Portaria IMA nº 213 DE 28/09/2022
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 29 set 2022
Dispõe sobre procedimentos para realização da atividade de visitação com objetivo educacional nas unidades de conservação estaduais administradas pelo IMA.
O Presidente do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA, no uso de suas atribuições e,
Considerando a Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências, em especial aos artigos 9º e 10º que tratam da visitação com objetivos educacionais em reserva biológica e estação ecológica;
Considerando a Lei nº 9795 de 27 de abril de 1999 que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, a Lei 13.558 de 17 de novembro de 2005, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental, bem como o Programa Estadual de Educação Ambiental de Santa Catarina;
Considerando a necessidade de ordenar e estimular as atividades de visitação nas unidades de conservação estaduais;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para a prática da visitação com objetivo educacional nas unidades de conservação estaduais.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria entende-se por:
I - Visitação: consiste na utilização das unidades de conservação com fins recreativo, desportivo, educacional, cultural ou religioso, entre outras formas de utilização indireta dos recursos naturais e culturais;
II - Visitante: pessoa que visita a área de uma unidade de conservação de acordo com os propósitos de uso recreativo, desportivo, educacional, cultural ou religioso;
III - Atividade de visitação com objetivo educacional: é aquela em que o planejamento, a execução e o monitoramento da atividade são estruturados de modo a atingir objetivos educacionais cognitivos, comportamentais e/ou atitudinais propostos;
IV - Interpretação ambiental: é um conjunto de estratégias de comunicação destinadas a revelar os significados dos recursos ambientais, históricos e culturais, a fim de provocar conexões pessoais entre o público e o patrimônio protegido;
V - Interpretação pessoal: é a interpretação que ocorre presencialmente, entre um intérprete e o público, tais como visita com acompanhamento de condutores, rodas de conversas e teatro;
VI - Interpretação não pessoal: é a interpretação intermediada por qualquer tipo de mídia, tais como sinalização, vídeos, panfletos, exposições, websites, jornais etc;
VII - Monitoramento: atividade sistemática e cíclica de acompanhamento de indicadores;
VIII - Atividade lúdica: vivências multissensoriais de contato com a natureza que provoquem, em conjunto com o conhecimento construído ou disponibilizado por outros meios, a experimentação e a reflexão sobre a importância de sua conservação, como por exemplo: trilhas, banhos de rio, cachoeira, mergulho etc;
IX - Educação formal: atividade educativa que segue legislação específica, pessoal especializado, sistematização curricular, metodológica e avaliativa conforme o normatizado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei 9.394/1996);
X - Educação não formal: processos educativos com objetivos próprios, realizados fora de um contexto formal.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º A visitação com objetivo educacional tem como finalidade possibilitar ao visitante uma maior compreensão de conteúdos relacionados às unidades de conservação e seus patrimônios conservados, podendo ser realizada em todas as categorias previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
Art. 4º A visitação com objetivo educacional pode:
I - Contemplar atividades diversas, preferencialmente em grupo, incluído as lúdicas, recreativas, desportivas, sensoriais, terapêuticas, religiosas e de outros usos culturais;
II - Abranger públicos diversos, não somente aquele vinculado ao ensino formal, como os atores locais estratégicos com vistas à conservação ambiental, comunidade em geral e outros visitantes que visam conhecer, sentir e compreender a diversidade de paisagem, dos monumentos, cavernas, fauna, flora e outros aspectos do patrimônio cultural material e imaterial;
III - Prever atividades lúdicas, as quais podem fazer parte da estratégia para alcançar os objetivos propostos, e/ou ter sua contribuição avaliada para tal;
IV - Buscar viabilizar a utilização de técnicas de interpretação pessoal e/ou não pessoal, com possibilidade de parte da execução ser autoguiada pelos visitantes;
V - Incentivar visitas tutoradas, por meio da contratação de condutores de visitantes ou acompanhamento por parceiros da unidade de conservação, para atingir objetivos educacionais.
CAPÍTULO III - DA OPERAÇÃO
Art. 5º O desenvolvimento das atividades de visitação com objetivos educacionais deverá considerar os seguintes aspectos:
I - Objetivos educacionais explicitados em projeto ou outro instrumento de planejamento da unidade de conservação ou do proponente e autorizado pela Gerência de Áreas Naturais Protegidas;
II - Estar alinhada aos objetivos de conservação definidos para a categoria da unidade, em seu documento de criação ou plano de manejo;
III - Ter, sempre que possível, materiais desenvolvidos especialmente para esse fim;
IV - Zelar pela qualidade da experiência do visitante.
§ 1º Cabe a coordenação da unidade de conservação elaborar as propostas a serem realizadas, salvo os documentos de caráter normativo que devem seguir os trâmites legais institucionais de aprovação.
§ 2º A coordenação da unidade de conservação poderá recepcionar propostas de visitação com objetivos educacionais de parceiros da unidade ou dos próprios estabelecimentos de ensino, grupos sociais ou instituições que solicitarem esse tipo de atividade, que deverão submetidas à anuência da Gerência de Áreas Naturais Protegidas
Art. 6º Poderá ser autorizada pela coordenação da unidade de conservação a realização de atividade de visitação com objetivo educacional no período noturno ou fora do horário regular de funcionamento, seguindo critérios estipulados pela unidade nos instrumentos de gestão vigentes.
Art. 7º Os projetos deverão seguir o "Roteiro Metodológico Planejamento de Atividades de Visitação com Objetivo Educacional" do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade ou documento venha a substituí-lo.
CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO
Art. 8º Recomenda-se a execução de protocolos de monitoramento da atividade de visitação com objetivo educacional nas unidades de conservação, especialmente reservas biológicas e estações ecológicas, seguindo as orientações institucionais.
§ 1º Dentre os aspectos mínimos a serem abrangidos no monitoramento estão o alcance dos objetivos propostos, impactos biofísicos da visitação e a qualidade da experiência do visitante.
§ 2º As unidades de conservação estabelecerão os protocolos de monitoramento.
§ 3º Os protocolos de monitoramento poderão ser propostos pelas instituições parceiras e devem ser aprovados pela Coordenação da Unidade de Conservação.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As atividades com finalidade didática, executadas no âmbito do ensino superior, seguirão rito estabelecido pela Instrução Normativa IMA nº 67 e suas atualizações.
Parágrafo único. As demais atividades didáticas associadas à educação formal seguirão procedimentos simplificados estabelecidos pela coordenação da unidade de conservação.
Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria de Biodiversidade e Florestas, em conjunto com os coordenadores das unidades de conservação.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Daniel Vinicius Netto
Presidente do IMA/SC