, sendo desta forma encaminhado memorando ao setor responsável pelo comércio e transporte de produtos florestais do estado do Pará, solicitando tal mudança e mediante a comprovação da mesma junto ao SOFTWARE ÁRVORE DO IBAMA, o qual alimenta os Sistemas DOF E SISFLORA;

IV - Para os casos em que tais alterações forem requeridas através de mudança de nome científico, incorrendo em TROCA DE ESPÉCIES, deverá ser o processo administrativo o qual culminou com a expedição e homologação da AUTEF objeto de correção ser DESARQUIVADO e conferido o inventário florestal a 100% o qual embasou a emissão da AUTEF, sendo que se fora constatado o erro da declaração de informações por parte do responsável técnico, deverá constar no requerimento sugerido no item I, a responsabilidade do engenheiro florestal por tal falha, desta forma, sendo condicionada a mudança a procedimento de vistoria in loco, com vistas à apuração da veracidade da mudança de espécie solicitada.

V - Caso tal mudança implique somente em mudança de gênero, aplicar-se-á somente o procedimento descrito no item 2 desta, mediante a apresentação da documentação exigida no item I e se for o caso, proceder-se-á o DESARQUIVAMENTO do processo o qual originou a AUTEF;

VI - Em todos os casos, quando se tratarem de mudanças tanto de gêneros ou espécies em AUTEF'S em número superior a 3 (três) espécies, proceder-se-á o cancelamento da AUTEF original junto ao SIMLAM;

VII - Para todos os casos, deverá ser precedido do procedimento sumário prescrito no item I desta;

VIII - Para os casos de erros da SEMA e conseqüentemente do sistema, adotar-se-ão os princípios de autotutela do estado.

IX - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

ANÍBAL PESSOA PICANÇO

Secretário de Estado de Meio Ambiente