Portaria MF nº 213 de 02/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 2003

Altera a Portaria MF nº 222, de 27 de agosto de 1998, que reformula a Unidade de Coordenação do Programa de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - PNAFE, constituída pela Portaria MF nº 248, de 8 de novembro de 1996.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MF nº 264, de 15.09.2006, DOU 19.09.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista a Agenda Estratégica do Governo Federal a ser implantada pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda com recursos oriundos do Contrato de Empréstimo BID-980/OC-BR, no âmbito da Unidade de Coordenação de Programas - UCP/MF, resolve:

Art. 1º A Portaria MF nº 222, de 27 de agosto de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................

I - ............................................................................

j) desenvolver, em conjunto com a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, as atividades de suporte da Agenda Estratégica do Governo Federal, que tem a seguinte composição:

Reformas tributária e previdenciária; redução do custo de investimento e de intermediação financeira; modernização da infra-estrutura e dos modelos de regulação; modernização tecnológica e inovação empresarial; estímulo à competitividade, às exportações e à substituição de importações; redução das desigualdades regional e social.

Art. 3º .......................................................................

III - .............................................................................

IV - no apoio à Agenda Estratégica do Governo Federal, quarenta e oito consultores, sendo seis consultores internacionais e quarenta e dois consultores nacionais, que sejam profissionais de formação superior completa; e tenham conhecimentos e experiências compatíveis com as demandas de estudos técnicos e pesquisas ligados aos subprojetos das respectivas áreas objeto de cada contrato, para laborarem sem nenhuma característica de subordinação jurídica e em absoluto estado de autonomia, contratados por produto, observando os ditames da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, com recursos do PNAFE. Nos casos específicos em que os subprojetos de estudos técnicos e pesquisas requeiram, os profissionais deverão ser titulados por intermédio de cursos de pós-graduação (especialização, mestrado ou doutorado); (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 293, de 01.10.2004, DOU 05.10.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - no apoio à Agenda Estratégica do Governo Federal, quarenta e oito consultores, que sejam profissionais de nível superior, titulados através de cursos de pós-graduação (especialização, mestrado ou doutorado) em matérias ligadas aos subprojetos das respectivas áreas objeto de cada contrato, para laborarem, sem nenhuma característica de subordinação jurídica e em absoluto estado de autonomia, contratados por produto, observando os ditames da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com recursos do PNAFE, sendo:
a) seis consultores internacionais; e
b) quarenta e dois consultores nacionais."

V - excepcionalmente será admitida a seleção de profissionais técnicos que não preencham os requisitos de escolaridade mínima definidos acima, desde que tenham comprovadamente notório conhecimento da matéria afeta aos subprojetos. (Inciso acrescentado pela Portaria MF nº 293, de 01.10.2004, DOU 05.10.2004)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO PALOCCI FILHO"