Portaria SEEF nº 213 de 07/03/1990

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 mar 1990

Dispõe sobre a composição da Comissão Julgadora de Processo Administrativos Fiscais e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 90, inciso II, da Constituição Estadual e,

Considerando o disposto no art. 96, inciso IV da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º A Comissão Julgadora de Processo Administrativos Fiscais, de 1ª Instância Administrativa, é parte integrante do Serviço de Tributação - SETRI, subunidade orgânica da Superintendência da Administração Tributária.

§ 1º - A comissão julgadora de que trata o "caput" deste artigo será constituída em caráter:

I - permanente, de 07 (sete) julgadores, integrantes do Fisco Estadual;

II - temporário, para atender a imperiosa necessidade de serviço, de até 30 (trinta) julgadores;

§ 2º - Ficam assegurados aos julgadores de que trata o inciso I do parágrafo anterior, para efeito de percepção da gratificação de exercício, os mesmos direitos atribuídos aos ocupantes de Cargos em Comissão ou Função de Confiança.

§ 3º - Os funcionários do Fisco Estadual que integrarem a Comissão Julgadora em caráter temporário executarão, para efeito de percepção de gratificação de produtividade, paralelamente, atividade de fiscalização externa.

Art. 2º Os membros da Comissão Julgadora desempenharão, também, funções externas efetuando as diligências que se fizerem necessárias para julgamento do processo administrativo fiscal; exceto quando houver necessidade de reconstituição ou elaboração de peças processuais, hipótese em que o julgador em despacho interlocutório, de forma clara e objetiva, baixará os autos em diligência, para que o Serviço de Fiscalização de Estabelecimento ou de Trânsito, conforme o caso, providencie as informações requeridas.

Art. 3º Aos membros da Comissão Julgadora é vedado decidir sobre processo administrativo fiscal no qual tenham funcionado como atuantes.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Portaria nº 665, de 04 de setembro de 1987.

Aracaju, 07 de março de 1990.

ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS