Portaria EAFS nº 213 de 27/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 2003

Aprova o Regulamento de Avaliação Docente para fins de concessão da Gratificação de Incentivo a Docência, elaborado pelo Comitê de Avaliação Docente da Escola Agrotécnica Federal de Sertão.

O Diretor-Geral da Escola Agrotécnica Federal de Sertão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Parecer nº 475/2002 da Coordenação Geral de Planejamento e Gestão da Secretaria Geral de Educação Média e Tecnológica, resolve:

APROVAR na forma do anexo único desta Portaria, o Regulamento de Avaliação Docente para fins de concessão da Gratificação de Incentivo a Docência, elaborado pelo Comitê de Avaliação Docente desta Escola.

ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DOCENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID

1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente regulamento fixa as normas e critérios para avaliação do desempenho docente, para fins de concessão da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, instituída pela Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, e em conformidade com o que estabelece o Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002.

Art. 2º Além dos servidores inativos e beneficiários de pensão amparados pelo art. 5º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência os servidores ocupantes de cargo efetivo de professor de Ensino de 1º e 2º Graus, enquadrados em uma das seguintes situações:

I - servidor ativo, em exercício na Escola Agrotécnica Federal de Sertão, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aula;

II - servidor ativo, em exercício em outra Instituição Federal de Ensino, com carga horária mínima de 08 (oito) horas semanais de aula;

III - servidor ativo, no exercício de Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, na Escola Agrotécnica Federal de Sertão, cedidos para o exercício de Cargos em Comissão de Natureza Especial ou do Grupo de Direção e Assessoramento Superior, níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalente, na Administração Pública Federal, ou participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, sendo a este contingente dispensada a exigência da carga horária mínima estabelecida nos incisos anteriores;

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, o servidor será avaliado pela Instituição Federal de Ensino em que se encontre em exercício, e sua pontuação resultará da aplicação dos critérios estabelecidos no Regulamento de Avaliação Docente daquela Instituição.

Art. 3º A pontuação resultante da avaliação a que se refere este regulamento será considerada exclusivamente para efeito de concessão da GID, sendo vedada a sua utilização para qualquer outras finalidades.

2. DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE - CAD

Art. 4º O Comitê de Avaliação Docente - CAD, terá a composição descrita abaixo, de acordo com o parágrafo único do art. 9º, do Decreto nº 4.432, de 18.10.2002:

I - Diretor(a) do Departamento de Desenvolvimento Educacional.

II - Coordenador(a) Geral de Ensino.

III - Coordenador(a) de Supervisão Pedagógica.

IV - Um representante da unidade de educação básica.

V - Um representante da unidade de educação profissional.

VI - Um representante da Coordenação Geral de Recursos Humanos.

3. DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DOCENTE - CAD

Art. 5º Ao Comitê de Avaliação Docente - CAD, caberá as seguintes atribuições:

I - elaborar os instrumentos de avaliação docente;

II - divulgar o calendário de avaliação, bem como, os prazos para interposição de recursos;

III - processar as avaliações realizadas e divulgar os resultados preliminares;

IV - julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados de avaliação;

V - identificar eventuais distorções decorrentes do processo de avaliação docente, apresentando as sugestões de aprimoramento da prática avaliativa empregada;

VI - manter estreito relacionamento com a Coordenação Geral de Recursos Humanos, a fim de obter informações atualizadas sobre a situação funcional dos servidores da Escola Agrotécnica Federal de Sertão.

4. DA AVALIAÇÃO DOCENTE

Art. 6º As atividades de ensino, de que trata o § 3º do art. 1º, da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, com alteração dada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, e nos termos do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002, compreendem:

I - as docentes, stricto sensu, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades da educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelos órgãos colegiados correspondentes ou pela diretoria de Ensino na Instituição onde não houver órgão colegiado;

II - as didáticas e de orientação em cursos de extensão reconhecidos e aprovados pela Comissão de Extensão ou órgão equivalente; e

III - as didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendidas as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágio curriculares.

Art. 7º A avaliação das atividades de ensino a que se refere o artigo anterior será realizada segundo critérios qualitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinados à execução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:

I - quatro pontos por hora semanal, para professores em regime de trabalho de 40 horas semanais ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;

II - oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;

III - oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com no mínimo, quatro horas semanais de aulas.

