Portaria MS nº 2.123 de 21/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2002

Autoriza, no âmbito do Ministério da Saúde, a expedição de documentos em série ou de emissão repetitiva, o uso de chancela das assinaturas, firmas ou rubricas das autoridades competentes.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 88.086, de 7 de fevereiro de 1983, resolve:

Art. 1º Autorizar, no âmbito do Ministério da Saúde, na expedição de documentos em série ou de emissão repetitiva, o uso de chancela, mediante reprodução exata, por máquina a este fim destinada, das assinaturas, firmas ou rubricas das autoridades competentes.

§ 1º O procedimento autorizado no caput deste artigo dependerá, para sua eficácia, de prévia e expressa anuência da autoridade competente, formalizada em processo próprio.

§ 2º As autoridades competentes que decidirem pela utilização da chancela deverão, em ato próprio, determinar as condições técnicas de segurança do sistema, responsabilizando-se pela legitimidade dos documentos assim chancelados.

Art. 2º Caracterizar infração funcional a ser apurada em procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal conforme o caso, a indevida utilização da chancela, de que resulte ou não prejuízo ao Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, aos servidores encarregados de operacionalizar os procedimentos ora autorizados.

Art. 3º Ratificar todo e qualquer documento chancelado até a publicação da presente Portaria, desde que tenha sido expedido com a expressa anuência da autoridade competente.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BARJAS NEGRI