Portaria ADAPEC nº 213 de 14/07/2011

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 18 jul 2011

Cria os pontos oficiais de ingresso e egresso de animais susceptíveis à Febre Aftosa, provenientes de área não habilitada à União Européia e/ou Chile, no Estado do Tocantins por via rodoviária.

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 2º, inciso XI, do Regimento interno, aprovado pelo Decreto nº 3.481 de 1º de setembro de 2008, c/c art. 2º da Lei nº 1.082/1999 c/c § 1º do art. 2º do Decreto nº 860/1999, na conformidade do que regula a Instrução Normativa nº 44 de 02 de outubro de 2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,

Considerando os princípios que regem os estabelecimentos de zonas livres de doenças decorrentes do código internacional da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE e do acordo sobre a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio - OMC, bem como, os procedimentos adotados pelo Departamento de Defesa Animal para um controle mais efetivo do trânsito dos animais susceptíveis a febre aftosa;

Considerando a necessidade de adotar medidas sanitárias especiais para a manutenção da habilitação de exportação de carne bovina in natura para o Chile;

Considerando, ainda, que tais conquistas irão permitir expressivos resultados no comércio internacional, com perspectivas de ampliação das exportações de produtos de origem animal,

Resolve:

Art. 1º Criar os pontos oficiais de ingresso e egresso de animais susceptíveis à Febre Aftosa, provenientes de área não habilitada à União Européia e/ou Chile, no Estado do Tocantins por via rodoviária, conforme segue:

I - Rodovia BR 226, km 01, Município de Aguiarnópolis, divisa com o Estado do Maranhão;

II - Rodovia TO 126, km 01, Município de São Miguel do Tocantins, divisa com o Estado do Maranhão;

III - Rodovia TO 080, km 263, Município de Caseara, divisa com o Estado do Pará;

IV - Rodovia TO 336, km 117, Município de Couto Magalhães, divisa com o Estado do Pará;

V - Rodovia TO 226, km 0, Município de Araguatins, divisa com o Estado do Pará;

VI - Rodovia BR 153, km 1, Município de Xambioá, divisa com o Estado do Pará;

VII - Rodovia BR 153, km 789, Município de Talismã, divisa com o Estado de Goiás;

VIII - Rodovia TO 050, km 435, Município de Arraias, divisa com o Estado de Goiás;

IX - Rodovia TO 373, km 113, Município de Araguaçú, divisa com o Estado de Goiás;

X - Rodovia TO 040, km 35, Município de Ponte Alta do Bom Jesus, divisa com o Estado da Bahia;

Art. 2º A entrada de animais susceptíveis à febre aftosa para ingresso ou trânsito pelo Estado do Tocantins, quando permitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, somente será autorizada quando ocorrer por um dos pontos de ingresso ou egresso citados no artigo anterior.

Parágrafo único. Para os animais transportados pelas vias aéreas, fluviais ou ferroviárias, o local de entrada e/ou saída será indicado de acordo com cada caso, sendo que a ADAPEC deverá ser informada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes do trânsito, de forma que a Agência possa realizar a conferência da carga e documentação zoossanitária pertinente.

Art. 3º Como condição para o ingresso e permanência no Estado do Tocantins de animais susceptíveis à febre aftosa, deverão ser adotados os seguintes procedimentos no Posto Fixo de Ingresso no Estado:

I - Lavrar o documento "Informação de Entrada de Animais", conforme modelo em Anexo I ao presente.

II - comunicar o ingresso dos animais e enviar a "Informação de Entrada de Animais" via FAX ao escritório de atendimento a comunidade de destino dos animais.

Art. 4º Para o ingresso e egresso de animais susceptíveis à febre aftosa pelo Estado do Tocantins cuja origem é uma área não habilitada à União Européia e/ou Chile, e cujo destino é outro Estado da Federação habilitada a União Européia e/ou Chile, a carga deverá ser lacrada no posto fixo de ingresso dos animais.

Art. 5º O ingresso ou passagem de animais susceptíveis à febre aftosa pelo Estado do Tocantins por pontos diferentes dos apontados no art. 1º da presente portaria, poderá, ser proibido ou autorizado pela ADAPEC esse último em casos excepcionais, após análise de risco em cada situação, considerando aspectos epidemiológicos, condições do sistema de defesa sanitária animal, bem como garantias sanitárias adicionais verificadas na origem.

Art. 6º As irregularidades no trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa pelo Estado do Tocantins, assim como as inobservâncias dos critérios relacionados nesta portaria acarretarão o retorno dos animais à origem a critério do serviço oficial, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 196, de 07 de julho de 2011.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I - INFORMAÇÃO DE ENTRADA DE ANIMAIS

Número da GTA: _______________ Série:__________.

Proprietário de origem: _______________________________________.

Propriedade de origem: _______________________________________.

Município/UF de Origem: ______________________________________.

Ponto de Ingresso: ___________________________________________.

Município/UF de Destino: ______________________________________.

Proprietário de Destino: _______________________________________.

Propriedade de Destino: ______________________________________.

Espécie: Bovina [] Suína [] Caprina [] Ovina [] Bubalina []

Quantidade: _______.

Rota:______________________________________________________.

Data e hora da possível chegada à propriedade de destino: ___/____/______. ___:____;

_______________________________________

Assinatura e carimbo