§ 1º A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realizar a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.

§ 2º Para o cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino, proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal média no § 1º pelo número de pontos correspondente à situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.

Art. 8º Na hipótese de avaliação de servidor que tenha, ao longo do período avaliativo, alterado o seu regime de trabalho, a pontuação final do quesito de que trata o artigo anterior será obtida pela média aritmética ponderada dos meses em que o servidor permanecer em cada regime, aplicando-se, a cada situação, a correspondente pontuação por hora semanal.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao servidor que, no decorrer do período avaliativo, tenha sido afastado para programas de qualificação em nível de doutorado, mestrado ou especialização, autorizado pela instituição, e que venha a possuir a carga horária mínima prevista no inciso III do artigo anterior.

Art. 9º Os programas e projetos de interesse da Instituição de Ensino, de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, compreende nos termos do art. 3º do Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002:

I - os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pela instância competente de cada Instituição Federal de Ensino, no período de avaliação considerado;

II - os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimentos científico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecido pelo órgão colegiado competente;

III - os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção científica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representada por meio de publicação ou por outra forma de expressão usuais, pertinentes aos ambientes específicos de cada instituição;

IV - os de qualificação desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, ou como participante de estágio de pós-doutorado, necessariamente, condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pelas instâncias competentes de cada instituição;

V - as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;

VI - as atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da própria instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais; e

VII - as atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.

Art. 10. A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da instituição será realizada obedecendo os critérios qualitativos, conforme pontuação estabelecida no anexo I a este regulamento.

Parágrafo único. Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da instituição corresponderão a, no máximo, quarenta por cento do limite individual definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001.

Art. 11. A pontuação final do docente resultará da soma das pontuações alcançadas no desempenho das atividades, programas e projetos de que tratam os arts. 6º a 9º deste Regulamento.

5. DO PERÍODO AVALIATIVO

Art. 12. O período destinado à avaliação dos servidores que fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência - GID, será, sempre que possível, coincidente com o período em que se desenvolver o ano letivo, devendo constar no calendário de avaliação a ser divulgado pelo CAD as datas de início e término de cada período avaliativo.

§ 1º Após a divulgação, pelo CAD, dos resultados do período avaliativo, o servidor que discordar de sua avaliação deverá formular recurso específico, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contando da data de divulgação dos resultados preliminares.

§ 2º O recurso deverá ser feito em formulário próprio, conforme modelo constante no anexo II deste regulamento, onde o servidor deverá informar os motivos da sua discordância.

§ 3º O Comitê de Avaliação Docente terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra os resultados preliminares do período avaliativo, procedendo, em seguida, publicação do resultado dos referidos julgamentos.

§ 4º Em caso de indeferimento pelo CAD, caberá recurso ao órgão ou instância colegiada competente, no prazo de 30 dias, com posterior homologação pelo dirigente máximo da instituição.

Art. 13. Os efeitos financeiros da avaliação realizada em um dado período avaliativo vigorarão sempre no período avaliativo subsequente, a fim de evitar futuro acertos retroativos, sejam a maior ou a menor.

§ 1º A exceção ao disposto no caput deste artigo se dará apenas e tão somente no primeiro período avaliativo do docente, cujo provimento for por nomeação, ocasião em que se fará o acerto retroativo da diferença entre a pontuação alcançada pelo servidor e o valor fixado no art. 3º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, sendo que seu período aquisitivo será o de seu ingresso no órgão até a data da avaliação da instituição.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a retroatividade se dará a partir do ingresso do servidor na Instituição.

6. DAS HIPÓTESE DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR

Art. 14. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.

§ 1º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento que se refere o caput for prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerando a titulação e o regime de trabalho do servidor.

§ 2º Para fins de cálculo da gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.

Art. 15. Os professores cedidos para exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalente, na Administração Pública Federal, e os professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de aula, estabelecida pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, alterada pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais.

7. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 16. O período avaliativo no âmbito da Escola Agrotécnica Federal de Sertão, terá duração de 12 meses, contados a partir da ultima avaliação realizada nesta Instituição.

