Portaria SEPLAG nº 2121 DE 02/05/2014

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 mai 2014

Dispõe sobre o Reajuste da Tarifa Média, ex-tributos, autorizada para a Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - Sergas, para o Estado de Sergipe

O Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no disposto no Art. 1º, da Lei 5.707, de 31 de agosto de 2005; na Lei 7.116, de 25 de março de 2011; no Art. 34 do Decreto nº 22.897, de 25 de agosto de 2004; e na Cláusula 16 do Contrato de Concessão firmado entre Estado de Sergipe e a então Empresa Sergipana de Gás S.A. - EMSERGÁS, que teve a sua denominação social alterada para Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGAS pela Lei 5.578, de 25 de fevereiro de 2005,

Considerando o Ofício DIREX 4/2014 e a Nota Técnica nº 001/2014, oriundos da Sergas, apresentando os argumentos motivadores da solicitação de reajuste, e ainda a Nota Tecnica nº 01/2014 Seplag, que analisa o pleito,

Resolve:

Art. 1º Autorizar o reajuste das tarifas do Gás Natural para os diversos segmentos, em suas respectivas classes e faixas de consumo, conforme tabelas a seguir:

TABELA DE TARIFAS MÁXIMAS DE VENDA PARA O GÁS NATURAL

a) Tarifa máxima Industrial

Nº DE FAIXAS FAIXA DE CONSUMO (m³/semana)   TARIFA fev/2014 TARIFA mai/2014
1 0 70 1,2845 1,2943
2 71 7.000 1,0284 1,0362
3 7.001 14.000 1,0118 1,0195
4 14.001 28.000 0,9949 1,0025
5 28.001 56.000 0,9792 0,9866
6 56.001 112.000 0,9637 0,9710
7 112.001 224.000 0,9480 0,9552
8 224.001 448.000 0,8914 0,8982
9 448.001 896.000 0,8600 0,8665
10 896.001 1.792.000 0,8311 0,8374
11 1.792.001 999.999.999 0,8160 0,8222
b) Tarifa máxima de GN Veicular:     0,8778 0,8845
c) Tarifa máxima de GN Residencial:     1,8374 1,8514
d) Tarifa máxima de GN Comercial:     1,2866 1,2964
e) Tarifa máxima de GN Comprimido:     0,8082 0,8143

§ 1º Aprovar as tarifas a serem praticadas pela SERGAS para o Gás Natural distribuído para o segmento de Co-geração e Climatização, conforme as faixas de consumo abaixo especificadas:

b) Tarifa máxima Co-geração

 

Nº DE FAIXA FAIXA DE CONSUMO (m³/semana)   TARIFAS fev/2014 TARIFAS mai/2014
1 0 7.000 0,9388 0,9459
2 7.001 700.000 0,9119 0,9188
3 700.001 7.000.000 0,8183 0,8245
4 7.000.001 70.000.000 0,7652 0,7710
5 70.000.001 999.999.999 0,7154 0,7208

Observações:

1. Não estão incluídos aos preços as contribuições relativas ao PIS/PASEP, ao COFINS e ao ICMS;

2. Os preços do gás natural à pressão absoluta de 1 atm (1,035 kgf/cm²) temperatura 20ºC e poder calórico a 9.400 Kcal/m³.

§ 2º Os valores faturados semanalmente pela SERGAS serão calculados mediante a multiplicação do volume contido nos limites de cada faixa pela tarifa correspondente, faixa a faixa, acumulando-se aos valores calculados das faixas anteriores.


Art. 2º As tarifas do gás natural estão referenciadas à pressão absoluta de 1 atm (1,033kgf/cm²), temperatura de 293,15º K (20º Celsius) e Poder Calorífico Superior (PCS) igual a 9.400 kcl/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932kWh/m³).

Art. 3º As tarifas do gás natural estabelecidas nesta Portaria são para faturamento à vista, não incluídos os tributos incidentes sobre o faturamento, nem encargos financeiros decorrentes das condições comerciais contratadas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor com a sua publicação, produzindo efeitos legais a partir de 2 de maio de 2014.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE, COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE.

JOÃO AUGUSTO GAMA DA SILVA

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão,