Portaria INCRA nº 213 de 11/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 12 abr 2005

Institui Equipes Integradas de Monitoramento e Supervisão - EIMS.

O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.011, de 11 de março de 2004 e o art. 22, inciso VIII, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000;

Considerando as diretrizes estratégicas e operacionais estabelecidas pela Direção do INCRA para a execução das ações previstas na Programação Operacional;

Considerando a necessidade de implementar ações específicas de controle no âmbito das instâncias de deliberação do INCRA, para supervisão e monitoramento das metas múltiplas inseridas na Programação Operacional;

Considerando a necessidade de racionalização e utilização dos recursos humanos e materiais na Administração Central e nas Superintendências Regionais;

Considerando a diversidade entre as Superintendências Regionais, as formas e enfoques diferenciados na execução das metas, resolve:

Art. 1º Instituir Equipes Integradas de Monitoramento e Supervisão - EIMS, com o objetivo de gerenciar, coletar, processar e transmitir informações oportunas e confiáveis, verificando resultados, constatando problemas e desvios na execução das atividades na Programação Operacional e de rotina das Superintendências Regionais, orientando e propondo medidas corretivas, destacando as ações de Ordenamento Territorial e Regularização Fundiária, Obtenção de Imóveis Rurais, Implantação e Desenvolvimento Qualificação e Recuperação de Projetos de Assentamento.

Art. 2º As Equipes Integradas de Monitoramento e Supervisão estarão subordinadas técnica, política e administrativamente aos Superintendentes Nacionais.

Art. 3º As Equipes Integradas de Monitoramento e Supervisão atuarão de conformidade com a distribuição das Superintendências Regionais abaixo:

I - Equipe nº 1

Superintendências Regionais de atuação: SR-20/ES, SR-16/MS, SR-09/PR, SR-07/RJ, SR-11/RS, SR-10/SC e SR-08/SP.

II - Equipe nº 2

Superintendências Regionais de atuação: SR-14/AC, SR-15/AM, SR-21/AP, SR-27/MAB, SR-01/PA, SR-17/RO e SR-25/RR.

III - Equipe nº 3

Superintendências Regionais de atuação: SR-05/BA, SR-28/DF, SR-04/GO, SR-06/MG, SR-23/SE, SR-13/MT e SR-26/TO

IV - Equipe nº 4

Superintendências Regionais de Atuação: SR-22/AL, SR-02/CE, SR-12/MA, SR-29/MSF, SR-18/PB, SR-03/PE, SR-24/PI e SR-19/RN.

Art. 4º Em caráter excepcional, em atendimento as necessidades administrativas, as Equipes Integradas de Monitoramento e Supervisão poderão atuar em desacordo com a distribuição relacionada no Art. 3º.

Art. 5º As Equipes Integradas de Monitoramento e Supervisão serão constituídas de forma multidisciplinar e multisetorial, por servidores do INCRA lotados nas Superintendências Nacionais, tendo um Chefe de Equipe e composta no máximo de 5 (cinco) e no mínimo de 3 (três) membros.

§ 1º Os técnicos que comporão as equipes técnicas integradas deverão ser indicados pelos respectivos titulares das Superintendências Nacionais ao Superintendente Nacional de Gestão Estratégica;

§ 2º As Equipes Integradas de Monitoramento e Supervisão serão designadas através de Ordem de Serviço Conjunta assinada pelos Superintendentes Nacionais;

§ 3º Os Chefes das Equipes Integradas de Monitoramento e Supervisão se reportarão a um Comitê de Coordenadores - Gerais designados em Ordem de Serviço Conjunta, assinada pelos Superintendentes Nacionais;

§ 4º O Comitê de Coordenadores - Gerais, terá como Coordenador o Coordenador Geral de Políticas Agrárias;

§ 5º As Equipes Integradas de Monitoramento e Supervisão deverão elaborar relatórios onde constarão, obrigatoriamente, as ações desenvolvidas, problemas detectados e respectivas soluções, devendo os relatórios ser apresentados ao Comitê de Coordenadores - Gerais que terão a incumbência de analisar os encaminhamentos adotados, responder e orientar quanto as dúvidas apresentadas e encaminhar aos respectivos Superintendentes Nacionais que, se julgarem necessário, os encaminharão à Diretoria Colegiada e/ou Presidência do INCRA, para as deliberações finais.

Art. 6º As Equipes Integradas de Monitoramento e Supervisão poderão indicar a participação de especialistas de conteúdo do INCRA ou propor a contratação de Assessoria Especializada, quando identificar a necessidade de implementar ações específicas para assegurar o desempenho das Superintendências Regionais na execução de suas atividades.

Art. 7º As Superintendências Nacionais, a Procuradoria Federal Especializada e as Superintendências Regionais prestarão o apoio necessário ao trabalho das Equipes Integradas de Monitoramento e Supervisão, disponibilizando.

Art. 8º As Equipes Integradas de Monitoramento e Supervisão em articulação com as Superintendências Regionais, obrigatoriamente como resultado de sua ação, deverão deixar na Superintendência Regional objeto do trabalho de Monitoramento e Supervisão, ata de encaminhamento com todos os expedientes adotados, orientações e soluções indicadas e os problemas detectados e aqueles trazidos para o âmbito do Comitê de Coordenadores - Gerais, bem como, deixar em destaque uma análise do trabalho destacando as potencialidades, oportunidades, dificuldades e alternativas para a consecução dos objetivos da Reforma Agrária na área de jurisdição de cada Superintendência Regional.

Art. 9º Caberá a Superintendência Nacional de Gestão Estratégica, após a publicação deste ato, a formulação de metodologia, agenda de trabalho, fluxos de trabalho, capacitação dos técnicos das equipes e material administrativo necessário ao cumprimento destas determinações.

Art. 10. Fica vedado o deslocamento da equipe e servidores da Sede para o desenvolvimento de ações e atividades atribuídas as Equipes Integradas de Monitoramento e Supervisão, constantes desta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROLF HACKBART