Art. 17. Os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo CAD em observância à Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002 e o Decreto nº 4.432, de 18 de outubro de 2002.

Art. 18. Este regulamento entrará em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO I
PROGRAMA, PROJETOS E ATIVIDADES DE INTERESSE DA INSTITUIÇÃO

1. PESQUISA E EXTENSÃO  PONTOS 
1.1 Coordenação em projetos de pesquisa, ensino e extensão, vinculados ao projeto pedagógico da IFE. 6,0 
1.2 Participação em projetos de pesquisa, ensino e extensão, vinculados ao projeto pedagógico da IFE. 4,0 
1.3 Participação em atividades de extensão, reconhecidas pela instituição, sob a forma de prestação de serviço, assessoria ou consultoria técnico-científica, artístico-cultural ou desportiva, vinculadas ao projeto pedagógico da IFE.  4,0 
1.4 Participação na organização de semana de cursos, seminários, congressos e eventos congêneres.  4,0 
1.5 Atividades afins aprovados pela IFE  2,0  
TOTAL DE PONTOS  20,0 
  
2. QUALIFICAÇÃO  PONTOS 
2.1 Participação em cursos de curta duração, estágio profissional, congressos, simpósios, feiras, eventos esportivos ou culturais. 8,0 
2.2 Participação autorizada em programas de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, com afastamento parcial.  4,0 
2.3 Participação autorizada em programa de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou estágio de pós-doutorado, sem afastamento. 6,0 
2.4 Atividades afins aprovados pela IFE. 2,0 
TOTAL DE PONTOS  20,0 
  
3. PRODUÇÃO INTELECTUAL  PONTOS 
3.1 Publicações (autoria e/ou organização de obras técnico-científicas, artístico-culturais ou desportivas; participação em atividade coletiva de cunho técnico-científico, artístico-cultural ou desportivo).  2,0 
3.2 Artigos técnico-científico ou artístico-cultural, publicado em periódicos, indexado ou não com corpo editorial; trabalho completo ou resumo publicado em anais de congresso ou similares.  3,0 
3.3 Apresentação (trabalho apresentado como palestrante, painelista ou debatedor em seminário, congresso ou similar). 3,0 
3.4 Publicação técnico-científica ou artístico-cultural, relacionada a área de atuação do docente, em veículo circular local, nacional ou internacional.  3,0 
3.5 Elaboração de texto ou material didático (manual, apostila, audiovisual, CD-ROM).  8,0 
3.14 Atividade afins aprovados pela IFE.  1,0  
TOTAL DE PONTOS  20,0 
4. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DE REPRESENTAÇÃO  PONTOS 
4.1 Atividades de representação em conselhos ou órgãos colegiados, previstos em estatutos, regimentos ou regulamentos internos. 8,0  
4.2 Exercício de Cargos de Direção, Função Gratificadas, Coordenação de Departamentos, Cursos ou Área, Coordenação de Unidades Educativas de Produção. 8,0 
4.3 Atividades afins aprovados pela IFE.  4,0  
TOTAL DE PONTOS  20,0 
  
5. OUTRAS ATIVIDADES DOCENTES  PONTOS 
5.1 Participação em comissões permanentes e/ou comissão especial instituída por portaria ou ordem de serviço. 9,0 
5.4 Participação em bancas de tese, dissertação, monografia, trabalho de conclusão de curso ou estágio profissional ou em bancas instituídas por portarias (seleção de professores substitutos, concurso público para professores efetivos e seleção de alunos como na elaboração e correção de provas de exame seletivo). 9,0 
5.5 Atividades afins aprovadas pela IFE.  2,0 
TOTAL DE PONTOS  20,0 

ANEXO II

NOME DO DOCENTE:_____________________________________

PERÍODO AQUISITIVO DA AVALIAÇÃO:_ _____________________

CRITÉRIOS: ( ) QUANTITATIVO ( ) QUALITATIVO

QUESITO:_______________________________________________

OBS.: ___________________________________________________

________________________________________________________

__________________________ ___________________
ASSINATURA DO DOCENTE DATA

__________________________ ___________________
ASSINATURA DO CAD DATA

NICE LIVIO BORSOI