Portaria DNOCS nº 213 de 13/06/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2011
Dispõe sobre os débitos de parcelas vencidas referentes à amortização dos lotes agrícolas dos perímetros públicos de irrigação, sob a jurisdição do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, poderão ser repactuados em até 10 parcelas equivalentes ao estabelecido no contrato.
O Diretor-Geral Substituto do DNOCS, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a manifestação da Diretoria de Administrativa, constante do Processo nº 59400.006526/2010-13;
Considerando a necessidade de reequilibrar a relação contratual inicialmente estabelecida com os irrigantes, em face da inadimplência acima referida;
Considerando a aprovação do parcelamento, por unanimidade, da Diretoria-Colegiada deste Departamento, conforme consta da ata de reunião extraordinária ocorrida em 11 de dezembro de 2008;
Considerando a autorização Ministerial e tudo o que mais consta do Processo nº 59000.001126/2006-18;
Resolve:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os débitos de parcelas vencidas referentes à amortização dos lotes agrícolas dos perímetros públicos de irrigação, sob a jurisdição do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, poderão ser repactuados em até 10 parcelas equivalentes ao estabelecido no contrato.
DO PEDIDO DO PARCELAMENTO
Art. 2º O requerimento deverá ser:
I - formalizado em modelo próprio;
II - distinto para cada irrigante, com a discriminação dos respectivos valores;
III - assinado pelo irrigante ou seu representante legal com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;
Parágrafo único. Considera-se irrigante a pessoa física ou jurídica que se dedique em determinado projeto de irrigação, à exploração de lote agrícola, do qual seja proprietário, promitente-comprador ou concessionário de uso, escolhido mediante licitação, ou processo seletivo para os casos de pequeno produtor reassentado e que tenha firmado contrato com o DNOCS.
IV - instruído com:
a) Guia de Recolhimento da União (GRU) que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante apurado e o prazo deferido;
b) cópia dos documentos pessoais do irrigante;
c) cópia do Contrato Social ou Estatuto, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
d) cópia do edital da licitação para aquisição do lote;
e) cópia da escritura de promessa de venda ou contrato firmado com o DNOCS, decorrente da licitação de que trata a alínea anterior, bem como todos os aditivos existentes;
Art. 3º O não cumprimento do disposto no art. 2º implicará o indeferimento do pedido.
Art. 4º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Art. 5º Sendo necessário a verificação da exatidão dos valores objetos do parcelamento, poderá ser solicitada diligência ao órgão que administra a receita que deu origem ao débito, para apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido o parcelamento, procedendo-se às eventuais correções.
Art. 6º Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento instruídos com a observância desta Portaria, após decorridos noventa dias da data de seu protocolo, sem manifestação da autoridade, implicando na apuração da responsabilidade, administrativa, cível e penal, de quem tenha dado causa ao atraso.
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PARCELAMENTO
Art. 7º Concedido o parcelamento, será feita a consolidação da dívida, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimo legais, a data da concessão, deduzidos os pagamentos efetuados a título de antecipação.
§ 1º Por débito consolidado compreende-se o valor nominal da dívida atualizado pelo INPC, mais os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vendidos até a data da concessão do parcelamento, acrescidos às parcelas vincendas.
§ 2º Regra geral, os encargos e acréscimos de que trata o parágrafo anterior compreendem os juros compensatórios legais de 6% ao ano, sobre todas as parcelas vencidas e vincendas, bem como multa moratória de 2% sobre as parcelas vencidas, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês ou fração, salvo se de outra forma dispuser o contrato em relação às parcelas em mora.
Art. 8º A concessão do parcelamento implica suspensão do registro do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados no setor público federal (CADIN), nos termos do disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002, salvo se por outro motivo deva permanecer a inscrição.
Art. 9º O ato de concessão será comunicado ao requerente, devendo constar da comunicação o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, descontadas as parcelas antecipadas, o número de parcelas restantes.
Art. 10. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado, apurado na forma do art. 7º, pelo número de parcelas deferidas, até o limite máximo de 10, observado o valor mínimo da parcela de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo único. Tratando-se de lote empresarial, o valor de cada parcela será atualizado no ato do pagamento pelo INPC, nos termos do § 4º, art. 16, do Decreto nº 89.496, de 29 de março de 1984.
Art. 11. As prestações do parcelamento concedido vencerão, anualmente, no quinto dia útil após a data de concessão da repactuação, salvo a primeira, cujo pagamento deverá ser realizado no ato do requerimento, exceto se no contrato original a peridiocidade for mensal, hipótese em que haverá a devida adaptação à nova situação.
Art. 12. O interessado deverá ser cientificado do indeferimento do pedido de parcelamento.
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 13. O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou alternadas, salvo se restar apenas uma, hipótese que autorizará a rescisão;
§ 1º Nos casos de pagamento de parcelas em atraso, que não constitua motivo para rescisão incidirão multa e juros moratórios, calculados na forma do art. 7º, § 2º desta Portaria.
§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição no CADIN, em Dívida Ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal, bem como as providências relativas à retomada do lote agrícola, sendo igual providência adotada em relação aos devedores que não aderirem à repactuação de que trata esta norma.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O deferimento do parcelamento implica na celebração de termo aditivo ao contrato original, onde serão explicitadas todas as condições da renegociação de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. Para cada parcela da dívida será emitida a correspondente nota promissória em substituição às constantes do contrato original.
Art. 15. O disposto nesta Portaria somente se aplica aos irrigantes que tenham firmado contrato até a data de publicação deste ato.
Art. 16. As condições de repactuação estabelecidas nesta Portaria terão validade por 120 (cento e vinte) dias, contatos de sua publicação.
Art. 17. Compete à Diretoria Administrativa editar os modelos dos atos necessários à operacionalização deste parcelamento, como formulários, discriminativo de débito, aditivos, etc, bem como efetuar o pré-parcelamento para fins de cálculo do valor consolidado e expedição da GRU com a primeira prestação que deverá ser apresentada no ato do requerimento.
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral do DNOCS mediante decisão fundamentada.
Art. 18. Revogar a Portaria nº 518/DG/CRH, de 16 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União do dia 11 de janeiro de 2011.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA